Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA FIRMINO
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800053-26.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc... EDUARDO DE SOUZA FIRMINO, através de advogado constituído, manejou a presente Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos, com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física e o Município, em caso de desobediência, em face do MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 68108196. Alega a inicial, que o autor é servidor público do Município de Solânea, ocupante do cargo de professor, e vem sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que o autor nunca recebeu corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realiza.da de forma equivocada pelo promovido. Requereu ao final a condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na recomposição e reajustamento dos níveis progressão em favor do postulante, obedecendo ao previsto na legislação vigente, e ao pagamento retroativo alusivo aos últimos 05 (cinco) anos da diferença dos vencimentos, em obediência a incidência das progressões horizontais sobre o valor do piso nacional do ano de 2022, no importe de R$ 2.884,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), inclusive, com o ressarcimento do que não foi pago a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação, totalizando o importe de R$ 62.707,97 (sessenta e dois mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos). Devidamente intimado, o promovido apresentou manifestação, arguindo preliminar à concessão da justiça gratuita, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte do autor. Requereu, ainda, o sobrestamento do processo em razão de discussão de competência absoluta no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB. No mérito, requereu a improcedência da demanda. (ID 75517890) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 75627119) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera. Dada a palavra as partes, as mesmas requereram que os autos sejam encaminhados para julgamento por se tratar de matéria meramente de direito. Instado a pronunciamento, o Ministério Público informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção. (ID 91504505) É o relatório.
Trata-se de Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos. DAS PRELIMINARES A preliminar de sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10 do TJPB, entendo que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trate de matéria de competência, este Juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda, que não se enquadra nas exceções que afastariam a competência para o rito comum. A instauração do IRDR não obsta o prosseguimento de processos individuais, salvo determinação expressa do Tribunal competente, o que não se verifica no presente caso. Assim, resta demonstrada a competência deste juízo para prosseguir com o julgamento, razão pela qual indefiro o pedido do promovido, neste particular. Com relação a preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido ao autor, suscitada pelo demandado, o qual alega ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte do promovente, conforme já decisão proferida, a gratuidade foi deferida com base na presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora o promovido tenha apresentado argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovação, o mesmo não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência do autor, que se trata de uma presunção relativa. Inclusive, o demandante é professor do município, não havendo notícias de ser uma pessoa abastarda financeiramente, por isso, o acolhimento do pedido de gratuidade a justiça, razão pela qual, indefiro a preliminar e mantenho os benefícios de gratuidade da justiça. DO MÉRITO No caso dos autos, o promovente alega que é professor do município, e vem sofrendo diversos prejuízos em suas remunerações por ilegalidade operada pelo Município Promovido, sendo que o autor nunca recebeu corretamente os seus vencimentos, visto que a aplicação da progressão funcional horizontal é realizada de forma equivocada. O cerne da demanda envolve o direito à progressão horizontal e pagamento das diferenças salariais, previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) do Município de Solânea, bem como no art. 206, V, da Constituição Federal, que assegura valorização dos profissionais da educação, com planos de carreira para o magistério público, senão vejamos: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I a IV – Omissis (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei Municipal nº 001/2010, denominada de Plano de Cargo e Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Solânea, prevê a progressão por níveis de acordo com a formação e tempo de serviço, garantindo reajustes automáticos conforme os interstícios previstos. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os planos de carreira que ela mesma institui: “É dever da Administração conceder progressão funcional aos servidores, quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de previsão orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.569.457/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 22/11/2016). Conforme disposição do art. 56, §2º da Lei 001/2010, o profissional do magistério será posicionado nas referências da classe relativa à sua habilitação, conforme o seu tempo e contribuição no Sistema Municipal de Ensino, enquadrando-se no nível VIII quando possuir entre 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos de carreira, sendo que o demandado informou que o autor foi admitido na administração pública municipal em 26/01/1998. No caso em análise, os documentos juntados (fichas financeiras de 2017 a 2022 e tabela de piso) demonstram que o autor não teve implementadas as progressões previstas, resultando em diferenças salariais acumuladas de R$ 26.912,88, valor não contestado de forma específica pelo município demandado. Os tribunais superiores têm reconhecido que os municípios estão obrigados a respeitar o piso salarial do magistério, sob pena de violação ao art. 60, III, “e”, do ADCT da CF/88. “É direito do professor municipal receber, no mínimo, o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/08” (TJ-PB, Apelação nº 0001320-12.2019.8.15.0341, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10/03/2022). Diante disso, entendo que assiste razão ao autor quanto ao reajuste mensal de R$ 373,79, conforme requerido. Certo é que, o autor tem razão ao pleitear o cumprimento da legislação no que se refere ao pagamento do piso salarial nacional e a mudança de nível de progressão, respeitado pelo ente público o valor a ser pago de acordo com a carga horária de serviço prestado pelo servidor, ora requerente. Com esse entendimento, quedo-me em julgar parcialmente procedente eu pedido para, reconhecer e determinar ao município demandado promover o pagamento de subsídio ao professor, ora requerente, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o MUNICÍPIO DE SOLÂNEA – PB a pagar ao autor EDUARDO DE SOUZA FIRMINO, conforme o piso nacional do magistério, respeitando a proporcionalidade da carga horária, e cumprir a lei municipal 001/2010 no que se refere a mudança de nível de progressão, com pagamento retroativo, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde outubro de 2017 até o ano de 2022, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da demanda, devendo os valores relativos a mudanças salarias pretéritas serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de condenar demandado ao pagamento das custas processuais, por tratar-se de município. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito