Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Bandeira dos Santos Filho ADVOGADOS: Carlos Diego Filgueira de Sousa - OAB/PB 15.705-A e Luana da Costa Bandeira - OAB/PB 16.842-A
APELADO: Município de Lucena e Instituto de Previdência Municipal de Lucena Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO QUE RECONHECEU A PERDA DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Bandeira dos Santos contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Município de Lucena e o Instituto de Previdência Municipal de Lucena (IPML), condenando o apelante a restituir R$ 24.716,09 aos cofres públicos, em razão do recebimento indevido de pensão por morte após trânsito em julgado de decisão que reconheceu a perda do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão de fundamentação quanto a pontos relevantes suscitados pela parte; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores recebidos a título de pensão por morte, mesmo diante da alegação de boa-fé do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por omissão encontra-se prejudicada, pois não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual vício, configurando preclusão temporal nos termos do art. 1.000 do CPC e conforme jurisprudência do STJ. 4. A mera ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não acarreta nulidade da sentença, desde que esta contenha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG). 5. Conforme o Tema 979 do STJ, valores recebidos indevidamente por erro material ou operacional da Administração devem ser restituídos, exceto quando comprovada boa-fé objetiva e ausência de possibilidade de constatação do equívoco pelo beneficiário. 6. No caso concreto, restou comprovado que o apelante tinha plena ciência da perda do direito à pensão por morte desde o trânsito em julgado do acórdão nos autos nº 0000491-57.2009.8.15.1211, o que afasta a alegação de boa-fé e justifica a restituição dos valores indevidamente recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Omissão de fundamentação da sentença não pode ser conhecida se não foi objeto de embargos de declaração, por força da preclusão temporal. 2. É devida a restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte após trânsito em julgado de decisão que reconheceu a perda do benefício, quando o beneficiário possui ciência inequívoca da ilegalidade e não comprova boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, § 1º, e 1.000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 407.460/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 16.10.2007; STJ, Tema 979; STJ, AgInt no AREsp nº 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025; STJ, Súmula nº 235. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804155-62.2020.8.15.0731 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Pedro Bandeira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança com ressarcimento ao erário público movida pelo Município de Lucena e o Instituto de Previdência Municipal de Lucena (IPML), condenando o apelante a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 24.716,09, percebido indevidamente a título de pensão por morte. Consta dos autos que o apelante, após o falecimento de sua esposa, servidora municipal, passou a receber pensão por morte. No entanto, contraiu novo matrimônio sob o regime da separação total de bens, situação que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba no processo anterior (0000491-57.2009.8.15.1211), constitui causa excludente da continuidade do benefício. A decisão do TJPB que reconheceu a perda do direito ao benefício transitou em julgado em 25/10/2017. Mesmo assim, o apelante continuou a perceber os valores até outubro de 2018, motivo pelo qual foi proposta a presente demanda de ressarcimento. Irresignado com a sentença condenatória, o apelante sustenta (Id. ), em síntese, que não houve má-fé na permanência da percepção do benefício, alegando, ainda, nulidades no procedimento administrativo e a impossibilidade de restituição por se tratar de verba alimentar. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção da sentença por estar em conformidade com a legislação vigente e com a decisão judicial transitada em julgado. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao julgamento. Preliminarmente, o apelado sustenta a existência de conexão entre estes autos e o processo nº 0800038-77.2019.8.15.1211, reputando necessária a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Sem razão o apelado. Apesar destes e dos autos supracitados possuírem mesma causa de pedir, fundada na dívida contraída pelo recebimento indevido de pensão por morte pelo apelante, os autos de nº 0800038-77.2019.8.15.1211 encontra-se transitado em julgado desde 26/11/2023. Segundo a súmula 235 do C. STJ estabelece que não haverá reunião entre processo conexos, quando um deles já houver sido julgado. SÚMULA N. 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Portanto, em que pese a conexão entre os processos, não é devida a sua reunião, em razão do julgamento de mérito transitado em julgado dos autos de um dos processos conexos. Por sua vez, o apelante alega que a sentença foi omissa em diversos pontos relevantes para o resultado final da ação, motivo pelo qual considera a nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Com efeito, a sentença deixou de manifestar-se sobre os tópicos indicados na peça recursal, todavia, entendo que a apreciação da matéria relativa a omissão quanto aos fundamentos destacados encontra-se prejudicada pela preclusão temporal. Consoante orientação jurisprudencial do C. STJ, eventuais omissões em decisões recorridas deverão ser objeto de embargos de declaração antes da interposição direta de recurso ao Tribunal ad quem, sob pena de não conhecimento da matéria impugnada: CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUFICIENTE. CPC, ART. 514, II. MÉRITO RECURSAL, TODAVIA, TAMBÉM EXAMINADO PELO TRIBUNAL. EVENTUAL OMISSÃO NÃO ATACADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. I. Conquanto possível, no caso, afastar-se o não-conhecimento da apelação ditado pelo Tribunal estadual, por se reconhecer que a peça recursal razoavelmente atendia aos pressupostos formais da espécie, o acórdão não se limitou a tanto, terminando por avançar no cerne da controvérsia, de modo que, na prática, procedeu à prestação jurisdicional em segundo grau. II. Eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão. III. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" - Súmula n. 5/STJ. IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7/STJ. V. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 407.460/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ de 10/12/2007, p. 367.) No caso concreto, imediatamente após a prolação da sentença o recorrente interpôs o recurso apelatório, sem antes atacar a decisão omissa através dos embargos de declaração. Dessa forma, com fundamento nos arts. 223 e 1.000 do CPC, a matéria relativa a omissão da sentença encontra-se preclusa temporalmente, não sendo possível o conhecimento do recurso neste tópico. Quanto ao mérito, antes de mais nada, importa consignar "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Sendo assim, para solução do mérito basta a aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, Tema 979. Segundo o precedente vinculante, com exceção das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, os demais casos ensejam a obrigação de ressarcir ao erário os valores indevidamente recebidos pelo beneficiário. “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso, conforme consignado no acórdão transitado em julgado cujo voto foi de minha lavratura nos autos conexos de nº 0800038 77.2019.8.15.1211, o apelante não poderia alegar boa-fé no recebimento do benefício pois: “Desde o julgamento do recurso apelatório interposto nos autos de nº 0000491-57.2009.815.1211, o apelante esteve cientificado da perda da sua qualidade de segurado. Todavia aproveitou do atraso na intimação do município/apelado acerca do teor do julgado.” Pelo exposto, verifica-se que o beneficiário/apelante tinha condições de compreender que o valor não era devido e, nos termos do Tema 979 do STJ, o apelante possuía ciência inequívoca da perda de sua qualidade como segurado, bem como, possuía a obrigação de se comportar de modo diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Diante dos fatos incontroversos nos autos, as demais alegações são insuficientes para mudar o resultado final do julgamento, devendo ser mantida a sentença de 1ª Instância. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão ID. 36721149. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator