Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba
Apelado: Locavel Locacao De Veiculos E Servicos LTDA e Locavel Bus Transportes E Fretamento LTDA Advogado: Diniz De Carvalho Nogueira Ferraz - OAB PE25728-A e Andre Luiz Da Silva - OAB PE37889 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO LOCADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Causados em Acidente de Veículo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Locavel Locação de Veículos e Serviços Ltda. e Locavel Bus Viagens e Turismo Ltda., reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público por acidente de trânsito ocorrido em 30/08/2011, envolvendo ambulância locada ao Estado por meio de contrato administrativo vigente à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado objetivamente por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto enquanto utilizava veículo locado; (ii) verificar se houve condenação indevida ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 4. A prova documental juntada aos autos — incluindo termos aditivos do contrato de locação, ficha funcional do condutor do veículo e boletim de ocorrência — comprova que o veículo sinistrado estava sob a responsabilidade do Estado e era conduzido por servidor vinculado ao Hospital Regional de Cajazeiras à época do acidente. 5. A alegação de que o contrato estaria extinto na data do acidente é refutada pelos termos aditivos juntados aos autos, especialmente o Termo Aditivo 004/2011, cuja vigência compreende a data do evento. 6. A atuação dos envolvidos em contexto de prestação de serviço público — ainda que não em atividade estritamente funcional — é suficiente para caracterizar o exercício da função pública e atrair a responsabilidade estatal. 7. A sentença de origem corretamente reconheceu a inexistência de lucros cessantes e julgou tal pedido improcedente, sendo incabível a insurgência recursal sobre ponto que não gerou condenação. 8. Diante da improcedência do apelo e do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal pelos patronos da parte autora, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por prepostos que, mesmo fora do exercício estrito da função, atuam no contexto da prestação de serviço público, com base na teoria do risco administrativo. 2. A vigência contratual e a vinculação funcional do agente ao ente estatal, aliadas à comprovação do nexo de causalidade, são suficientes para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. A ausência de condenação em lucros cessantes impossibilita o acolhimento de recurso nesse ponto. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando configurado o trabalho adicional em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 294440 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 14.05.2002, DJ 02.08.2002. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação n°: 0815155-08.2015.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a r. sentença (ID 35980728) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório formulado por LOCAVEL – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e LOCAVEL BUS VIAGENS E TURISMO LTDA nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO – RITO SUMÁRIO. A demanda original foi ajuizada pelas empresas LOCAVEL visando à reparação de danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 30 de agosto de 2011. As Autoras alegaram que o sinistro envolveu uma ambulância de propriedade da primeira demandante, Locavel Locação de Veículos e Serviços Ltda, placa KJG-9192, que se encontrava sob regime de locação ao Estado da Paraíba, através de contrato firmado com a segunda demandante, Locavel Bus Viagens e Turismo Ltda. (contrato n. 19/2008, oriundo do pregão presencial n. 19.2007.9.0399, com o objetivo de suprir as necessidades da Secretaria de Estado de Saúde). Conforme narrativa, a ambulância, enquanto trafegava na BR 230, na altura do km 356,9, no Município de Patos-PB, teria repentinamente invadido a contramão, colidindo transversalmente com um caminhão e, subsequentemente, com um veículo Gol. A sentença fundamentou a responsabilidade estatal na comprovação de que: O veículo locado estava sob responsabilidade do Estado; O contrato de locação (nº 19/2008) foi perpetuado até o ano de 2012 por meio de termos aditivos (IDs 75112920, 75112927, 75112928 e 75112930), abrangendo, portanto, a data do acidente; O Sr. Francisco de Chagas Freire, condutor do veículo, era funcionário do Hospital Regional de Cajazeiras (matrícula nº 2058847) no cargo de motorista, e a Sra. Marinalva Barreto Soares, também no veículo, possuía vínculo com a administração como Auxiliar de Serviço na Secretaria Estadual da Saúde. A magistrada concluiu que o preposto do Estado possuía vínculo confirmado com a ré, e que sua conduta foi a causadora do dano; A responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de conduta, dano e nexo causal. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs Apelação (ID 35980730), alegando, em suma: Ausência de comprovação de envolvimento de servidor público estadual, afirmando que o documento ID 1749629 (que conteria informações cruciais sobre a responsabilidade do Estado) seria ilegível e que não há indicativo concreto de que o motorista fosse servidor ou que o veículo estivesse sob responsabilidade do Estado; A responsabilidade do Estado seria de natureza contratual, e não objetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo do agente, o que não teria sido demonstrado; Inexistência de lucros cessantes, reiterando que o contrato de locação estaria extinto ou não vigente no momento do acidente; As Apeladas apresentaram Contrarrazões (ID 35980731), requerendo o NÃO conhecimento do recurso por ser manifestamente protelatório ou, caso conhecido, o NÃO provimento. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade do Estado da Paraíba por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo locado. O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme atestado pelo próprio Apelante em suas razões recursais. As demais formalidades extrínsecas e intrínsecas recursais foram devidamente observadas. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, a pertinência das alegações e seu caráter eventualmente protelatório serão avaliados no mérito. Da Responsabilidade Civil do Estado e o Nexo Causal: Análise das Provas e da Natureza da Responsabilidade O Apelante insiste em sua tese de que não haveria prova cabal do envolvimento de servidor público estadual e que a responsabilidade seria de natureza contratual, exigindo dolo ou culpa, o que não teria sido demonstrado. Tais argumentos, como se verá, não encontram ressonância nos autos ou na mais recente e consolidada compreensão da responsabilidade estatal no direito pátrio. Inicialmente, é crucial rememorar que a responsabilidade civil do Estado no Brasil, consagrada no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. Dispõe o citado artigo: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A teoria do risco administrativo impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa na conduta administrativa. Basta a demonstração do dano, da conduta administrativa (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre ambos. É nesse sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se alinha, de forma uníssona. Observe-se o seguinte precedente do STF: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Responsabilidade pública que se caracteriza, na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, ante danos que agentes do ente estatal, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções. Precedente. Análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos inviável por força da súmula em questão. Agravo desprovido. (STF - RE: 294440 RJ, Relator.: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 14/05/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-2002 PP-00081 EMENT VOL-02076-07 PP-01430). Este julgado é de suma importância para o caso concreto, pois elucida que a responsabilidade do Estado não se restringe aos casos em que o agente público age no estrito cumprimento de suas funções, mas abrange situações em que o dano é causado "nessa qualidade", ou seja, em razão da função ou do instrumento que o Estado lhe conferiu. O Apelante tenta desqualificar a responsabilidade, alegando sua natureza contratual e a necessidade de prova de culpa ou dolo. Contudo, embora exista um contrato de locação, a pretensão indenizatória das Autoras decorre de um ato ilícito extracontratual (acidente de trânsito) praticado por um agente que, ao tempo do evento danoso, se utilizava de um bem público (a ambulância locada) em razão do vínculo com a Administração. A existência do contrato serve para estabelecer o vínculo entre o Estado e o bem, e entre o Estado e a atividade, mas a responsabilidade pelo dano a terceiro, nesse contexto, é regida pela norma constitucional da responsabilidade objetiva. Não se busca discutir o inadimplemento contratual em si, mas sim o dano causado por uma conduta de um agente ligado à esfera estatal. A r. sentença de primeiro grau, ao contrário do que alega o Apelante, realizou uma análise acurada das provas e fundamentou corretamente sua decisão: • Vigência Contratual: O Estado apelou alegando que o contrato estaria "extinto ou não vigente" à época do acidente. No entanto, a instrução processual revelou o oposto. As Autoras, em cumprimento a despacho judicial, juntaram quatro Termos Aditivos ao Contrato nº 019/2008. Destaca-se, em particular, o DOC 03 (ID 75112928), correspondente ao Termo Aditivo 004/2011, cuja vigência se estendeu de 29/03/2011 a 29/03/2012. Ora, o acidente ocorreu em 30/08/2011. Isso demonstra, de forma inequívoca, que o contrato de locação estava plenamente vigente na data do sinistro, refutando a tese do Apelante de que o veículo não estava sob sua responsabilidade contratual. A alegação de que o contrato expirou em 2009 e que contratos administrativos não podem ser indeterminados é pertinente em tese, mas foi superada pela prova concreta dos aditivos. • Vínculo do Agente com o Estado: O Apelante insiste na "ausência de prova de envolvimento de servidor público estadual". Contudo, as Autoras comprovaram nos autos que o Sr. Francisco de Chagas Freire, condutor da ambulância no momento do acidente, era funcionário do Hospital Regional de Cajazeiras (matrícula nº 2058847) no cargo de motorista (ID 40114277 - Ficha Funcional). Ademais, a Sra. Marinalva Barreto Soares, que também estava no veículo e sofreu lesões graves, era servidora da Secretaria Estadual da Saúde como Auxiliar de Serviço (ID 75112932 - Folha de Pessoal de agosto/2011). A presença de uma servidora pública e de um motorista vinculado a uma instituição pública (HRC) em um veículo locado pelo Estado para suprir necessidades da Secretaria de Saúde estabelece, de forma cristalina, que o dano foi causado por agentes que atuavam "nessa qualidade", ou seja, no contexto da prestação de serviço público, ainda que a contratação do motorista fosse indireta. A lição do Ministro Ilmar Galvão, no RE-AgR 294440 do STF, é precisa: "não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções" para a caracterização da responsabilidade objetiva. A simples condição de agente, ao utilizar o instrumento que o Poder Público lhe conferiu, é suficiente. • Legibilidade dos Documentos: A alegação do Apelante de que o documento ID 1749629 (Boletim de Ocorrência) seria ilegível é desprovida de fundamento. As Autoras, em atenção às determinações judiciais, reapresentaram o Boletim de Ocorrência em IDs 40114259 e 40114261, os quais são perfeitamente legíveis e foram devidamente considerados pela sentença de primeiro grau. Este documento, dotado de fé pública, é conclusivo ao apontar que o veículo V1 (ambulância) foi "repentinamente para a contramão, colidindo transversalmente", o que demonstra a conduta danosa. • Nexo Causal: O conjunto probatório, que inclui o Boletim de Ocorrência, os relatórios de avaria (ID 40114256), as fotografias do sinistro e a certidão de baixa do veículo (ID 40114275), corrobora a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a conduta do agente e a destruição total do veículo. A sentença acertadamente concluiu pela configuração dos três elementos essenciais da responsabilidade civil do Estado: conduta, dano e nexo causal. • Precedente Aplicável: As Autoras, inclusive, trouxeram aos autos como "prova emprestada" (DOC. 01 - ID 35980726) a sentença do processo nº 0012207-29.2015.8.15.2001, que envolveu a mesma primeira demandante (LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PB), também em contrato de locação de veículos. Naquele caso, a sentença igualmente reconheceu o dever do órgão contratante de indenizar a empresa Contratada por avarias em veículos decorrentes de uso inadequado por seus agentes. Embora não seja um precedente vinculante, reforça a tendência jurisprudencial do TJPB em casos semelhantes e a coerência da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, os argumentos do Apelante quanto à ausência de responsabilidade e nexo causal são manifestamente infundados e contrários às provas dos autos e à pacífica jurisprudência sobre a matéria. A r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos emergentes. Da Inexistência de Lucros Cessantes O Apelante, em seu recurso, "contesta" a condenação de lucros cessantes, alegando a não vigência do contrato. Todavia, tal argumento demonstra uma falha na compreensão do teor da sentença de primeiro grau. A sentença de primeiro grau foi explícita ao JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes para a segunda demandante, LOCAVEL BUS VIAGENS E TURISMO LTDA. Portanto, a irresignação do Apelante sobre a condenação de lucros cessantes é descabida, pois a sentença de primeiro grau já indeferiu tal pedido. Não há, assim, o que reformar neste ponto. Dos Honorários Sucumbenciais Recursais A interposição do recurso implica a possibilidade de fixação de honorários recursais, conforme o Art. 85, § 11, do CPC, que dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das Apeladas em sede de contrarrazões, que foram densas e pertinentes, rebatendo adequadamente os argumentos do Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a robusta prova documental produzida nos autos e com a mais zelosa jurisprudência pátria, voto no sentido de: 1. CONHECER do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau. 2. MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau em favor da primeira demandante, LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em face do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos seus patronos, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator