Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO JUDIVAN DE SOUSA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SOLÂNEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800263-14.2022.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc... ANTÔNIO JUDIVAN DE SOUSA, devidamente qualificado, através de profissional habilitado, opôs os presentes Embargos à Execução (Processo n° 0801820-70.2021.8.15.0461), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 54878531. Em petição de Embargos à Execução, o embargante fundamentou a inexigibilidade do título executivo e o adimplemento das obrigações, especialmente quanto à contratação de empresa para realizar concurso público, e a ausência de dano para a imposição da multa, sendo que o título executivo em questão é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que visava regularizar a contratação de serviços advocatícios no Município de Casserengue-PB e atender ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público. Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, sustentando o descumprimento do TAC, o que ensejaria a execução da multa cominatória ajustada, em razão do inadimplemento da obrigação de contratar uma empresa para concurso público e da contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade em desacordo com os termos do TAC, e a irretroatividade da Lei nº 14.039/2020, que trata da natureza técnica e singular dos serviços de advocacia e contabilidade. Requereu ao final a improcedência dos embargos a execução. (ID 66168250) Intimadas as partes para que informarem se pretendiam produzir outras provas, o Ministério Publico se manifestou pela desnecessidade (ID 69352255), enquanto a parte embargante deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução. O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e a matéria encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. No caso em análise, o cerne da demanda consiste na exigibilidade do título executivo (TAC) em relação a supostos descumprimentos e a superveniência de legislação que impacta as bases das obrigações ali contidas, bem como a ocorrência de fatores externos que impediram o cumprimento de uma das cláusulas. O Embargante alega que a superveniência da Lei nº 14.039/2020 (e, por extensão, a Lei nº 14.133/2021) torna o TAC inexigível, pois tal legislação reconhece a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia e contabilidade, quando comprovada notória especialização. O TAC firmado pelo município de Casserengue com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC, sendo pacífico o entendimento de que seu descumprimento autoriza a execução das astreintes nele previstas, senão vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I a III – Omissis (...) IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. A Lei 7.347/85, que disciplina ação civil pública de responsabilidade por danos, inclui o TAC como título executivo, a saber: Art. 5°- Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: §1° a 5° - Omissis (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. A jurisprudência, embora haja divergência, trilha no mesmo sentido da eficácia do TAC como título executivo: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC). Ação de execução de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público objetivando o cumprimento de TAC firmado com o Município de Pinhalzinho e outros dois compromitentes, sob alegação de descumprimento de cláusulas do TAC, que trata da regularização de loteamento clandestino denominado "Chácara dos Pinheiros. Embargos à execução opostos pelo Município de Pinhalzinho. Alegação de ausência dos requisitos para a caracterização do TAC como título extrajudicial, ausência de autorização legislativa para a assinatura do TAC, responsabilidade subsidiária do Município. Alegação, ainda, de que o loteamento está sendo regularizado, apenas não sendo possível fazê-lo no prazo estipulado no TAC. Pretensão também voltada à atenuação. da multa. R. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a continuidade da ação de execução. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial por força de dispositivo legal. Inteligência do art. 5° e 6° da Lei 7.347/1985. Tendo o embargante firmado perante o Ministério Público termo de ajustamento de conduta, deve cumprir o que nele foi acordado. Obrigações assumidas que não foram integralmente satisfeitas no prazo determinado no TAC. Atuação do chefe do Poder Executivo ao firmar o TAC que não se condiciona à autorização da Câmara Legislativa. Responsabilidade solidária do Município de Pinhalzinho em relação aos demais compromitentes do TAC, consoante expressa disposição. Cabimento da multa pactuada no acordo no caso de inadimplemento. Manutenção da r. sentença que se impõe. (grifei) Percebe-se dos autos, que o embargante não comprovou ter observado, nos prazos estabelecido no TAC, as obrigações pactuadas, ou seja: contratação, até 30/06/2019, de empresa idônea e imparcial para realização de concurso público; deflagração e conclusão do certame dentro das datas previstas; e observância dos requisitos estritos para contratação por inexigibilidade de licitação (natureza singular do serviço, notória especialização e inviabilidade de competição), mantendo-se, inclusive após o TAC, contratações diretas de escritórios de advocacia sem a devida demonstração concreta dos pressupostos legais. O procedimento licitatório, apenas iniciado em agosto de 2020 não elide o inadimplemento já configurado desde 30/06/2019, marco temporal expresso no TAC. A posterior tentativa de convalidar a conduta à luz da Lei 14.039/2020 não tem o condão de afastar a mora pretérita. Ademais, a Lei nº 14.039/2020 não retroage para convalidar, ex tunc, contratações anteriores nem para afastar os efeitos jurídicos do TAC celebrado em 2018. A disciplina intertemporal (art. 6º da LINDB) e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) impedem a aplicação retroativa pretendida. Mesmo após sua vigência, permanecem hígidos os requisitos constitucionais e legais que condicionam a inexigibilidade à inviabilidade de competição, não bastando presumir a singularidade do serviço apenas em razão da notória especialização — entendimento que, inclusive, foi reafirmado em julgados do STF ao tratar dos parâmetros para contratações de serviços advocatícios por inexigibilidade. Com relação a multa cominatória fixada no TAC, entendo que tem natureza de astreinte, cujo objetivo é compelir o compromissário ao cumprimento da obrigação. No caso dos autos, como demonstrado, houve um esforço do embargante em adimplir a obrigação de forma substancial e o impedimento para o cumprimento integral decorreu de ato de terceiro (TCE-PB) e legislação superveniente (LC nº 173/2020). Assim, a base para a cobrança da multa se esvai. A multa não se justifica quando o devedor, embora não tenha cumprido a obrigação estritamente como pactuada, demonstrou boa-fé e foi impedido por circunstâncias fora de seu controle, a exemplo do fato de que o embargante, como representante do município, escolheu uma empresa, e houve um protocolo junto ao TCE, não havendo notícia da decisão daquele órgão, sendo inegável que isso prejudicou o cumprimento de parte do pactuado no prazo estabelecido no TAC. Neste caso, a alegação de ausência de dano ao erário, embora a multa não se restrinja a ele, reforça a tese de que a coerção via multa seria desproporcional diante da ausência de culpa ou inércia injustificada do embargante e da mudança do contexto legal e fático, até porque o município não tem condições de resolver questões que estejam sob análise do TCE. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para excluir da execução a responsabilidade do embargante de pagar a multa estabelecida, prosseguindo-se a execução nº 0801820-70.2021.8.15.0461 nos demais termos. Junte-se cópia desta decisão na ação e execução referida. Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, face a procedência parcial dos embargos e observada a suspensão da exigibilidade em razão de ser o embargante beneficiado pela justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito