Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801325-19.2025.8.15.0321 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EUGENIO CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 116551389), em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua exordial, ser pessoa idosa, contando com 88 anos de idade, e Aposentado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, através de conta mantida junto à instituição financeira demandada. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" e "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", os quais reputa ilegais e abusivos, uma vez que afirma, de forma veemente, jamais ter contratado qualquer pacote de serviços que justificasse tais cobranças. Argumenta que a sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, o que, segundo alega, a caracterizaria como uma conta-salário ou conta-benefício, e, por essa razão, deveria ser isenta da cobrança de quaisquer tarifas, em conformidade com as normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial as Resoluções nº 2.718/2000 e 3.402/2006. Aponta que os referidos descontos vêm ocorrendo de forma contínua desde o mês de janeiro de 2020 até junho de 2025, totalizando um prejuízo material no montante de R$ 3.069,10 (três mil e sessenta e nove reais e dez centavos). Como fundamento jurídico para sua pretensão, invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito, bem como precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Postula, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a prioridade na tramitação do feito; a inversão do ônus da prova; a citação da parte ré; e, no mérito, a procedência dos pedidos para: (i) determinar que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos e converta a conta corrente em conta-benefício, isenta de tarifas, sob pena de multa diária; (ii) a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 6.138,20 (seis mil, cento e trinta e oito reais e vinte centavos), referente aos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 116551391 a 116551398). Através da decisão interlocutória de ID 116783214, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência válido e atualizado. A parte autora, em petição de ID 121733990, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária e juntou documentos. Sobreveio o despacho de ID 122680026, reiterando a determinação para a juntada de comprovante de residência válido. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 124344253, comunicou a este Juízo a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0817142-19.2025.8.15.0000), a qual, em caráter liminar, concedeu integralmente os benefícios da justiça gratuita (ID 122883894). Na mesma oportunidade, cumpriu a determinação judicial, juntando novo comprovante de residência. Superada a questão da gratuidade e regularizada a representação processual, foi proferido o despacho de ID 124825357, que determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 125508341), arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, por suposta falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, ainda, impugnação ao benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a tarifa "Cesta B.Expresso1" corresponde a um pacote de serviços padronizado, cuja contratação é permitida pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e que foi regularmente aderida pelo autor. Salientou que a adesão a tal pacote se mostra economicamente mais vantajosa para o correntista do que o pagamento avulso pelas transações que excedem os serviços essenciais gratuitos. Argumentou que, conforme se depreende dos extratos bancários, o autor fazia uso intenso da conta, realizando diversas operações, como múltiplos saques e transferências, que extrapolam a gratuidade prevista na referida resolução. Defendeu a aplicação da teoria do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, destacando que o demandante utilizou os serviços por mais de cinco anos sem apresentar qualquer reclamação, o que configuraria aceitação tácita da contratação. Ressaltou, ademais, que o autor poderia ter solicitado o cancelamento do pacote de serviços a qualquer momento, por meio dos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como o pleito de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID 125508342). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126558179), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Combateu a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Insistiu na ilegalidade das cobranças, reforçando o argumento de que o banco réu não apresentou o contrato de adesão devidamente assinado, e invocou as Resoluções do BACEN, bem como a Lei Estadual nº 12.027/2021. Reafirmou a configuração dos danos materiais e morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126638469), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 127670566 e 128376126). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A documentação acostada pelas partes, notadamente os extratos bancários, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da controvérsia. Ademais, cumpre registrar que, instadas a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, ambas as partes optaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, corroborando a prescindibilidade de outras diligências instrutórias. Assim, passo ao exame das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da causa. 2.2. Da Análise das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, impõe-se a análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. 2.2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira demandada suscita, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria tentado solucionar a questão na via administrativa antes de ingressar em juízo. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como direito e garantia fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse preceito constitucional decorre que, como regra geral, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. As exceções a essa regra são restritas e devem estar expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso em tela. A existência de canais de atendimento ao consumidor, como a plataforma Consumidor.gov, constitui uma faculdade posta à disposição do cidadão para a resolução de conflitos, e não um requisito de procedibilidade para a propositura de ação judicial. Ademais, o interesse de agir se manifesta pela conjugação do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, tornou-se manifesta a partir do momento em que a parte ré, em sua contestação, opôs-se frontalmente à pretensão autoral, defendendo a legalidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. A apresentação de defesa de mérito, por si só, caracteriza a resistência à pretensão e, consequentemente, a existência de uma lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Portanto, querer extinguir o processo por ausência de tentativa de solução amigável quando a própria parte ré demonstra em juízo que não reconhece o direito pleiteado seria uma formalidade inócua e contrária aos princípios da economia e da efetividade processual. Por tais razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.2. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré, em sua defesa, formulou impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando, em suma, que a parte autora não teria comprovado cabalmente sua insuficiência de recursos para arcar com os emolumentos processuais, sugerindo que a simples declaração de pobreza não seria suficiente e que o valor da causa ou a movimentação financeira demonstrariam capacidade contributiva. Tal impugnação exige a análise da presunção legal em favor da pessoa natural e a suficiência do elemento probatório apresentado pelo impugnante. Primeiramente, é imperioso consignar que a benesse da gratuidade judiciária foi objeto de reanálise por instância superior. Conforme detalhado no relatório, por meio do Agravo de Instrumento nº 0817142-19.2025.8.15.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão inicial deste Juízo que havia concedido a gratuidade de forma parcial, deferindo-a em sua integralidade, em sede de tutela de urgência antecipada, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano grave ao sustento do autor, pessoa idosa e com renda modesta. A concessão dessa tutela recursal implica o reconhecimento prima facie da presença dos requisitos legais para o gozo do benefício, vinculando este Juízo na fase de conhecimento, exceto se sobreviessem fatos novos capazes de alterar o panorama econômico do beneficiário, o que não foi demonstrado pela parte impugnante. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, estabelece expressamente que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção de veracidade, embora seja relativa, somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o dever imposto ao juiz pelo § 2º do mesmo artigo, ou pela comprovação de capacidade financeira pelo impugnante, nos termos do artigo 100 do CPC. O réu, ao impugnar, limitou-se a argumentar sobre a ausência de provas da hipossuficiência por parte do autor, sem, contudo, trazer elementos concretos e incontestes que demonstrassem de maneira irrefutável a capacidade econômica do demandante para suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, máxime considerando sua condição de aposentado com proventos limitados e a idade avançada. A mera alegação de que a parte não teria juntado todos os extratos ou documentos de imposto de renda não é suficiente, por si só, para elidir a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando a própria decisão do Tribunal já analisou o quadro fático processual, pontuando a vulnerabilidade do autor frente às despesas processuais. A finalidade do instituto da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça àqueles cuja situação financeira, embora não represente extrema miséria, compromete a possibilidade de custeio dos atos processuais. No caso em tela, a renda percebida pelo autor, ainda que ultrapasse ligeiramente o salário mínimo em alguns meses, é comprovadamente absorvida por outros gastos essenciais e consignações, como demonstram os próprios extratos bancários anexados, evidenciando a fragilidade financeira que fundamentou a decisão do órgão ad quem. Assim, ante a ausência de elementos probatórios concretos trazidos pelo réu capazes de desconstituir a presunção legal de insuficiência e de reverter a decisão já proferida em sede de Agravo de Instrumento que concedeu o benefício, a impugnação apresentada não pode ser acolhida. Portanto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 2.2.3. Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A parte ré alega a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, relativo à reparação civil. A parte autora, por sua vez, defende a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal, por se tratar de responsabilidade contratual. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre responsabilidade civil contratual foi objeto de ampla discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos. O prazo trienal, invocado pela parte ré, restringe-se às pretensões de reparação de danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos, a pretensão da parte autora, ainda que envolva pedido de reparação por danos, origina-se de uma relação jurídica preexistente e de natureza contratual, qual seja, o contrato de conta corrente mantido entre as partes. A discussão central gira em torno da (i)legalidade de cláusulas ou serviços vinculados a este contrato, o que atrai, inequivocamente, a disciplina da responsabilidade contratual. Assim sendo, o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2020 e a presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2025, é forçoso concluir que não transcorreu o lapso prescricional decenal entre o termo inicial da lesão e a propositura da demanda. Vale ressaltar que, mesmo se adotados os prazos quinquenal (art. 27 do CDC) ou trienal, a pretensão não estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo e os descontos se protraíram no tempo. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3. Do Mérito da Causa Vencidas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 2.3.1. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a existência de uma relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor, como destinatária final dos serviços prestados, e a instituição financeira ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios e normas que regem o microssistema consumerista, com especial atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), ao direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III) e à proteção contra práticas abusivas (art. 39). No que tange à distribuição do ônus probatório, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, não apenas pela verossimilhança das alegações iniciais, mas sobretudo pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, a qual detém todos os registros e documentos relativos à contratação. Contudo, essa inversão não isenta o consumidor de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, foi feito com a juntada dos extratos que demonstram os descontos. 2.3.2. Da Legalidade da Cobrança da Cesta de Serviços Bancários O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1". A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de contratação e no fato de sua conta ser destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte ré, por outro lado, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança com base na regulamentação do Banco Central do Brasil. Assiste razão à instituição financeira. A matéria é disciplinada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional, que estabeleceu as diretrizes para a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O artigo 2º de referida norma define um conjunto de "serviços essenciais" que devem ser fornecidos gratuitamente às pessoas naturais, dentre os quais se incluem a realização de até quatro saques por mês e o fornecimento de até dois extratos mensais. Contudo, a mesma resolução, em seu artigo 6º, autoriza expressamente as instituições financeiras a oferecerem aos clientes "pacotes de serviços" que, mediante o pagamento de uma tarifa mensal fixa, dão acesso a um número maior de transações ou a serviços não incluídos no rol dos essenciais. A norma estabelece, como condição, que o valor da tarifa do pacote seja inferior à soma dos preços dos serviços avulsos que o compõem. Trata-se, portanto, de uma alternativa legal e regulamentar que, a depender do perfil de utilização da conta pelo consumidor, pode se revelar economicamente vantajosa. No caso concreto, uma análise pormenorizada dos extratos bancários juntados aos autos por ambas as partes (IDs 116551397, 121733993 e 125508342) revela um padrão de movimentação bancária da parte autora que extrapola, em muito, os limites dos serviços essenciais gratuitos. Os documentos demonstram a realização de múltiplos saques mensais ("SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE"), em número consistentemente superior aos quatro gratuitos previstos na regulamentação, além de operações de transferências para contas de terceiros ("TRANSF VR ENTRE CTAS CB IVANILDO OLIVEIRA DE ALMEIDA") e transferências via PIX ("TRANSFERENCIA PIX DES: FRANCISCO ANTONIO DA"). Tais opérations, como saques excedentes e transferências entre contas de titularidade distinta, não se enquadram na gratuidade legal, sendo, portanto, passíveis de tarifação individual. A alegação autoral de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e, por isso, deveria ser isenta de tarifas sob a égide da Resolução nº 3.402/2006 (conta-salário), cai por terra diante da evidência de sua utilização para finalidades diversas, típicas de uma conta de depósito à vista (conta corrente). A sistemática realização de transferências a terceiros e a intensa movimentação com múltiplos saques descaracterizam a conta como um mero canal de pagamento de benefício, aproximando-a, funcionalmente, de uma conta de livre movimentação. Diante desse cenário, a tese da defesa de que a adesão ao pacote de serviços "Cesta B.Expresso1" foi, na prática, benéfica ao consumidor se mostra plausível. A cobrança de uma tarifa mensal fixa, em substituição à tarifação avulsa de cada operação excedente, provavelmente resultou em um custo total inferior para o autor, considerando seu elevado volume de transações. Resta a análise da alegação de ausência de contratação. Embora a instituição financeira não tenha acostado aos autos o termo de adesão assinado pelo autor, a conduta deste ao longo de mais de cinco anos se revela como elemento fundamental para a solução da lide. Desde janeiro de 2020, o autor teve descontada mensalmente a tarifa em sua conta, utilizou intensamente os serviços disponibilizados no pacote, e, em nenhum momento, durante todo esse extenso período, apresentou qualquer reclamação, seja na via administrativa ou judicial. Este comportamento prolongado e concludente — usufruir dos serviços e aceitar passivamente os descontos correlatos — configura, segundo a teoria dos atos próprios e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), uma aceitação tácita da relação contratual. A pretensão de, após anos de fruição dos benefícios do pacote de serviços, negar a sua contratação para se eximir do pagamento e ainda pleitear indenizações, caracteriza o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado em nosso ordenamento. A boa-fé, que deve nortear todas as relações contratuais, impõe um dever de lealdade e coerência a ambas as partes. Não é leal nem coerente que o consumidor se beneficie de um serviço por um longo período e, somente muito tempo depois, venha a questionar a sua origem, buscando não apenas a cessação da cobrança, mas a restituição de tudo o que foi pago. Adicionalmente, aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), outro corolário da boa-fé objetiva, segundo o qual a parte que sofre um dano tem o dever de tomar as medidas razoáveis para evitar o seu agravamento. No caso, caso o autor realmente não desejasse o pacote de serviços, poderia, a qualquer momento, ter solicitado o seu cancelamento junto ao banco, por meio de seus múltiplos canais de atendimento, e optado pela modalidade de serviços essenciais, que é gratuita. Sua inércia por mais de cinco anos contribuiu para a perpetuação da situación ora impugnada, não podendo agora transferir integralmente ao réu as consequências de sua própria omissão. Por fim, o argumento baseado na Lei Estadual nº 12.027/2021 também não se sustenta. Primeiramente, a referida lei, em seu artigo 1º, parágrafo único, define seu escopo de aplicação a "contratos de operação de crédito", como empréstimos, financiamentos, seguros, entre outros. A adesão a um pacote de serviços bancários não se enquadra nessa definição.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços, e não de uma operação de crédito. Em segundo lugar, a competência para legislar sobre o sistema financeiro nacional e sobre as normas gerais de direito contratual é privativa da União (art. 22, incisos I e XIX, da CF), o que lança sérias dúvidas sobre a constitucionalidade da norma estadual se aplicada ao caso, mas, como visto, sua inaplicabilidade decorre da própria natureza do contrato em discussão. Diante de todo o exposto, conclui-se pela manifesta legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, afastando-se a alegação de prática de ato ilícito. 2.3.3. Da Improcedência dos Pedidos de Repetição de Indébito, Dano Moral e Obrigação de Fazer Uma vez reconhecida a legalidade das cobranças das tarifas bancárias, os pedidos acessórios formulados pela parte autora perdem, consequentemente, seu fundamento. O pleito de repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a existência de uma cobrança indevida, o que não se verificou no caso concreto. Se os descontos foram legítimos, pois correspondentes à contraprestação por um pacote de serviços contratado (ainda que tacitamente) e efetivamente utilizado pelo consumidor, não há que se falar em restituição de valores. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ausente o primeiro requisito – a conduta ilícita (ato lesivo) –, desmorona toda a pretensão indenizatória. A cobrança, sendo lícita, não tem o condão de gerar dano moral. Apenas a título de argumentação (obter dictum), mesmo que a cobrança fosse considerada indevida, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança de valores, sem outros desdobramentos como a negativação do nome do consumidor ou a privação de verba essencial à subsistência (o que não ficou demonstrado, dado o valor relativamente baixo das tarifas frente à renda total e a inércia do autor), não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Por fim, o pedido de obrigação de fazer, consistente na conversão da conta corrente em conta-benefício, também é improcedente. Como já fundamentado, a intensa e diversificada movimentação da conta pela parte autora é incompatível com a natureza de uma conta-benefício, que possui funcionalidaded restrita. Cabe ao próprio correntista, se assim desejar, dirigir-se à sua agência ou utilizar os canais de autoatendimento para solicitar a alteração de seu pacote de serviços para a modalidade "serviços essenciais", gratuita, adequando a utilização de sua conta aos limites desta modalidade. Não cabe ao Poder Judiciário impor uma modalidade de conta que não corresponde à forma como o cliente efetivamente a utiliza, substituindo a autonomia da vontade do contratante. Portanto, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, afastar a impugnação ao pedido de justiça gratuita e afastar a prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EUGENIO CANDIDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0817142-19.2025.8.15.0000 (ID 122883894). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito