Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
31/03/2026, 10:13
Conclusos para decisão
25/09/2025, 12:44
Decorrido prazo de RAILETE FERNANDES PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:08
Documentos
Decisão
•31/03/2026, 10:13
Sentença
•30/07/2025, 22:33
Juntada de informação
31/03/2026, 20:12
Juntada de informação
31/03/2026, 20:10
Juntada de informação
31/03/2026, 20:02
Transitado em Julgado em 25/09/2025
31/03/2026, 19:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
31/03/2026, 10:13
Conclusos para decisão
25/09/2025, 12:44
Decorrido prazo de RAILETE FERNANDES PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 16:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de AGAMENON GOMES DE ASSIS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROZA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA, MARIA APARECIDA BATISTA PEDROZA, AGAMENON GOMES DE ASSIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003301-47.2002.8.15.0371 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA, MARIA APARECIDA BATISTA PEDROZA, AGAMENON GOMES DE ASSIS, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 105454877). Opostos embargos de declaração pelo exequente com o intuito de sanar omissão supostamente presente no julgado (ID 105964073). Intimada a parte executada, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de recurso horizontal interposto tempestivamente, sendo que a (in)existência do(s) vício(s) alegado(s) constitui(em) o próprio mérito recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando à sua apreciação. Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade ou contradição, não servindo à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte. Quando o vício apontado consiste em omissão, é preciso que se revele a existência de ponto relevante acerca da controvérsia sobre o qual não houve manifestação do órgão julgador. Em outras palavras, a omissão resta configurada pela ausência de manifestação do órgão julgador acerca de ponto ou questão, inclusive, matéria apreciável de ofício. No caso dos autos, a parte embargante aponta omissão, alegando que não houve qualquer suspensão processual por ausência de bens e, posterior, arquivamento dos autos, a teor do que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC Analisando a sentença embargada, verifico a inexistência de omissão no tocante à apreciação jurídica da matéria, uma vez que o reconhecimento da prescrição foi devidamente fundamentado. Neste sentido a sentença prolatada (ID 105454877): "Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a contar da data em que foi proferida a decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente prolatada, nos termos do despacho de id. 99573122, o exequente não se manifestou a respeito. Com tal relato do andamento do processo, constatei que, embora seja legítima a busca do credor pela satisfação do seu crédito e para que os contratos celebrados sejam efetivamente cumpridos pelas partes com a utilização da atuação do Poder Judiciário, esta busca não pode se protrair indefinidamente no tempo. Digo isso e lamento porque existem casos em que a realização do direito não é alcançada. Não por ausência de atuação do Estado, mas por circunstâncias diversas como falta de conduta diligente da parte credora e/ou a utilização de subterfúgios e procedimentos reprováveis dos devedores. Na espécie, considerando a data da decisão do id. 36798248 como termo inicial, percebe-se que o feito permaneceu paralisado por longos períodos como destacado acima, tendo, inclusive, decorrido o prazo de arquivamento provisório. O prazo da prescrição intercorrente começa a ser contado desde quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis de sua titularidade. Dessa forma, para que tal prazo possa ser interrompido, é necessário que ocorra a efetiva citação e/ou a efetiva constrição patrimonial (art. 921, §§ 4° e 4°- A, do CPC). No caso, a suspensão por falta de bens ocorreu ao longo do trâmite processual, até o momento em que foi prolatada a sentença de id. 29615782, conforme indicado na cronologia acima. Após o prazo de suspensão, somou-se o prazo de arquivamento provisório de 3 anos (já que o título de crédito em questão está sujeito ao prazo trienal de prescrição), com termo inicial a partir da data em que transitou em julgado a decisão monocrática de id. 36798248, ou seja, 18/11/2020 (id. 36799104), com prazo final previsto para 18/11/2023. Destaco, novamente, que o prazo de 4 (quatro) anos (suspensão + arquivamento provisório) decorreu sem que tenha sido realizada qualquer diligência frutífera com capacidade de interromper o fluxo prescricional neste período. Portanto, o longo tempo de tramitação do feito, e que não pode se perpetuar, deve receber resposta condizente com a necessidade de estabilizar as relações pessoais e dar concretude ao princípio da segurança jurídica." Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas para esclarecer o que está escrito ou integrar o que não foi dito. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos apenas apontam o inconformismo da parte frente à sentença proferida e visam rediscutir a matéria, o que deve ser feito pela via processual adequada.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SOUSA, 30 de julho de 2025. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/07/2025, 22:33
Conclusos para julgamento
23/03/2025, 19:42
Decorrido prazo de AGAMENON GOMES DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROZA em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:34
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 16:34
Ato ordinatório praticado
24/02/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 16:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROZA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de RAILETE FERNANDES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de AGAMENON GOMES DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/01/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 08:34
Declarada decadência ou prescrição
16/12/2024, 17:33
Conclusos para julgamento
02/10/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 14:43
Juntada de informações prestadas
26/09/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 20:11
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 10:01
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:52
Juntada de Certidão
05/08/2024, 10:02
Juntada de comunicações
08/07/2024, 12:37
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 14:42
Juntada de comunicações
31/01/2024, 15:24
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 15:08
Juntada de comunicações
19/09/2023, 13:09
Juntada de Ofício
19/09/2023, 11:17
Outras Decisões
18/09/2023, 18:22
Conclusos para decisão
18/09/2023, 15:26
Processo Desarquivado
18/09/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 14:08
Arquivado Provisoramente
24/08/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 11:00
Outras Decisões
23/08/2023, 17:49
Conclusos para decisão
14/08/2023, 22:24
Processo Desarquivado
14/07/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 16:27
Arquivado Provisoramente
16/06/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 10:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
12/06/2023, 16:11
Conclusos para despacho
08/02/2023, 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:29
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
14/01/2023, 14:17
Conclusos para despacho
23/09/2022, 07:49
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 19:40
Expedição de Outros documentos.
20/08/2022, 09:49
Juntada de informações prestadas
20/08/2022, 09:46
Deferido o pedido de
16/08/2022, 10:22
Juntada de provimento correcional
05/07/2022, 14:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROSA em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 11:50
Decorrido prazo de AGAMENNON GOMES DE ASSIS em 06/06/2022 23:59.
09/06/2022, 11:50
Juntada de Petição de cota
24/05/2022, 10:06
Conclusos para despacho
20/05/2022, 12:34
Juntada de Petição de petição
13/05/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.
23/04/2022, 18:19
Ato ordinatório praticado
18/04/2022, 22:42
Ato ordinatório praticado
25/03/2022, 15:41
Ato ordinatório praticado
24/03/2022, 23:03
Ato ordinatório praticado
17/03/2022, 13:37
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
17/03/2022, 07:23
Conclusos para despacho
23/08/2021, 07:49
Juntada de Petição de petição
20/08/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
06/08/2021, 15:36
Decorrido prazo de SALME PEDROSA CALADO em 02/08/2021 23:59:59.
04/08/2021, 04:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROSA em 02/08/2021 23:59:59.
04/08/2021, 04:04
Decorrido prazo de JIMMY ABRANTES PEREIRA em 02/08/2021 23:59:59.
04/08/2021, 03:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
03/08/2021, 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
02/08/2021, 10:43
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 17:39
Ato ordinatório praticado
16/07/2021, 17:32
Ato ordinatório praticado
07/07/2021, 19:49
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2021, 19:24
Conclusos para despacho
25/02/2021, 07:16
Juntada de Petição de petição
19/02/2021, 14:24
Expedição de Outros documentos.
22/01/2021, 11:57
Ato ordinatório praticado
22/01/2021, 11:53
Ato ordinatório praticado
22/01/2021, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2021, 13:24
Conclusos para despacho
30/11/2020, 13:26
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 15:13
Expedição de Outros documentos.
20/11/2020, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2020, 16:01
Conclusos para despacho
18/11/2020, 19:57
Recebidos os autos
18/11/2020, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/11/2020, 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/08/2020, 16:02
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/08/2020, 16:01
Decorrido prazo de RAILETE FERNANDES PEREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
08/08/2020, 00:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA em 06/08/2020 23:59:59.
08/08/2020, 00:48
Decorrido prazo de AGAMENNON GOMES DE ASSIS em 15/07/2020 23:59:59.
17/07/2020, 00:53
Juntada de Petição de contra-razões
14/07/2020, 09:13
Expedição de Outros documentos.
08/06/2020, 14:34
Juntada de Certidão
08/06/2020, 14:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROSA em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 20:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FRANCISCO FORMIGA em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 15:43
Decorrido prazo de AGAMENNON GOMES DE ASSIS em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 02:01
Juntada de Petição de apelação
06/05/2020, 14:17
Expedição de Outros documentos.
06/04/2020, 17:03
Declarada decadência ou prescrição
03/04/2020, 11:07
Conclusos para despacho
21/03/2020, 16:01
Juntada de Petição de petição
12/03/2020, 12:45
Expedição de Outros documentos.
19/02/2020, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2020, 18:32
Conclusos para despacho
18/02/2020, 10:44
Juntada de Petição de petição
21/01/2020, 11:26
Expedição de Outros documentos.
09/12/2019, 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/12/2019, 16:05
Conclusos para despacho
23/08/2019, 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/08/2019, 10:30
Expedição de Outros documentos.
04/08/2019, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2019, 12:11
Conclusos para despacho
28/06/2019, 07:35
Decorrido prazo de AGAMENNON GOMES DE ASSIS em 28/03/2019 23:59:59.
29/03/2019, 04:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA PEDROSA em 28/03/2019 23:59:59.
29/03/2019, 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 01:09
Juntada de Petição de petição
19/03/2019, 10:23
Expedição de Outros documentos.
11/03/2019, 13:20
Ato ordinatório praticado
11/03/2019, 13:04
Processo migrado para o PJe
11/03/2019, 12:14
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 08:54 TJESX09
11/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 37/19