Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 162,75
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 11:53
Transitado em Julgado em 29/09/2025
02/10/2025, 11:53
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 02:10
Decorrido prazo de MILLER AISLAN GOMES DA SILVA em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 02:10
Publicado Sentença em 15/09/2025.
15/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806572-59.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MILLER AISLAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO. Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806572-59.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MILLER AISLAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO. Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
11/09/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:44
Conclusos para julgamento
20/08/2025, 14:46
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-59.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MILLER AISLAN GOMES DA SILVA DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em título de crédito. A parte executada foi citada/intimada para pagar ou embargar a execução, porém não se manifestou. O Exequente requereu o imediato bloqueio eletrônico dos ativos da parte executada. O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E. STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3. Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN. LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line. Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2. O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3. Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator. AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) – valor atualizado do título executivo. ANTE O EXPOSTO: Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 53, §1º Lei 9.099/95), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 1.3. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 1.4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 1.5. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. 2. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3. Caso não seja encontrado nenhum valor, deverão ser consultados os sistemas INFOJUD e RENAJUD e anexados os extratos com os resultados das buscas. As declarações de imposto sobre a renda eventualmente encontradas deverão ser anexadas com sigilo, com acesso reservado às partes e seus advogados. 3.1. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC). Decorrido o prazo, ao juiz leigo. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Documentos
Sentença
•11/09/2025, 11:44
Sentença
•11/09/2025, 11:44
31/07/2025, 00:00
15/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806572-59.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MILLER AISLAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO. Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806572-59.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MILLER AISLAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO. Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.". Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
11/09/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 11:44
Conclusos para julgamento
20/08/2025, 14:46
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
01/08/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-59.2024.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré MILLER AISLAN GOMES DA SILVA DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em título de crédito. A parte executada foi citada/intimada para pagar ou embargar a execução, porém não se manifestou. O Exequente requereu o imediato bloqueio eletrônico dos ativos da parte executada. O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E. STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3. Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006 PARA CONSTRIÇÃO ON-LINE. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL (RESP. 1.184.765/PA, REL MIN. LUIZ FUX,DJE 03.12.2010, RESP. 1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 23.11.2010 E REsp. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud do CPC, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, inciso I e 655-A do CPC, prescinde de comprovação, por parte do exequente, de esgotamento de todas as diligências possíveis para constrição on-line. Recurso representativo de controvérsia: REsp. 1.112.943/MA, Corte Especial, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.11.2010 e Resp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010. 2. O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009. 3. Agravo Regimental da executada desprovido; com ressalva do ponto de vista do Relator. AgRg no REsp 1245206 / MG; DJe 26/09/2012. Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line, através do Sisbajud, na quantia de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) – valor atualizado do título executivo. ANTE O EXPOSTO: Aguarde-se o prazo de 48 horas para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1. Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 53, §1º Lei 9.099/95), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos. A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1. O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2. Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1. Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2. Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 1.3. Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 1.4. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 1.5. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação. Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala. Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde. O fluxo de mensagens para o cartório é intenso. O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera. Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos. As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc). Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial. Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. 2. O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3. Caso não seja encontrado nenhum valor, deverão ser consultados os sistemas INFOJUD e RENAJUD e anexados os extratos com os resultados das buscas. As declarações de imposto sobre a renda eventualmente encontradas deverão ser anexadas com sigilo, com acesso reservado às partes e seus advogados. 3.1. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC). Decorrido o prazo, ao juiz leigo. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 20:16
Juntada de documento de comprovação
30/07/2025, 20:09
Juntada de documento de comprovação
30/07/2025, 20:03
Juntada de documento de comprovação
18/07/2025, 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/05/2025, 18:30
Conclusos para despacho
24/03/2025, 15:36
Juntada de Petição de informação
03/12/2024, 10:42
Decorrido prazo de MILLER AISLAN GOMES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:17
Juntada de Petição de diligência
27/11/2024, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/11/2024, 16:42
Expedição de Mandado.
12/11/2024, 19:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
12/11/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 10:52
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 21:52
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.