Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAILSON CESAR DO NASCIMENTO COSTA
REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071717381144000000109253490 02. CNH Documento de Identificação 25071717381295500000109253498 03. Comprovante de Resiência Documento de Comprovação 25071717381439400000109253499 04. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25071717381575600000109253501 05. Procuração Procuração 25071717381712600000109253502 06. Nota Fiscal do Contrato Documento de Comprovação 25071717381864900000109253504 07. Contrato Yamaha Documento de Comprovação 25071717382004000000109253508 08. n° do contrato Documento de Comprovação 25071717382140400000109253509 09. Parcelas liquidadas Documento de Comprovação 25071717382279600000109253510 10. Histórico de Taxa de juros Documento de Comprovação 25071717382434700000109253511 11. Cálculo Correto Documento de Comprovação 25071717382572000000109253512 12. Valor a Ser Ressarcido Documento de Comprovação 25071717382712500000109253513 13. CNPJ e QSA Documento de Identificação 25071717382858000000109253514 Outros Documentos Outros Documentos 25071718130402200000109255927 Decisão Decisão 25071719392200700000109254829 Decisão Decisão 25071719392200700000109254829 Petição Petição 25080109051216300000110135728
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804493-27.2025.8.15.2003