Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: JANAINE CHRISTINE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE VÍCIO DEVIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842861-14.2025.8.15.2001 Vistos etc., CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 125410822) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas em parte as razões do embargante. O embargante alega que este Juízo extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais válidos, em razão da autora não ter indicado endereço da parte ré e recolhido as custas para a sua efetiva citação. Contudo, um dia antes da sentença ser publicada, o autor anexou petição de ID 125521368, na qual há a indicação de endereço e de telefone da Promovida, bem como o pagamento das diligências para a citação. Dessa maneira, deve a sentença presente no ID 125410822 ser anulada, sendo determinado o prosseguimento do feito com a devida citação da ré. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte promovente, chamando o feito à ordem e anulando a sentença presente no id. 125410822 para determinar o prosseguimento do feito com a devida citação da parte ré. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito