Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018227-07.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, lastreada em contrato de mútuo na modalidade “Credinâmico FUNCEF – Variável”, firmado com o executado EURO FERNANDO DUVOISIN DE OLIVEIRA. No curso da execução, sobreveio impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 120218217), na qual, este relata que foram realizados três bloqueios via sistema SisbaJud, totalizando R$ 110.667,29. Entre eles, destaca: bloqueio de R$ 11.447,99 em conta-salário, destinada ao recebimento de aposentadoria; bloqueio de R$ 79.769,64 e R$ 19.422,96 em conta poupança. Sustenta que, após tais constrições, suas contas ficaram zeradas, privando-o de recursos mínimos para subsistência. Requer, assim, a liberação integral da conta-salário, em razão da natureza alimentar dos valores e a liberação de R$ 60.720,00, correspondentes a 40 salários mínimos, bloqueados na conta poupança. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (ID 121642430). É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia versa sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, quando se trata de verbas de natureza alimentar, proventos de aposentadoria, e de quantias depositadas em caderneta de poupança, hipótese em que incide a regra de impenhorabilidade prevista em lei. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, é expresso ao dispor que são impenhoráveis, respectivamente, os vencimentos, salários, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas de caráter alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A ressalva legal prevista no §2º do mesmo artigo, que admite a constrição para o pagamento de prestações alimentícias, não se aplica ao caso, pois a execução em curso decorre de obrigação de natureza civil, oriunda de contrato de mútuo firmado entre as partes, sem qualquer caráter alimentar. A documentação juntada pelo executado demonstra, de forma inequívoca, que parte das quantias constritas decorre do recebimento de proventos de aposentadoria, creditados em conta-salário vinculada ao benefício previdenciário percebido. A penhora que recaiu sobre tais valores não pode subsistir, pois implicaria violação direta às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, uma vez que a supressão integral de rendimentos destinados à subsistência inviabiliza o atendimento das necessidades básicas do devedor. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a proteção absoluta de tais verbas, ressalvadas hipóteses de desvio de finalidade, que não se configuram nos autos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. APOSENTADORIA RECEBIDA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE VERBA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALDO EXISTENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ESTÁ VINCULADO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO É ORIUNDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 4ª C.Cível - 0039649-58.2017.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 01.08.2018) (TJ-PR - AI: 00396495820178160000 PR 0039649-58.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 01/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2018). No caso concreto, resta evidenciado que o bloqueio realizado sobre a conta-salário do executado atingiu verbas de natureza alimentar, oriundas de sua aposentadoria, razão pela qual a constrição se mostra ilegal e deve ser afastada. No que tange aos valores constritos na conta poupança, também assiste razão ao executado. O art. 833, inciso X, do CPC estabelece de forma expressa a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A norma objetiva resguardar o patrimônio mínimo do devedor, preservando-lhe meios de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, estendeu a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC para abranger não apenas a caderneta de poupança, mas também valores de até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em espécie, pacificando a interpretação acerca da ampla proteção legal, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Nesse contexto, considerando que o executado demonstrou que parte dos valores bloqueados corresponde a quantias inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, a manutenção da constrição afrontaria diretamente a lei e a jurisprudência consolidada. Assim, impõe-se a liberação imediata tanto da quantia constrita na conta-salário, em virtude de sua natureza alimentar, quanto do montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), por corresponder ao patamar protegido de 40 salários-mínimos em conta poupança.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, para determinar a imediata liberação da totalidade dos valores constritos em conta-salário do executado, sendo este o montante de R$ 11.447,99, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, determinar a liberação da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 40 salários-mínimos, bloqueada em conta poupança, mantendo apenas a constrição apenas sobre o valor que excede ao limite de 40 salários-mínimos, qual seja: R$ 38.472,60. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018227-07.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, lastreada em contrato de mútuo na modalidade “Credinâmico FUNCEF – Variável”, firmado com o executado EURO FERNANDO DUVOISIN DE OLIVEIRA. No curso da execução, sobreveio impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 120218217), na qual, este relata que foram realizados três bloqueios via sistema SisbaJud, totalizando R$ 110.667,29. Entre eles, destaca: bloqueio de R$ 11.447,99 em conta-salário, destinada ao recebimento de aposentadoria; bloqueio de R$ 79.769,64 e R$ 19.422,96 em conta poupança. Sustenta que, após tais constrições, suas contas ficaram zeradas, privando-o de recursos mínimos para subsistência. Requer, assim, a liberação integral da conta-salário, em razão da natureza alimentar dos valores e a liberação de R$ 60.720,00, correspondentes a 40 salários mínimos, bloqueados na conta poupança. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados (ID 121642430). É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia versa sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado, quando se trata de verbas de natureza alimentar, proventos de aposentadoria, e de quantias depositadas em caderneta de poupança, hipótese em que incide a regra de impenhorabilidade prevista em lei. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos IV e X, é expresso ao dispor que são impenhoráveis, respectivamente, os vencimentos, salários, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas de caráter alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A ressalva legal prevista no §2º do mesmo artigo, que admite a constrição para o pagamento de prestações alimentícias, não se aplica ao caso, pois a execução em curso decorre de obrigação de natureza civil, oriunda de contrato de mútuo firmado entre as partes, sem qualquer caráter alimentar. A documentação juntada pelo executado demonstra, de forma inequívoca, que parte das quantias constritas decorre do recebimento de proventos de aposentadoria, creditados em conta-salário vinculada ao benefício previdenciário percebido. A penhora que recaiu sobre tais valores não pode subsistir, pois implicaria violação direta às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, uma vez que a supressão integral de rendimentos destinados à subsistência inviabiliza o atendimento das necessidades básicas do devedor. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a proteção absoluta de tais verbas, ressalvadas hipóteses de desvio de finalidade, que não se configuram nos autos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. APOSENTADORIA RECEBIDA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE VERBA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALDO EXISTENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ESTÁ VINCULADO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO É ORIUNDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 4ª C.Cível - 0039649-58.2017.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 01.08.2018) (TJ-PR - AI: 00396495820178160000 PR 0039649-58.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 01/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2018). No caso concreto, resta evidenciado que o bloqueio realizado sobre a conta-salário do executado atingiu verbas de natureza alimentar, oriundas de sua aposentadoria, razão pela qual a constrição se mostra ilegal e deve ser afastada. No que tange aos valores constritos na conta poupança, também assiste razão ao executado. O art. 833, inciso X, do CPC estabelece de forma expressa a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A norma objetiva resguardar o patrimônio mínimo do devedor, preservando-lhe meios de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, estendeu a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC para abranger não apenas a caderneta de poupança, mas também valores de até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo em espécie, pacificando a interpretação acerca da ampla proteção legal, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Nesse contexto, considerando que o executado demonstrou que parte dos valores bloqueados corresponde a quantias inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, a manutenção da constrição afrontaria diretamente a lei e a jurisprudência consolidada. Assim, impõe-se a liberação imediata tanto da quantia constrita na conta-salário, em virtude de sua natureza alimentar, quanto do montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), por corresponder ao patamar protegido de 40 salários-mínimos em conta poupança.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado, para determinar a imediata liberação da totalidade dos valores constritos em conta-salário do executado, sendo este o montante de R$ 11.447,99, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, determinar a liberação da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 40 salários-mínimos, bloqueada em conta poupança, mantendo apenas a constrição apenas sobre o valor que excede ao limite de 40 salários-mínimos, qual seja: R$ 38.472,60. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito