Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Marcel Nunes Farias Advogado: Josedeo Saraiva De Souza - OAB PB10376-A
Agravado: Estado da Paraíba, por sua procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ex-gestor municipal contra Decisão Monocrática proferida em sede de Apelação Cível que deu provimento ao recurso do Estado da Paraíba, reconhecendo sua legitimidade ativa para promover execução fiscal de multa simples imposta pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE-PB). O Agravante sustenta a ilegitimidade do Estado, amparando-se na interpretação do Tema 642 do STF, enquanto o Estado defende a natureza punitiva da multa e a aplicabilidade do item 2 da tese firmada na ADPF 1011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa simples, de natureza punitiva, aplicada por Tribunal de Contas estadual a gestor municipal, em razão da inobservância de normas de direito financeiro e contábil, sem comprovação de dano ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 642 do STF restringe-se à legitimidade dos Municípios para executar multas ressarcitórias, aplicadas em razão de dano direto ao erário municipal. 4. O STF, ao julgar a ADPF 1011/PE, complementou a tese do Tema 642 e reconheceu a legitimidade dos Estados para executar multas simples de natureza punitiva, aplicadas por seus Tribunais de Contas a agentes públicos municipais, quando decorrentes da violação de normas administrativas ou da falta de colaboração com o órgão de controle. 5. A multa aplicada pelo TCE-PB no caso concreto possui natureza punitiva, decorrente da rejeição de contas sem constatação de prejuízo financeiro específico ao Município, afastando a aplicação da tese originária do Tema 642. 6. A Lei Orgânica do TCE-PB (LC nº 192/2024) e a Lei Estadual nº 7.201/2002 autorizam a aplicação e execução de multas administrativas por infrações formais, cujos valores revertam para fundos estaduais. 7. A jurisprudência mais recente do TJ/PB encontra-se alinhada com o entendimento firmado pelo STF, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado para a cobrança de multas simples desvinculadas de dano ao erário municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade ativa para executar multas simples, de natureza punitiva, aplicadas por Tribunal de Contas estadual a gestor municipal, quando inexistente dano direto ao erário municipal. 2. O Tema 642 do STF aplica-se exclusivamente às multas de caráter ressarcitório. 3. A tese fixada na ADPF 1011 autoriza os Estados a promoverem a execução de sanções punitivas impostas pelos Tribunais de Contas estaduais em razão de infrações administrativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, VI; LC nº 192/2024 (Lei Orgânica do TCE-PB), art. 56, II; Lei Estadual nº 7.201/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da repercussão geral); STF, ADPF nº 1011/PE, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.10.2023; TJ/PB, AC nº 0842621-35.2019.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 14.07.2025; TJ/PB, AC nº 0008933-91.2014.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 03.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo Interno na Apelação n° 0047555-79.2013.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Agravo Interno (Id. 34774537), interposto por MARCEL NUNES FARIAS em face da Decisão Monocrática (Id. 34228389), proferida por este Relator, que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do Estado da Paraíba. A referida decisão reconheceu a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução fiscal de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) a gestor municipal. O Agravante, em suas razões recursais, argui, fundamentalmente, a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, invocando para tanto o Tema 642 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que a prerrogativa para a execução de tais multas pertenceria exclusivamente ao Município lesado, em conformidade com o entendimento que, segundo sua ótica, emana da tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte. Em sua argumentação, o Agravante aponta para o teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por outro lado, o Estado da Paraíba, em suas Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 35019244), rebate os argumentos do Agravante, asseverando que a decisão monocrática combatida não merece reforma. A tese defensiva do Estado funda-se na distinção intrínseca entre as multas de natureza ressarcitória e as multas de caráter punitivo. É o relatório. Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator A questão da legitimidade ativa para a cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, especialmente quando dirigidas a agentes públicos municipais, é um tema de debate doutrinário e jurisprudencial. A complexidade decorre, em grande medida, da natureza híbrida dessas sanções pecuniárias e da necessidade de harmonizar a autonomia dos entes federativos com o princípio da eficiência na gestão da coisa pública. O cerne da controvérsia, como perspicazmente delineado pelas partes e pela decisão agravada, reside na interpretação e alcance do Tema 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.003.433/RJ). A tese originária do Tema 642, sem a nuance que posteriormente lhe foi adicionada, de fato estabeleceu que: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Essa primeira parte da tese cristalizou o entendimento de que, havendo dano direto e aferível ao erário municipal, a legitimidade para a cobrança da multa – que nesse contexto assume nítida feição ressarcitória – pertence ao ente municipal, que é o verdadeiro lesado.
Trata-se de uma corolário lógico do princípio da reparação integral do dano e da autonomia financeira dos municípios, que não se coaduna com a ideia de que um ente federativo diverso (o Estado) possa se beneficiar de valores que deveriam reverter em favor daquele que efetivamente sofreu o prejuízo. Contudo, a dinâmica evolutiva do direito, impulsionada pela necessidade de adaptação das normas à complexa realidade fática, conduziu a Suprema Corte a aprofundar sua exegese. As Contrarrazões do Estado da Paraíba acertadamente invocam o aditamento do Tema 642, ocorrido com a conclusão do julgamento da ADPF nº 1011/PE, que acrescentou o item 2 à tese. Este item complementar, de magna importância para o deslinde da presente quaestio, pacificou a distinção entre as multas ressarcitórias e as multas de natureza punitiva, também denominadas "multas simples": "2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." Este esclarecimento hermenêutico é de suma relevância, pois reconhece que nem toda multa imposta por Tribunal de Contas visa à recomposição do patrimônio público lesado. Há multas que possuem caráter meramente sancionatório, punitivo, cujo desiderato é reprimir a conduta ilícita do agente, seja pela inobservância de normas procedimentais, regulamentares, financeiras ou orçamentárias, seja pela desídia no cumprimento dos deveres de colaboração com a Corte de Contas. Nessas hipóteses, a multa não está umbilicalmente ligada a um dano patrimonial direto e mensurável ao município, mas sim a uma infração à ordem jurídica e à disciplina da gestão pública, cuja fiscalização compete primariamente ao Estado-membro por intermédio de seu Tribunal de Contas. No caso concreto que se debruça sobre esta Corte, a Decisão Monocrática (Id. 34228389) asseverou, com acerto, que a multa imposta ao apelado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba é uma multa simples, aplicada em decorrência da rejeição de sua prestação de contas, mas sem que haja a comprovação de prejuízo específico ao erário municipal. A natureza punitiva dessa multa afasta a aplicação da tese do Tema 642 e atrai a incidência da recente decisão do STF, que autoriza o Estado a promover a execução do crédito. É crucial destacar que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), atualmente a Lei Complementar nº 192/2024, antes Lei Complementar nº 18/93, prevê a imposição de multas por infrações de natureza administrativa, sem necessariamente implicarem dano ao erário. Tais multas visam garantir a probidade e a regularidade dos atos da administração, bem como a observância das normas legais e regulamentares. A Lei Estadual nº 7.201/2002, que dispõe sobre o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal (FFOFM), também corrobora que a receita desse fundo é originada, entre outras fontes, do produto das multas aplicadas pelo Tribunal aos seus jurisdicionados. A tese do Agravante, portanto, baseada exclusivamente na primeira parte do Tema 642 do STF, mostra-se anacrônica diante da evolução interpretativa da Suprema Corte e da pacificação da matéria no âmbito do STJ. O Estado da Paraíba, ao atuar na cobrança de multa de natureza punitiva aplicada por seu Tribunal de Contas a gestor municipal, está exercendo sua prerrogativa de fiscalização e sanção sobre a gestão pública, garantindo a observância dos princípios administrativos e a disciplina orçamentária, independentemente de um dano patrimonial direto ao município. Por derradeiro, impende salientar que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem acompanhado a jurisprudência das Cortes Superiores. Embora alguns julgados mais antigos possam ter se inclinado pela ilegitimidade do Estado em casos de multas impostas pelo TCE a ex-prefeitos, a interpretação mais recente e alinhada ao Tema 642/STF, com o acréscimo do item 2, convalida a legitimidade do Estado quando se trata de multas de natureza puramente sancionatória, desvinculadas de dano direto e específico ao erário municipal. Destaco: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução forçada ajuizada por Ente Estatal em face de ex-gestor municipal, sob fundamento de ilegitimidade ativa, com base na tese firmada no Tema 642 do Supremo Tribunal Federal. A decisão recorrida entendeu que apenas o Município prejudicado possui legitimidade para executar multa imposta por Tribunal de Contas estadual a agente municipal. O Estado apelante sustenta que a recente decisão do STF na ADPF 1011 conferiu aos entes estaduais legitimidade para executar multas simples, de natureza punitiva, aplicadas pelos Tribunais de Contas, afastando a incidência da tese do Tema 642 nos casos de multas não ressarcitórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado possui legitimidade ativa para promover a execução de multa simples, de natureza sancionatória, aplicada por Tribunal de Contas estadual a ex-gestor municipal, em razão da inobservância de normas de direito financeiro e orçamentário. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo STF no Tema 642 restringe-se à legitimidade dos Municípios para executar multas de natureza ressarcitória, aplicadas em decorrência de prejuízo ao erário municipal. 4. A decisão do STF na ADPF 1011 reconhece a legitimidade dos Estados para executar multas simples, de natureza punitiva, impostas por Tribunais de Contas a agentes municipais, especialmente quando decorrentes de infrações formais sem dano ao erário. 5. A multa em questão tem natureza sancionatória, prevista no art. 56, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual, aplicada por inobservância de normas legais, contábeis e financeiras, sem constatação de dano específico aos cofres municipais. 6. Aplica-se, portanto, a orientação firmada na ADPF 1011, sendo legítima a atuação do Estado na cobrança da multa simples, afastando-se a incidência da tese do Tema 642. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (...) (0842621-35.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolvido ao colegiado para juízo de retratação em razão da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1011, que complementou o Tema 642 da repercussão geral. O acórdão impugnado havia desprovido Apelação Cível e mantido a extinção do processo por ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para executar multa simples imposta pelo Tribunal de Contas estadual a gestor municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a gestor municipal, à luz do entendimento consolidado pelo STF na ADPF 1011. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar a ADPF 1011, esclareceu que o Tema 642 da repercussão geral trata exclusivamente de multas ressarcitórias, não abrangendo as multas simples, de natureza punitiva. O Supremo Tribunal fixou a tese de que os Estados possuem legitimidade para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, especialmente quando decorrentes de infrações a normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou do descumprimento de deveres de colaboração, cujos valores revertam para fundos estaduais. No caso concreto, a multa imposta ao apelado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba tem natureza punitiva e não está vinculada à recomposição de dano ao erário municipal, afastando-se a aplicação do Tema 642 e atraindo a incidência do entendimento firmado na ADPF 1011. (...) (0008933-91.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Dessa forma, a Decisão Monocrática, ao reconhecer a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para a execução da multa de natureza punitiva, revelou-se em plena sintonia com a mais abalizada jurisprudência.
Ante o exposto, com base nos princípios da legalidade, da eficiência da administração pública, e em consonância com a mais recente e precisa interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática (Id. 34228389) em todos os seus termos. É o voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator