Conclusos para despacho19/02/2026, 14:55
Juntada de Informações19/02/2026, 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE CAMPOS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819854-08.2016.8.15.2001.
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, buscando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 3.985.046. As executadas foram regularmente citadas, conforme mandados e certidões de ID 12344881 e ID 13064558. A executada BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 78333514), arguindo a nulidade do título executivo pela ausência de assinatura do emitente e a impossibilidade de verificação da capitalização de juros, além de juros abusivos. Sustentou, ainda, a iliquidez e incerteza da cédula de crédito. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a exceção e apresentou sua impugnação (ID 83780398), requerendo, preliminarmente, a rejeição da exceção pela inadequação da via eleita e, no mérito, refutando as alegações das executadas. O pedido de prazo adicional para manifestação do exequente foi indeferido, conforme despacho de ID 88377185. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil de 2015, já transcorreu. As executadas, BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, foram citadas em 19/01/2018 (citação por hora certa da pessoa física, ID 12344881) e 14/03/2018 (citação da pessoa jurídica, ID 13064558), respectivamente, para, querendo, oferecerem embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Contudo, a via alternativa de defesa, manifestada através da Exceção de Pré-Executividade somente foi lançada aos autos em 28/08/2023 (ID 78333514), muito após o escoamento do prazo para a via defensiva ordinária. Aqui cabe esclarecer que a dita peça de insurgência constitui um incidente processual de cognição limitada, admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entre essas matérias, incluem-se a inexigibilidade do título, a prescrição e as nulidades processuais. A executada arguiu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (Nº 003.985.046, ID 3595232) pela suposta ausência de assinatura do emitente, aduzindo a falta de requisitos essenciais à sua exigibilidade. Contudo, sem envidar muitos esforços é possível constatar que o referido título executivo (ID 3595232, p. 1) indica BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME como emitente e FERNANDA MARA DE CAMPOS como avalista. O contrato social da BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME (ID 7833517, p. 1-2) revela que a sócia administradora detentora de 99% das quotas da empresa, é justamente FERNANDA MARA DE CAMPOS, a própria avalista. Nesse contexto, a figura da representante legal da pessoa jurídica, FERNANDA MARA DE CAMPOS, confunde-se com a pessoa física da avalista no título executivo. Infere-se, portanto, o pleno conhecimento do teor do título por parte da pessoa jurídica, caracterizando um comportamento concludente que afasta a alegação de nulidade por ausência de assinatura do emitente. Ademais, não há qualquer indício de induzimento a erro, e a discussão sobre vício de consentimento demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. A avalista já ostentava a qualidade de sócia administradora à época da formalização da cédula (setembro de 2015), como demonstra o contrato social acostado pela própria excipiente (datado de março de 2012). As alegações da executada acerca da impossibilidade de verificação do momento da incidência de capitalização e da cobrança de juros abusivos não prosperam nesta via processual. Reitero que a exceção de pré-executividade, por sua natureza, presta-se à discussão de matérias de ordem pública ou vícios patentes que não demandem dilação probatória. As teses que envolvem a revisão de cláusulas contratuais, como a abusividade de juros e a regularidade da capitalização, requerem, invariavelmente, análise aprofundada de fatos e, muitas vezes, a realização de perícia contábil. Tal complexidade probatória é intrinsecamente incompatível com os limites estreitos da exceção de pré-executividade, que não constitui sucedâneo dos embargos à execução. A cognição limitada desta ferramenta processual impede a incursão em temas que exijam a produção de provas, como é o caso da discussão sobre encargos financeiros contratuais. Tais matérias devem ser veiculadas em sede de embargos à execução, instrumento processual adequado para tanto, cujo prazo, como anteriormente mencionado, há muito já se esgotou.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME (ID 78333514), com base nas razões acima. INTIME a exequente BANCO BRADESCO S.A. para manifestar, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na penhora, avaliação e alienação dos três veículos bloqueados nos autos por meio do sistema RENAJUD (placas NPR2111, KGY5880 e KIK2300, conforme ID 65869792), mesmo ciente de que alguns já possuem restrição existente, conforme informações prestadas pelo sistema RENAJUD. Após, voltem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819854-08.2016.8.15.2001.
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, buscando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 3.985.046. As executadas foram regularmente citadas, conforme mandados e certidões de ID 12344881 e ID 13064558. A executada BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 78333514), arguindo a nulidade do título executivo pela ausência de assinatura do emitente e a impossibilidade de verificação da capitalização de juros, além de juros abusivos. Sustentou, ainda, a iliquidez e incerteza da cédula de crédito. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a exceção e apresentou sua impugnação (ID 83780398), requerendo, preliminarmente, a rejeição da exceção pela inadequação da via eleita e, no mérito, refutando as alegações das executadas. O pedido de prazo adicional para manifestação do exequente foi indeferido, conforme despacho de ID 88377185. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil de 2015, já transcorreu. As executadas, BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, foram citadas em 19/01/2018 (citação por hora certa da pessoa física, ID 12344881) e 14/03/2018 (citação da pessoa jurídica, ID 13064558), respectivamente, para, querendo, oferecerem embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Contudo, a via alternativa de defesa, manifestada através da Exceção de Pré-Executividade somente foi lançada aos autos em 28/08/2023 (ID 78333514), muito após o escoamento do prazo para a via defensiva ordinária. Aqui cabe esclarecer que a dita peça de insurgência constitui um incidente processual de cognição limitada, admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entre essas matérias, incluem-se a inexigibilidade do título, a prescrição e as nulidades processuais. A executada arguiu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (Nº 003.985.046, ID 3595232) pela suposta ausência de assinatura do emitente, aduzindo a falta de requisitos essenciais à sua exigibilidade. Contudo, sem envidar muitos esforços é possível constatar que o referido título executivo (ID 3595232, p. 1) indica BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME como emitente e FERNANDA MARA DE CAMPOS como avalista. O contrato social da BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME (ID 7833517, p. 1-2) revela que a sócia administradora detentora de 99% das quotas da empresa, é justamente FERNANDA MARA DE CAMPOS, a própria avalista. Nesse contexto, a figura da representante legal da pessoa jurídica, FERNANDA MARA DE CAMPOS, confunde-se com a pessoa física da avalista no título executivo. Infere-se, portanto, o pleno conhecimento do teor do título por parte da pessoa jurídica, caracterizando um comportamento concludente que afasta a alegação de nulidade por ausência de assinatura do emitente. Ademais, não há qualquer indício de induzimento a erro, e a discussão sobre vício de consentimento demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. A avalista já ostentava a qualidade de sócia administradora à época da formalização da cédula (setembro de 2015), como demonstra o contrato social acostado pela própria excipiente (datado de março de 2012). As alegações da executada acerca da impossibilidade de verificação do momento da incidência de capitalização e da cobrança de juros abusivos não prosperam nesta via processual. Reitero que a exceção de pré-executividade, por sua natureza, presta-se à discussão de matérias de ordem pública ou vícios patentes que não demandem dilação probatória. As teses que envolvem a revisão de cláusulas contratuais, como a abusividade de juros e a regularidade da capitalização, requerem, invariavelmente, análise aprofundada de fatos e, muitas vezes, a realização de perícia contábil. Tal complexidade probatória é intrinsecamente incompatível com os limites estreitos da exceção de pré-executividade, que não constitui sucedâneo dos embargos à execução. A cognição limitada desta ferramenta processual impede a incursão em temas que exijam a produção de provas, como é o caso da discussão sobre encargos financeiros contratuais. Tais matérias devem ser veiculadas em sede de embargos à execução, instrumento processual adequado para tanto, cujo prazo, como anteriormente mencionado, há muito já se esgotou.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME (ID 78333514), com base nas razões acima. INTIME a exequente BANCO BRADESCO S.A. para manifestar, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na penhora, avaliação e alienação dos três veículos bloqueados nos autos por meio do sistema RENAJUD (placas NPR2111, KGY5880 e KIK2300, conforme ID 65869792), mesmo ciente de que alguns já possuem restrição existente, conforme informações prestadas pelo sistema RENAJUD. Após, voltem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819854-08.2016.8.15.2001.
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, buscando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 3.985.046. As executadas foram regularmente citadas, conforme mandados e certidões de ID 12344881 e ID 13064558. A executada BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 78333514), arguindo a nulidade do título executivo pela ausência de assinatura do emitente e a impossibilidade de verificação da capitalização de juros, além de juros abusivos. Sustentou, ainda, a iliquidez e incerteza da cédula de crédito. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a exceção e apresentou sua impugnação (ID 83780398), requerendo, preliminarmente, a rejeição da exceção pela inadequação da via eleita e, no mérito, refutando as alegações das executadas. O pedido de prazo adicional para manifestação do exequente foi indeferido, conforme despacho de ID 88377185. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil de 2015, já transcorreu. As executadas, BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME e FERNANDA MARA DE CAMPOS, foram citadas em 19/01/2018 (citação por hora certa da pessoa física, ID 12344881) e 14/03/2018 (citação da pessoa jurídica, ID 13064558), respectivamente, para, querendo, oferecerem embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Contudo, a via alternativa de defesa, manifestada através da Exceção de Pré-Executividade somente foi lançada aos autos em 28/08/2023 (ID 78333514), muito após o escoamento do prazo para a via defensiva ordinária. Aqui cabe esclarecer que a dita peça de insurgência constitui um incidente processual de cognição limitada, admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Entre essas matérias, incluem-se a inexigibilidade do título, a prescrição e as nulidades processuais. A executada arguiu a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (Nº 003.985.046, ID 3595232) pela suposta ausência de assinatura do emitente, aduzindo a falta de requisitos essenciais à sua exigibilidade. Contudo, sem envidar muitos esforços é possível constatar que o referido título executivo (ID 3595232, p. 1) indica BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME como emitente e FERNANDA MARA DE CAMPOS como avalista. O contrato social da BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME (ID 7833517, p. 1-2) revela que a sócia administradora detentora de 99% das quotas da empresa, é justamente FERNANDA MARA DE CAMPOS, a própria avalista. Nesse contexto, a figura da representante legal da pessoa jurídica, FERNANDA MARA DE CAMPOS, confunde-se com a pessoa física da avalista no título executivo. Infere-se, portanto, o pleno conhecimento do teor do título por parte da pessoa jurídica, caracterizando um comportamento concludente que afasta a alegação de nulidade por ausência de assinatura do emitente. Ademais, não há qualquer indício de induzimento a erro, e a discussão sobre vício de consentimento demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição limitada da exceção de pré-executividade. A avalista já ostentava a qualidade de sócia administradora à época da formalização da cédula (setembro de 2015), como demonstra o contrato social acostado pela própria excipiente (datado de março de 2012). As alegações da executada acerca da impossibilidade de verificação do momento da incidência de capitalização e da cobrança de juros abusivos não prosperam nesta via processual. Reitero que a exceção de pré-executividade, por sua natureza, presta-se à discussão de matérias de ordem pública ou vícios patentes que não demandem dilação probatória. As teses que envolvem a revisão de cláusulas contratuais, como a abusividade de juros e a regularidade da capitalização, requerem, invariavelmente, análise aprofundada de fatos e, muitas vezes, a realização de perícia contábil. Tal complexidade probatória é intrinsecamente incompatível com os limites estreitos da exceção de pré-executividade, que não constitui sucedâneo dos embargos à execução. A cognição limitada desta ferramenta processual impede a incursão em temas que exijam a produção de provas, como é o caso da discussão sobre encargos financeiros contratuais. Tais matérias devem ser veiculadas em sede de embargos à execução, instrumento processual adequado para tanto, cujo prazo, como anteriormente mencionado, há muito já se esgotou.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA ME (ID 78333514), com base nas razões acima. INTIME a exequente BANCO BRADESCO S.A. para manifestar, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na penhora, avaliação e alienação dos três veículos bloqueados nos autos por meio do sistema RENAJUD (placas NPR2111, KGY5880 e KIK2300, conforme ID 65869792), mesmo ciente de que alguns já possuem restrição existente, conforme informações prestadas pelo sistema RENAJUD. Após, voltem os autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade30/09/2025, 23:02
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 23:02
Juntada de provimento correcional18/07/2025, 09:36
Conclusos para despacho12/08/2024, 12:01
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE CAMPOS em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:33
Publicado Despacho em 08/05/2024.08/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819854-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade O exequente apresentou defesa à Exceção e requereu prazo adicional para apurar as alegações trazidas pelo executado. INDEFIRO o pedido de prazo adicional, eis que apresentada defesa e seus fundamentos. Intime-se. Após conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 207/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819854-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade O exequente apresentou defesa à Exceção e requereu prazo adicional para apurar as alegações trazidas pelo executado. INDEFIRO o pedido de prazo adicional, eis que apresentada defesa e seus fundamentos. Intime-se. Após conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 207/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819854-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade O exequente apresentou defesa à Exceção e requereu prazo adicional para apurar as alegações trazidas pelo executado. INDEFIRO o pedido de prazo adicional, eis que apresentada defesa e seus fundamentos. Intime-se. Após conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 207/05/2024, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXEQUENTE)06/05/2024, 11:35
Determinada diligência06/05/2024, 11:35
Conclusos para decisão02/02/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 16:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.04/12/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202302/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819854-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito01/12/2023, 00:00
Determinada diligência28/11/2023, 13:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade28/08/2023, 15:30
Conclusos para despacho21/07/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 10:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.11/07/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819854-08.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instado a se manifestar o exequente requereu dilação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprir a determinação. DEFIRO o pedido conforme requerido. Após, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos. Intime-se. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2023. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2023, 00:09
Determinada diligência07/07/2023, 11:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 15/12/2022 23:59.16/12/2022, 00:35
Conclusos para despacho10/12/2022, 02:46
Juntada de Petição de petição24/11/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 15:19
Ato ordinatório praticado09/11/2022, 15:16
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:49
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 10:34
Conclusos para despacho11/03/2022, 22:17
Juntada de Carta rogatória11/03/2022, 22:17
Proferido despacho de mero expediente26/02/2021, 07:24
Conclusos para despacho24/02/2021, 16:26
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 11:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:04
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:46
Expedição de Outros documentos.22/09/2020, 17:36
Ato ordinatório praticado22/09/2020, 17:35
Juntada de Certidão14/08/2020, 16:44
Outras Decisões02/07/2020, 13:51
Juntada de Petição de petição08/06/2020, 12:27
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho19/02/2019, 13:57
Juntada de Petição de petição27/09/2018, 11:56
Decorrido prazo de BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2018, 12:03
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE CAMPOS em 23/02/2018 23:59:59.24/02/2018, 00:29
Juntada de Petição de documento auto de penhora15/02/2018, 12:57
Juntada de documento auto de penhora15/02/2018, 12:57
Juntada de diligência31/01/2018, 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2018, 21:41
Expedição de Mandado.11/11/2017, 16:24
Expedição de Mandado.11/11/2017, 16:24
Proferido despacho de mero expediente19/10/2017, 09:59
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho15/10/2016, 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/05/2016, 14:20
Expedição de Outros documentos.02/05/2016, 14:19
Declarada incompetência29/04/2016, 18:17
Conclusos para decisão27/04/2016, 13:58
Distribuído por sorteio27/04/2016, 13:58