Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2018
Valor da Causa
R$ 26.726,80
Órgão julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
MARIA ROSA ALVES MORAIS
CPF
Autor
BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Terceiro
BANCO BONSUCESSO S.A.
Terceiro
CENAP
Terceiro
CENTRAPE
Terceiro
Advogados / Representantes
THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA
OAB/PB 19907·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO
OAB/PB 17923·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Réu
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/RJ 148140·CPF·Representa: Réu
BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
OAB/MG 151204·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
25/02/2026, 19:29
Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 01:44
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 14:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de Luciano Carneiro da Cunha Filho em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Juntada de provimento correcional
01/08/2025, 11:36
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Documentos
Despacho
•11/12/2024, 10:11
Ato Ordinatório
•05/04/2024, 16:02
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de Luciano Carneiro da Cunha Filho em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:10
Juntada de provimento correcional
01/08/2025, 11:36
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicado Expediente em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801602-49.2018.8.15.0331.
AUTOR: MARIA ROSA ALVES MORAIS
REU: BANCO BS2 S.A., PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801602-49.2018.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA ROSA ALVES MORAIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB17923 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 30 de julho de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.". Advogado do(a)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO
Vistos, etc. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 18:16
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/12/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 16:30
Conclusos para despacho
13/05/2024, 12:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA ALVES MORAIS em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 02:38
Juntada de Petição de outros documentos
17/04/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 16:03
Ato ordinatório praticado
05/04/2024, 16:02
Juntada de provimento correcional
31/03/2024, 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
11/10/2023, 11:46
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 00:34
Juntada de Petição de certidão
19/06/2023, 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/03/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição
27/12/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2022, 06:31
Conclusos para despacho
04/11/2022, 09:55
Juntada de Petição de petição
03/11/2022, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição
05/10/2022, 10:41
Juntada de provimento correcional
15/08/2022, 02:19
Conclusos para despacho
07/06/2022, 10:05
Juntada de
07/06/2022, 10:04
Juntada de Petição de certidão
07/06/2022, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/02/2022, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2021, 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/12/2021, 10:49
Conclusos para despacho
07/12/2021, 09:42
Juntada de
07/12/2021, 09:41
Expedição de certidão de decurso de prazo.
07/12/2021, 09:41
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
04/12/2021, 01:29
Juntada de Petição de petição
26/11/2021, 15:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/11/2021 23:59:59.
25/11/2021, 01:12
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 08:05
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 08:05
Expedição de Outros documentos.
16/11/2021, 08:05
Juntada de Petição de comunicações
01/10/2021, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2021, 11:04
Conclusos para despacho
04/08/2021, 12:50
Juntada de
04/08/2021, 12:50
Juntada de Petição de comunicações
02/08/2021, 16:05
Expedição de Outros documentos.
29/07/2021, 08:49
Juntada de ato ordinatório
29/07/2021, 08:46
Juntada de
29/07/2021, 08:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
19/06/2021, 01:18
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
18/06/2021, 01:30
Juntada de certidão
27/05/2021, 22:42
Juntada de certidão
27/05/2021, 21:48
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2020, 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2020, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2020, 11:25
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 08:37
Conclusos para despacho
23/04/2020, 15:51
Juntada de Petição de comunicações
21/04/2020, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 17:31
Conclusos para despacho
20/04/2020, 16:11
Juntada de Petição de comunicações
20/04/2020, 12:50
Expedição de Outros documentos.
27/03/2020, 10:13
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 11/03/2020 23:59:59.