Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800061-95.2024.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. Maria das Dores Vieira Coutinho, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de repetição de indébito c/c danos morais em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Deferida a gratuidade judicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. Devidamente citado o banco promovido em contestação arguiu preliminares e no mérito afirma que a parte autora realizou negócio jurídico com a instituição bancária demandada, solicitando a improcedência do pedido. Juntou procuração, documentos constitutivos e contratos. A parte autora impugnou a contestação. As partes informaram que não existiam mais provas a produzir, com todos os documentos pertinentes ao caso juntado aos autos, solicitando o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório Decido. Preliminares Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, fls. art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito sob os argumentos, em resumo, de que a autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com a promovida, onde lhe foi cobrada taxas abusivas. Como dito, narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, ocasião em que lhe foi imposto o pagamento de taxas, além do repasse do custo do boleto bancário, por prestação mensal. Ocorre que estas taxas correspondem a ônus da atividade econômica do Banco e não de serviços prestados ao consumidor, como a Taxa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e outras, cujas cobranças são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, pelo que pleiteou a condenação da suplicada na repetição em dobro dos respectivos valores, ante a nulidade e abusividade das respectivas cláusulas que lhe determinaram tais cobranças. Prevê o contrato a cobrança de tarifa de abertura de crédito, agregado ao financiamento. É inviável o repasse, ao consumidor, de taxas correspondem a ônus da atividade econômica do Banco e não de serviços prestados ao consumidor, como a Taxa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de contrato e outras, que tem por objetivo primordial cobrir os custos administrativos da abertura de crédito. Da leitura do contrato em questão não se pode discernir, com a clareza necessária, a finalidade das tarifas cobradas do consumidor. Portanto, a cobrança das referidas tarifas bancárias é ilegal, pois visa transferir ao consumidor ônus que pertence exclusivamente ao banco. Tais tarifas, a par de serem inerentes ao negócio jurídico, são realizadas no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Nesse passo, penso que a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 150,00 (trezentos e seis reais) e Seguro Prestamista, na quantia de R$ 2.000,00, pois atenta contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor, em particular, a regra inserta no inciso IV do artigo 51, cujo teor é o seguinte:“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” No tocante a tarifa de cadastro infelizmente o STJ em recurso repetitivo entendeu legal, desde que a parte comprove que já teve relacionamento com a instituição financeira, pois todas as forças produtivas tem como valor de um produto o custo e a margem de lucro, todavia o sistema financeira tem como valor parte do custos, pois obriga o consumidor assumir parte deste custo, como tarifa de cadastro, registro, e a margem de lucro. Em sentido análogo, destaco julgado da Primeira Turma, in litteris: CIVIL – CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INCIDÊNCIA PATENTE DO CDC – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC/TOA) – TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) – TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO (TST) – INEXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR – DESCUMPRIMENTO DO FIEL DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC – DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO EM DOBRO– ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado: 200.2009.941.730-1 – 1º Juizado Especial da Capital – Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida). Ora, o fato resta incontroverso, a cobrança foi indevida. Aplicável o art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor. Fixo o valor da condenação R$ 2.150,00, nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90. Sendo assim, decido: a) Julgar procedente em parte os pedidos para condenar a empresa demandada a pagar a parte autora, no prazo de quinze dias, o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil, e trezentos reais), nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90. Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termo de art. 487, inc. I, do CPC, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo, bem como declarar nulas as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem. Por fim, condeno a instituição financeira promovido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 29 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito