Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIVAL JOSE LINS DE AQUINO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍCIA MILITAR. EXONERAÇÃO NO ANO DE 1995. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. A prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº.20.910/32 e no Decreto-Lei nº.4.597/42, beneficia a Fazenda Pública, conceito que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. “Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que 'em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50977 / MG, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811845-81.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. LUCIVAL JOSÉ LINS DE AQUINO ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando que ingressou nos quadros da Polícia Militar como soldado, através de concurso público, em 07/07/1981, afastou-se em 19/07/1995, e até a presente data não foi reintegrado em seu cargo. Requer a declaração da nulidade/inexistência do ato que o excluiu das fileiras da PM/PB com sua reintegração no cargo, com todos os direitos advindos da declaração de nulidade. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo como preliminar a prescrição da pretensão e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. O Estado da Paraíba alega a prejudicial da prescrição, aduzindo que o ato de licenciamento ocorreu em 1995 e o termo final do lapso prescricional já havia se passado há muito quando ajuizada a ação. Neste contexto, é sabido que as ações formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. No caso concreto, a pretensão surgiu em 1995, quando o autor foi excluído de seu cargo, entretanto a ação foi proposta em 2021, mais de vinte e seis anos após o surgimento da pretensão autoral, razão pela qual se consumou a prescrição. Por fim, quanto às alegações de que o ato que excluiu o promovente das fileiras da Polícia Militar é nulo, uma vez que não houve a publicação no Diário Oficial, bem como houve suposta violação ao contraditório e ampla defesa, a jurisprudência já tem se manifestado no sentido de que mesmo em face dos atos nulos, quando se postula a reintegração de policial militar, impossível se afastar a incidência da prescrição. A propósito, colaciono julgados neste sentido, inclusive do STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.1-Transcorreram mais de onze anos entre a propositura da presente ação (11/03/2009) e a data da publicação do ato administrativo (07/08/1998) que licenciou ex-officio a bem da disciplina o agravante das fileiras da Polícia Militar.2.O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32.20.9103.Quando alguém é titular de um direito e não o reclama, deixa de propor a ação, revelando assim seu desinteresse, não merece a proteção legal. Não há que se falar em injustiça ao extinguir a possibilidade de propor ação, pois o próprio titular do direito deixou de reclamá-lo.4.Recurso de agravo improvido à unanimidade. (2191197 PE 0021707-93.2011.8.17.0000, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 18/09/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 177). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR À CORPORAÇÃO. 1. Procede a afirmação do embargante acerca da existência de erro quanto à aferição da tempestividade. Intempestividade dos embargos de declaração afastada. 2. Exame dos embargos de declaração. 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a questão da legalidade da punição. 5. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que 'em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar'. 6. Embargos de Declaração acolhidos, para conhecer dos embargos de declaração de fls. 675/683 e rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50977 / MG, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2012) Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito do autor no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no Decreto nº.20.910/32 e no Decreto-Lei nº.4.597/42 e no entendimento jurisprudencial dominante. Condeno o promovente em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), ressalvada a concessão da gratuidade judicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.