Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HABITACIONAL VILLAGE ATLANTICO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. CONDOMINIO HABITACIONAL VILLAGE ATLANTICO SUL interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de contradição na sentença. Da análise dos autos, verifico que este juízo, inadvertidamente, fundamentou a sentença de extinção, por litispendência (do período final das taxas condominiais executadas), com base em processo (0841641-78.2025.8.15.2001) cuja parte autora é distinta da deste processo, bem como citou processos, também como parte autora distinta (0854096-12.2024.8.15.2001 e 0808580-32.2024.8.15.2001), em que havia sido adimplido o período inicial das taxas condominiais ora executadas. Aduz o artigo 494, I e II, do CPC. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Diante disso, para suprir o erro do julgado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito a sentença de extinção do Id. 117322961, nos moldes em que foi preferida. Por outro lado, consultando os processos distribuídos, tomei conhecimento dos autos de n. 0811366-83.2024.8.15.2001, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível, envolvendo as mesmas partes, com a execução das taxas condominiais do mesmo imóvel, cuja última planilha juntada, abarcada as taxas condominiais do período de 10/01/2024 a 10/01/2025, o qual foi arquivado sem que tenha sido extinta a execução por satisfação total e sem que tenha sido analisada a petição com a atualização do débito. O ora exequente, além de executar taxas de período já executado no citado processo (litispendência), propõe a execução em continuidade de cobrança das taxas de trato sucessivo, todavia, a continuidade da execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário. Considerando que nestes autos estão sendo executadas as taxas condominiais de 10/07/2024 a 10/06/2025, passo a proferir outra sentença, onde RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA com os autos de n. 0811366-83.2024.8.15.2001 e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843752-35.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o autor. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito