Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803642-79.2024.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GISLANDIA GUEDES DE LIMA Endereço: AV. ALVARO AZARIAS, 1037, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte executada apresentou comprovante de depósito no valor que entendia ser devido. Quando instada, a parte exequente apresentou a petição de ID 124270877, concordando expressamente com o cálculo da parte executada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como o executado depositou o valor que entendia ser devido e a parte exequente concordou expressamente com o cálculo da parte executada, tem-se como incontroverso o valor efetivamente devido. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Se houver saldo remanescente, proceda-se com a restituição à parte executada. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.192,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.