Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. Reconhecida a extinção administrativa da inscrição em dívida ativa, perde a execução fiscal seu objeto, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0000448-31.2001.8.15.0911 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, etc
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com base em Certidão de Dívida Ativa, movida em face de JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos. Com a petição inicial, vieram aos autos os documentos de praxe, em especial a CDA, instrumento hábil para aparelhar a execução, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências com vistas à localização de bens passíveis de constrição judicial, todavia, todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, culminando no arquivamento do feito. Considerando o transcurso do tempo e a ausência de atos úteis ao prosseguimento da execução, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, respeitando-se o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. Em resposta, a UNIÃO, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, informou que a inscrição em dívida ativa objeto da presente demanda foi formalmente extinta, deixando, portanto, de subsistir o crédito tributário que fundamentava a presente execução. Diante disso, requereu expressamente a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, e ainda declarou renunciar ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão executiva, fundada em título extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa), encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo regulada pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Contudo, conforme dispõe o art. 26 da LEF, a Fazenda Pública poderá desistir da execução ou requerer sua extinção, desde que inexistente mais o crédito exigido, como nos casos de cancelamento da CDA, baixa da inscrição, pagamento extrajudicial, ou mesmo em virtude de decisão administrativa. No caso sob análise, a UNIÃO reconheceu expressamente a inexistência do crédito tributário em razão do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, o que retira a exigibilidade do débito e torna sem objeto a presente execução. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CRÉDITO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA. Se a Fazenda Pública cobra pela via da execução fiscal crédito tributário não desconstituído e constatando-se que a ação foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo todas as ações do Estado inócuas para encontrar bens para satisfação do crédito, não há falar em irregularidade da ação proposta. O Cancelamento da CDA, por reconhecimento administrativo da ocorrência de prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, tampouco atrai a sucumbência para a Fazenda que quedou-se inerte. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0117094-41.2009.8.13.0284; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 04/04/2024; DJEMG 05/04/2024)” (destaquei) Dessa forma, resta incontroverso que não mais subsiste o crédito exequendo, tornando-se desnecessária a continuidade do processo, o qual perdeu seu objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da extinção administrativa da inscrição em dívida ativa pela parte exequente. Sem custas, por força de lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito