Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II.
EXECUTADO: ANA CRISTINA ALVES. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA ALVES contra a sentença de ID nº 115713824, que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou, entre outras providências, a liberação dos valores depositados em contas judiciais. Sustenta a embargante a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada diverge dos termos efetivamente pactuados entre as partes, especificamente quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. Afirma que, nos termos do acordo homologado (ID nº 115187473), os valores constantes na conta judicial, atualizados com rendimentos e correções, deveriam ser integralmente liberados ao advogado da parte executada, enquanto o saldo existente em segunda conta judicial deveria ser transferido em favor da executada, não havendo previsão de rateio entre as contas, tampouco previsão de liberação direta à parte. O embargado, por sua vez, apresentou manifestação expressa concordando com os embargos, reconhecendo o equívoco e requerendo seu acolhimento, em nome da fidelidade ao ajuste celebrado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, da leitura conjugada da sentença embargada e do acordo por ela homologado, verifica-se que houve efetivamente contradição entre a referida cláusula do pacto (ID nº 115187473) e os itens 3 e 4 do dispositivo da sentença (ID nº 115713824), no tocante à destinação dos valores depositados judicialmente. O equívoco decorre do fato de que a sentença, embora tenha homologado integralmente os termos do acordo, determinou, de forma equivocada, a liberação dos honorários ao advogado da executada e o saldo remanescente em favor desta, quando, de fato, o pacto previa a integral liberação da conta judicial principal (R$ 3.202,99) em favor do patrono da executada, e o valor remanescente (R$ 703,32) da segunda conta judicial em favor da própria parte executada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo da sentença aos exatos termos do acordo celebrado entre as partes. Demais providências determinadas na sentença foram integralmente cumpridas, conforme documentação acostada aos autos (certidões, comprovantes e ofícios). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, modificando os itens 3 e 4 do dispositivo da sentença de ID nº 115713824, que passam a ter a seguinte redação: "3. Determino a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado da parte executada, Dr. Ezildo José César Gadêlha Filho – CPF nº 022.499.204-00, para liberação do valor integral da conta judicial nº 961860561 (ID nº 115713826), no montante de R$ 3.202,99 (três mil duzentos e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados com os respectivos rendimentos legais, junto ao Banco de Brasília – BRB, agência João Pessoa – PB. Dados bancários conforme petição de ID nº 115187473: Banco Inter (nº 077), Agência 0001, Conta corrente nº 76153673; 4. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da executada ANA CRISTINA ALVES – CPF nº 602.029.634-20, para levantamento do valor constante na conta judicial nº 961608200 (ID nº 115713827), no montante de R$ 703,32 (setecentos e três reais e trinta e dois centavos), também atualizados com os devidos acréscimos legais, mediante conta bancária a ser informada ao Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 5. Determino à Secretaria que, após a expedição dos alvarás, promova o imediato arquivamento do feito, com baixa na distribuição." As partes foram intimadas pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0839419-50.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAIPAVA II.
EXECUTADO: ANA CRISTINA ALVES. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA ALVES contra a sentença de ID nº 115713824, que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou, entre outras providências, a liberação dos valores depositados em contas judiciais. Sustenta a embargante a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada diverge dos termos efetivamente pactuados entre as partes, especificamente quanto à destinação dos valores depositados judicialmente. Afirma que, nos termos do acordo homologado (ID nº 115187473), os valores constantes na conta judicial, atualizados com rendimentos e correções, deveriam ser integralmente liberados ao advogado da parte executada, enquanto o saldo existente em segunda conta judicial deveria ser transferido em favor da executada, não havendo previsão de rateio entre as contas, tampouco previsão de liberação direta à parte. O embargado, por sua vez, apresentou manifestação expressa concordando com os embargos, reconhecendo o equívoco e requerendo seu acolhimento, em nome da fidelidade ao ajuste celebrado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, da leitura conjugada da sentença embargada e do acordo por ela homologado, verifica-se que houve efetivamente contradição entre a referida cláusula do pacto (ID nº 115187473) e os itens 3 e 4 do dispositivo da sentença (ID nº 115713824), no tocante à destinação dos valores depositados judicialmente. O equívoco decorre do fato de que a sentença, embora tenha homologado integralmente os termos do acordo, determinou, de forma equivocada, a liberação dos honorários ao advogado da executada e o saldo remanescente em favor desta, quando, de fato, o pacto previa a integral liberação da conta judicial principal (R$ 3.202,99) em favor do patrono da executada, e o valor remanescente (R$ 703,32) da segunda conta judicial em favor da própria parte executada. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo da sentença aos exatos termos do acordo celebrado entre as partes. Demais providências determinadas na sentença foram integralmente cumpridas, conforme documentação acostada aos autos (certidões, comprovantes e ofícios). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, modificando os itens 3 e 4 do dispositivo da sentença de ID nº 115713824, que passam a ter a seguinte redação: "3. Determino a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado da parte executada, Dr. Ezildo José César Gadêlha Filho – CPF nº 022.499.204-00, para liberação do valor integral da conta judicial nº 961860561 (ID nº 115713826), no montante de R$ 3.202,99 (três mil duzentos e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados com os respectivos rendimentos legais, junto ao Banco de Brasília – BRB, agência João Pessoa – PB. Dados bancários conforme petição de ID nº 115187473: Banco Inter (nº 077), Agência 0001, Conta corrente nº 76153673; 4. Determino a expedição de alvará eletrônico em nome da executada ANA CRISTINA ALVES – CPF nº 602.029.634-20, para levantamento do valor constante na conta judicial nº 961608200 (ID nº 115713827), no montante de R$ 703,32 (setecentos e três reais e trinta e dois centavos), também atualizados com os devidos acréscimos legais, mediante conta bancária a ser informada ao Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 5. Determino à Secretaria que, após a expedição dos alvarás, promova o imediato arquivamento do feito, com baixa na distribuição." As partes foram intimadas pelo gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0839419-50.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais].