Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ S. DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PB 29.133-A
APELADOS: MIRIAN PAULA DO NASCIMENTO SILVA E MANOEL XAVIER DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: GABRIELA FERNANDES CORREIA LIMA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Nulidade da Sentença. Fundamentação Destoante do Caso Concreto. Provimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a sentença merece ser anulada por ausência de fundamentação, configurando erro in procedendo. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 489, inciso II, do CPC, a fundamentação é elemento essencial da sentença, devendo o juiz analisar as questões de fato e de direito pertinentes ao desfecho do caso. 4. No caso concreto, a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não refletiu a realidade processual. Os executados foram regularmente citados, e diversas diligências foram promovidas com vistas à satisfação do crédito, inclusive a efetivação de penhora. Todavia, a decisão baseou-se em premissa fática equivocada, alheia ao que consta dos autos. 5. Tal cenário processual evidencia error in procedendo, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo provido. Tese jurídica: “O error in procedendo consiste em um vício de natureza formal relacionado à condução do processo, decorrente do descumprimento de norma processual pelo magistrado, o que acarreta a invalidação do ato judicial e a consequente nulidade da decisão.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0015590-73.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho; 0801041-49.2017.8.15.0981, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa. Relatório O Banco do Nordeste do Brasil S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000780-45.2010.8.15.0761, ajuizada em desfavor de Mirian Paula do Nascimento Silva e Manoel Xavier da Silva, ora apelados, assim dispondo: [...] Não havendo, pois, qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e decorrido o aludido prazo, denota-se o instituto da prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000780-45.2010.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço como prescrito o título motivador da presente execução, e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com força de mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ante a inexistência de sucumbência da parte executada. (ID. 36182802). Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que foi indevidamente acolhida a prescrição intercorrente, especialmente em razão do Magistrado não ter considerado a citação dos executados e a ausência de desídia por parte da exequente (ID. 36182871). Contrarrazões apresentadas (ID. 36182875). É o que importa relatar. Voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta pela recorrente em janeiro de 2010 (ID 36182786 - Pág. 28), visando ao recebimento da quantia de R$ 5.888,98 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), em razão do inadimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 172.2009.258.1595, firmada com Mirian Paula do Nascimento Silva e Manoel Xavier da Silva. Após regular tramitação, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. O julgador entendeu que não houve a citação dos executados, inexistindo causa interruptiva da prescrição, além de imputar desídia à instituição financeira na condução do processo. Entretanto, a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não refletiu a realidade processual. Os executados foram regularmente citados (ID’s. 36182786 - Pág. 36 e 36182786 - Pág. 73), e diversas diligências foram promovidas com vistas à satisfação do crédito, inclusive a efetivação de penhora (ID. 36182788 - Pág. 98). Todavia, a decisão baseou-se em premissa fática equivocada, alheia ao que consta dos autos. Nos termos do art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil, a fundamentação constitui elemento essencial da sentença, exigindo-se do magistrado a análise das questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, não se verifica paralisação processual imputável ao exequente, mas sim decisão extintiva proferida de ofício, com base em questão prejudicial, que obstou a continuidade da execução e a formulação de novos requerimentos executivos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. Tal cenário processual evidencia error in procedendo, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECIDIU MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE AJUIZADO. TUMULTO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. APELO PREJUDICADO. - O error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. - Julgado agravo de instrumento, que decidiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, configura-se error in procedendo do juízo que ignora o Acórdão e prolata nova sentença, decidindo sobre a mesma matéria. (TJPB; 0015590-73.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE VALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar dos relevantes documentos apresentados pelo Ministério Público após as alegações finais, as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre os mesmos, e o magistrado de base também não analisou essas importantes provas por ocasião do julgamento da demanda. Diante disso, verifica-se flagrante cerceamento de defesa, considerando que as partes não puderam se manifestar sobre importantes documentos, essenciais ao deslinde da questão. Portanto, demonstrado o error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, gerando o acolhimento da preliminar ventilada, em detrimento da prejudicialidade do mérito recursal. (0801041-49.2017.8.15.0981, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2023) Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a nulidade da sentença, em razão de error in procedendo. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a presente execução forçada seja regularmente processada e julgada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora