Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Dejesus Dias de Araújo ADVOGADO: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB 25.025)
APELADO: José Gonçalves de Oliveira ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9427) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta01 contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à passagem forçada sobre o imóvel do recorrido e determinando a fixação do trajeto, com indenização a ser apurada em liquidação. O apelante alega nulidade da sentença por vício extra petita, por ter o Juízo decidido com base em passagem forçada (art. 1.285 do CC), quando o pedido inicial tratava de servidão de passagem (arts. 1.378 a 1.389 do CC), além de insurgir-se contra a imposição de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao decidir fora dos limites do pedido inicial; (ii) examinar, subsidiariamente, a legitimidade da indenização imposta em razão da passagem reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder algo distinto do que foi pleiteado. 4. Constatado que o autor fundamentou seu pedido em servidão de passagem por uso contínuo, pacífico e duradouro, e não em passagem forçada, a sentença, ao julgar com base nesta última, violou os limites objetivos da lide, configurando vício extra petita. 5. O julgamento extra petita implica nulidade da sentença, não sendo caso de mero decote, pois há modificação substancial do pedido inicial, conforme precedentes do STJ (REsp 2035370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/04/2023) e do TJMG (ED 10431130043455002, Rel. Fábio Torres de Sousa, j. 16/05/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura vício de julgamento extra petita a sentença que aprecia pedido diverso daquele formulado na inicial, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Verificado o vício, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observados os limites da lide. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 178, 179, 487, I, e 492; CC, arts. 1.285 e 1.378 a 1.389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2035370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; TJMG, ED nº 10431130043455002, Rel. Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, j. 16/05/2019, DJe 27/05/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-41.2018.8.15.0291 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA para desconstituir a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Dejesus Dias de Araújo, em face da sentença de ID 34611182, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. RECONHECER ao autor o direito à passagem forçada; 2. FIXAR o rumo da passagem já existente entre o lote 42 pertencente ao promovido o Sr. José Gonçalves e Ana Lúcia, até o lote do 50 do autor o Sr.Dejesus Dias de Araújo 3. CONCEDER o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, para que o autor providenciem todo o necessário para a realização dessa passagem forçada, sendo certo que, passado tal prazo, o requerido poderá fechar a passagem anterior; 4. No tocante ao valor indenizatório a ser pago ao réu, diante a servidão instituída, conforme previsão legal, essa será apurada em procedimento de liquidação de sentença à requerimento do réu. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo réu, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Esta sentença servirá como Título Executivo para devidas averbações no Cartório de Registro de Imóveis competente. [...] Nas razões do apelo, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita. No mérito, sustenta ser indevida a indenização arbitrada na sentença, pois a referida passagem em nada vai modificar ou causar danos ao apelado, tendo em vista que sequer é proprietário do terreno, mas mero possuidor pela contemplação prevista no Estatuto da Terra, pois se trata de um assentamento criado pelo INCRA. Assevera que a passagem existe há mais de vinte anos e já existia antes mesmo das partes virem a residir nos lotes em questão. Avoca o art. 1.379 do Código Civil para defender que após o decurso de dez anos, o dono do prédio encravado poderá requerer a passagem forçada, independente do pagamento de indenização, quando o exercício ocorrer de forma mansa, pacífica e contínua. Aduz que é impossível ao autor efetuar o pagamento de qualquer indenização, por ser pobre, idoso e viver exclusivamente da agricultura familiar. Ao final, requer o provimento do apelo para anular a sentença recorrida e determinar que outro julgado seja proferido, adstrito aos pedidos formulados na exordial. Alternativamente, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, independentemente do pagamento de indenização (ID 34611185). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida (ID 34611192). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito do apelo, cumpre analisar a questão preliminar suscitada no recurso. - DA PRELIMINAR: da nulidade da sentença por julgamento extra petita Sustenta o recorrente que a sentença é nula de pleno direito por haver decidido sobre questão não formulada nos pedidos apresentados na petição inicial, especialmente o dever de indenizar o possuidor do imóvel serviente, revelando-se extra petita. Depreende-se dos autos que o recorrente ajuizou a presente ação de servidão de passagem, com o escopo de ver protegido o direito à servidão de passagem ou de caminho, no lote pertencente ao apelado, que teriam sido obstruídas. O autor/apelante, na inicial, fundamenta seu pedido com base na servidão prevista nos art. 1.378 a 1.389 do Código Civil, pelo uso contínuo, pacífico e duradouro da passagem de trânsito. A sentença recorrida, de modo diverso, entendeu que seria hipótese de passagem forçada (art. 1.285 do CC) e julgou procedente o pedido autoral, impondo ao promovente o dever de pagar a indenização pela servidão instituída. Contudo, o autor pleiteou provimento jurisdicional que lhe garantisse a servidão sem o dever de indenizar, de modo que a sentença não poderia julgar procedente o pedido inicial, quando o apelante postulou pedido de servidão de passagem sem a obrigação de indenizar o possuidor do imóvel serviente. Pelo princípio da congruência (ou da adstrição ou da correlação), qualquer decisão judicial proferida no curso do processo deve estar em consonância com os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes, não podendo o julgador conceder mais do que foi pedido (ultra petita) ou conceder algo diferente do que foi pleiteado (extra petita). Os art. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Como se vê, a sentença incorreu em vício extra petita ao analisar o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na exordial, conhecendo de matéria que não é objeto do pedido inicial. O julgamento extra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional diferente do que foi pedida pela parte autora. Verificado o julgamento extra petita, a consequência lógica é a nulidade da sentença. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-MG - ED: 10431130043455002 Monte Carmelo, Relator.: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019). Nesse contexto, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para reconhecer o vício extra petita na sentença vergastada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado ACOLHA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA para desconstituir a decisão recorrida, em razão do julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos à Instância de origem para a prolação de novo julgamento. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR