Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: JASHAL PATEL. DECISÃO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800923-62.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais]. Vistos etc. CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de JASHAL PATEL, nos termos elencados na inicial. Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID. Num. 114200211. Em manifestação de ID. Num. 117700372 o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil (ID. 117700376 e 117700375), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação de ID. Num. 117700372, pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência e balancete contábil (ID. 117700376 e 117700375), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)".
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO