Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pronto Socorro de Fraturas Santa Rita Ltda. - EPP ADVOGADOS: Acrísio Netonio de Oliveira Soares e outros
APELADO: Stericycle Gestão Ambiental Ltda., Serquip – Tratamento de Resíduos Pb Ltda. ADVOGADOS: Bruno Puerto Carlin e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pronto Socorro de Fraturas Santa Rita Ltda. – EPP contra sentença da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Stericycle Gestão Ambiental Ltda. e Serquip – Tratamento de Resíduos PB Ltda. 2. Alega a Apelante que o contrato foi rescindido em 05/06/2020, com término em 05/07/2020, sendo indevidas as cobranças e a negativação posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (i) se a negativação decorrente de cobranças posteriores à rescisão contratual é indevida; (ii) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ônus da prova da inexistência do débito é da Apelante (art. 373, I, CPC), não tendo havido comprovação suficiente. 5. A comunicação da rescisão não afasta obrigações do período de transição ou encargos adicionais previstos contratualmente. 6. A negativação, fundada em duplicatas presumidamente válidas, caracteriza exercício regular de direito, sem abuso ou desproporção. 7. Sem prova de ato ilícito, não se configuram danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A parte autora deve provar a inexistência do débito para afastar a inscrição em cadastro de inadimplentes. (ii) A rescisão contratual não exclui a cobrança de obrigações acessórias ou serviços prestados no período de transição. (iii) A negativação amparada em título válido não gera, por si só, dano moral. Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 422; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11. Jurisprudência citada: TJPB, ApCív nº 0800246-43.2023.8.15.0331, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª CC, j. 15/04/2025; TJPB, ApCív nº 0811891-02.2023.8.15.2001, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª CC, j. 12/02/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-54.2022.8.15.0331 – Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pronto Socorro de Fraturas Santa Rita Ltda. - Epp (Id 36068179) contra sentença de primeira instância (Id 36068178) da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB. A ação original buscava a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais, em face de Stericycle Gestão Ambiental Ltda., Serquip – Tratamento de Resíduos Pb Ltda., porém, foi julgada improcedente. A Apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a rescisão contratual e a inconsistência temporal das cobranças, ela, equivocadamente, não concedeu a indenização por danos morais. Argumenta que o contrato, firmado desde 2013 e com aditivos automáticos, foi rescindido em 05 de junho de 2020, com aviso prévio de 30 dias, findando a relação em 05 de julho de 2020. No entanto, as Apeladas efetuaram cobranças e negativaram o nome da Apelante em agosto de 2020, por dívidas relativas a um período posterior ao término do contrato. Alega, ainda, a má-fé das Apeladas, pois as cobranças e a negativação, consideradas indevidas, impediram-na de realizar transações comerciais e mancharam sua imagem, configurando dano moral "in re ipsa". Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica referente às duplicatas cobradas indevidamente e para que seja fixada indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 com base em jurisprudência análoga. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve erro na sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O ponto central é a validade das cobranças e a negativação do nome da Apelante, Pronto Socorro de Fraturas Santa Rita Ltda. - EPP, realizada por Stericycle Gestão Ambiental Ltda. e Serquip – Tratamento de Resíduos PB Ltda. A Apelante sustenta que o contrato foi rescindido em 05/06/2020, com aviso prévio de 30 dias, encerrando-se em 05/07/2020. Apesar disso, foram emitidas duplicatas com vencimento em 20 e 30/08/2020, que motivaram a negativação. A sentença reconheceu a existência da relação contratual e da notificação de rescisão, mas entendeu que o contrato permaneceu vigente por mais 30 dias, legitimando as cobranças e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Do exame dos autos, verifica-se que a Apelante não comprovou a inexistência da dívida. Cabia-lhe esse ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de rescisão contratual e a posterior retirada do equipamento, sem a demonstração inequívoca de quitação de todas as obrigações contratuais, inclusive eventuais multas ou valores residuais devidos pelo período de aviso prévio ou por serviços efetivamente prestados até a desocupação total, não se revelam suficientes para infirmar a presunção de liquidez e certeza do título que embasou a negativação. O contrato entre as partes existia, e a comunicação de rescisão, embora estabeleça um marco temporal, não exclui, por si só, a possibilidade de pendências financeiras relativas a serviços prestados no período de transição ou a eventuais encargos contratuais, como multas, que pudessem subsistir mesmo após a notificação. A Apelante não demonstrou que as cobranças em questão eram totalmente desprovidas de qualquer lastro contratual ou que representavam abuso de direito por parte das Apeladas. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais (Art. 422, do Código Civil), exige que as partes cumpram com seus deveres anexos, mesmo após a rescisão formal do contrato, notadamente no que concerne às obrigações financeiras decorrentes do período de vigência ou de transição. Em decorrência disso, se a cobrança não é integralmente indevida, a inscrição no cadastro de inadimplentes configura, em princípio, exercício regular de direito. O ato ilícito, pressuposto para a configuração da responsabilidade civil, nos termos do Art. 186, do Código Civil, não restou suficientemente demonstrado. Consequentemente, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. A mera inscrição, quando decorrente de dívida que não foi cabalmente desconstituída pela parte devedora, não tem o condão de gerar, de forma automática, a indenização pretendida, pois o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227, do STJ) exige prova de ato ilícito apto a causá-lo. Não há nos autos elementos que apontem para uma conduta desproporcional ou vexatória por parte das Apeladas na efetivação da negativação, para além do próprio registro da dívida. Para a procedência do pleito indenizatório, faz-se indispensável a comprovação dos elementos clássicos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a Apelante não conseguiu demonstrar a ilicitude da conduta das Apeladas que justificasse a declaração de inexistência total do débito e, por via de consequência, a indenização por danos morais. Em apoio ao nosso entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. -Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a Apelante pedido o julgamento antecipado da lide, afirmando que a causa estava madura para julgamento. Não há, portanto, que se falar de cerceamento de defesa. - Constata-se que a sentença não merece reforma, já que os argumentos da apelante não são aptos para modificar a sentença, ao não colacionar documentação que seja capaz de refutar a documentação anexada pela apelada. Deixa de comprovar até mesmo a negativação supostamente indevida. - Para a análise dos pedidos de exclusão da suposta negativação indevida e de indenização por danos morais, pressupõe prova inequívoca da inscrição nos cadastros de inadimplentes. A ausência de elementos probatórios concretos enseja a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJPB - 0800246-43.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastros de inadimplentes decorre do inadimplemento das parcelas contratuais, sendo legítima quando amparada em relação jurídica comprovada pela parte credora. 4. A parte ré comprova a regularidade da contratação por meio de documentos consistentes, incluindo imagem da autora segurando documento de identificação, fornecido no momento da contratação realizada à distância, além do endereço de prestação do serviço. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, mesmo nas relações de consumo, sendo necessária demonstração mínima de verossimilhança para ensejar a inversão probatória. 6. A parte autora não se desincumbe de demonstrar a ilicitude da conduta da ré ou a inexistência da dívida, não havendo elementos que comprovem a alegação de uso fraudulento de seus dados por terceiros. 7. Na ausência de ato ilícito por parte da demandada, inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais, sendo legítima a manutenção da inscrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” (TJPB - 0811891-02.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025)
Diante do exposto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. A insurgência recursal carece de elementos probatórios robustos capazes de desconstituir as conclusões do juízo a quo, que se pautou na ausência de comprovação da ilicitude da cobrança. Pelo exposto, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, ressalvado apenas o deferimento quanto às intimações exclusivas. Consequentemente, em virtude da manutenção da sucumbência da Apelante na origem, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. É como voto. Conforme certidão Id 37622388. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator