Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: COSTA COM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA (CURADOR) Ementa. Direito Processual civil e Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Extinção. Desprovimento do Apelo. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente do débito e julgou extinto o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se houve a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, conforme tese jurídica firmada no Resp. nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 18/06/2018, iniciando-se o prazo suspensivo que se encerrou em 18/06/2019, quando teve início o prazo prescricional quinquenal consumado em 18/06/2024. 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente, que possui natureza jurídica diversa da prescrição originária, sendo irrelevante a tramitação do processo em segunda instância após o início da contagem do prazo prescricional. 6. Os tribunais devem observar os precedentes em recursos repetitivos, conforme artigo 927, III, do CPC, sendo imperativo o cumprimento das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano e do prazo prescricional quinquenal, independentemente de posterior movimentação processual. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica à prescrição intercorrente, sendo esta instituto de natureza diversa da prescrição originária." Dispositivos relevantes: art. 40 da LEF Jurisprudência relevante citada: (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). STJ - AgRg no AREsp: 334497 RS 2013/0126561-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016 Relatório O ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande (ID 36014676), que decretou a prescrição quinquenal intercorrente da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito: (...) “Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. Pelo exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DA AÇÃO, o que faço com supedâneo no art. 174 do Código Tributário Nacional e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC.” (ID 36014676 – Pág. 1/6). A execução fiscal foi ajuizada em 16 de julho de 2014, objetivando a cobrança de crédito tributário oriundo do não recolhimento de ICMS. Após tentativas infrutíferas de citação da empresa devedora, foi realizada citação por edital em 25 de julho de 2017, sendo nomeado curador especial para defesa da executada. Realizadas diligências para localização de bens penhoráveis através de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas restaram infrutíferas. O magistrado a quo determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 em 20 de novembro de 2019, seguindo-se o arquivamento provisório. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando-se no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu as teses sobre a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal. O magistrado considerou como marco inicial da prescrição a data de 18 de junho de 2018, quando a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, decorrendo o prazo de suspensão em 18 de junho de 2019 e o prazo prescricional em 18 de junho de 2024. O apelante argumenta que não houve o decurso do lapso temporal necessário para configuração da prescrição intercorrente, sustentando que a tramitação do processo em segundo grau por aproximadamente dois anos impediu a contagem do prazo prescricional. Alega também a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição (ID 36014678 - Pág. 1/6) Os apelados (ID 36014680 - Pág. 1/3), através de curadora especial, ofereceram contrarrazões sustentando a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição tributária se configurou de forma legítima e que a decisão aplicou corretamente a legislação e jurisprudência pertinentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso insurge-se contra a sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal, pugnando o apelante pela reforma da decisão para determinar o prosseguimento regular do feito executório. A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, instituto regulamentado pelo artigo 40 da Lei 6.830/80 e pelos artigos 174 do Código Tributário Nacional. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis em 18 de junho de 2018 (ID 21688009 - Pág. 53). A partir desta data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, nos termos do artigo 40, caput e §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão em 18 de junho de 2019, teve início o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 18 de junho de 2024, estando, portanto, perfeitamente configurada a prescrição intercorrente quando da prolação da sentença em 20 de fevereiro de 2025. O apelante invoca a Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois a prescrição intercorrente possui natureza diversa da prescrição originária. No presente caso, a citação foi regularmente efetivada por edital, não havendo qualquer óbice atribuível ao Poder Judiciário. A suspensão da execução decorreu da inexistência de bens penhoráveis, situação que configura o próprio pressuposto normativo para aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a Sumula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 334497 RS 2013/0126561-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016). Dstacamos. O argumento de que o processo permaneceu em tramitação no segundo grau por aproximadamente dois anos não afasta a incidência da prescrição intercorrente. A sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo é clara ao estabelecer que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do período suspensivo, independentemente de posterior movimentação processual. O próprio acórdão prolatado em 28/05/2024, que anulou a primeira sentença sobre prescrição, considerou como marco inicial da prescrição a data de 18 de junho de 2018, reconhecendo implicitamente a regularidade da contagem temporal (ID 28140215 - Pág. 1/9), verbis: (...) “A primeira tentativa de localização de bens, restou infrutífera, conforme se depreende no Id 21688009 - Pág. 50/21688009 - Pág. 51 (fls 34 e 35) na data de 21/05/2018, tendo a Fazenda Pública tomado ciência na data de 18/06/2018. In casu, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente em 17/12/2022, sendo remetido os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da apelação. (...) Na hipótese dos autos, analisando detidamente o processo, restou evidente que na ocasião da sentença, ainda não havia decorrido o prazo prescricional, logo, o acórdão recorrido deixou de observar os requisitos estabelecidos no recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos para situações análogas à presente demanda (REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571), pois não passados mais de cinco anos da ciência da inexistência de bens pelo exequente quando o Magistrado a quo decidiu extinguir a ação com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso. (ID 28140215 - Pág. 18 – destacamos). Realmente, quando da prolação da primeira sentença, em 17/12/2022 (ID 21688129 - Pág. 1/7), não havia ainda transcorrido o prazo prescricional de 05 anos, diferentemente da sentença ora atacada, de ID 36014676 - Pág. 1/7, que reconheceu a prescrição, datada de 20/02/2025, quando já havia transcorrido mais de 06 (anos) da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa de localização de bens, que restou infrutífera. O STJ, bem como este E. TJPB consolidaram entendimento no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional e, uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REPETITIVO PELO STJ. FIXAÇÃO DE TESES EM TAL SENTIDO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" -“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;”(REsp 1340553/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018460-23.2014.8.15.0011 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0014485-62.1999.8.15.2001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Destacamos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE DELIMITA OS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP. Nº. 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” ( REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). Transcorrido o lapso temporal da suspensão do processo e da prescrição, sem que ocorra causa interruptiva, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e decretada pelo magistrado. Somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento desta Corte, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático agravado. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento da presente insurgência. (TJ-PB - AC: 00479023020048152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Publicado em 04/11/2022. PELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. (TJ-PB - AC: 00252391420098152001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Ademais, conforme determina o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos." A análise dos autos demonstra que a prescrição intercorrente se operou de forma regular, atendendo rigorosamente aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O prazo suspensivo de um ano teve início em 18 de junho de 2018, com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. Decorrido este prazo em 18 de junho de 2019, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 18 de junho de 2024, com a sentença que decretou a prescrição sido prolatada em 20/02/2025. É que, apesar dos vários requerimentos do exequente, a primeira suspensão do processo, com base no art. 40 da LEF, e o respectivo decurso de 01 ano é que deve ser considerada para os fins legais. Do contrário, seria permitido ao exequente manter indefinidamente uma execução sem perspectiva de finalizar o processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem custas e sem honorários. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)