Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL CABRAL DE SOUSA
REQUERIDO: JOSILDA MARIA DOS SANTOS CABRAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SEPARAÇÃO DE FATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES E DE BENS A PARTILHAR. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Não havendo necessidade de produzir provas em audiência, deve-se conhecer diretamente do pedido, julgando-se antecipadamente a lide.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800236-34.2025.8.15.0911 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por DANIEL CABRAL DE SOUZA e JOSILDA MARIA DOS SANTOS CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 226, §6º, da Constituição Federal e 731 e seguintes do Código de Processo Civil. Na petição inicial, os requerentes alegam que são casados desde 09 de dezembro de 1991, estando separados de fato há cinco anos. Informam que possuem filhos maiores e financeiramente independentes, que não possuem bens a partilhar, tampouco há interesse na alteração do nome da esposa. Deferido o benefício da gratuidade processual (Id. nº 109881499). Josilda Maria dos Santos Cabral, representada por procurador regularmente constituído, apresentou manifestação expressa de concordância com o pedido de divórcio (Id. nº 114205458). Desnecessária a intervenção Ministerial neste feito, eis que todas as partes são maiores e capazes. Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Na dicção do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil vigente, o juiz deverá velar pela duração razoável do processo, e, ainda, julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o inciso I, do art. 355, do mesmo diploma legal. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a reconciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o(a) juiz(a) entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. O casal possui filhos maiores de idade e não possui bens a partilhar. A decretação do divórcio do casal, portanto, é medida que se impõe, por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida em tela. Por todo o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido, para decretar, como de fato decreto o divórcio do casal DANIEL CABRAL DE SOUZA e JOSILDA MARIA DOS SANTOS CABRAL, devidamente qualificados nos autos, o que faço com esteio nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC vigente c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, ao cartório competente, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito