Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE DECISÃO R. H.
Vistos, etc. Banco Bradesco Financiamento S/A, qualificado nos autos, através de advogado constituído, peticionou nos autos solicitando a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, para localizar o endereço da parte promovida. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em princípio, entendo legítima a pretensão de se obter informações fornecidas por repartições públicas, a fim de que seja localizado o devedor porquanto é interesse da justiça assegurar a todos que litigam em juízo meios a possibilitar o exercício do seu direito. Assim, incumbe ao Estado - no caso de a parte ver as suas tentativas frustradas e tendo comprovado esse fato - intervir de modo a viabilizar a obtenção das informações necessárias. Portanto, apesar de admissível a realização de consulta nos sistemas solicitados, pelo Judiciário, com vistas de se localizar o devedor, a medida deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz. Não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar o devedor, transfira tal ônus para o Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste tal medida. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a requisição é plausível somente quando a parte demandante demonstrar que efetivou as diligências ao seu alcance para conseguir localizar o devedor ou o bem alienado, mas não obteve êxito. Sem que a parte autora tenha diligenciado, não pode a pretensão ser deferida. Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TJMG: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO RETIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - RÉU - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - PROCEDIMENTO ADEQUADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA. - Havendo constatação de que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, não há que se impor ao juiz a obrigação de expedir ofícios a diversas repartições para que haja a sua localização, devendo a citação ocorrer por edital. - Em que pese seja a carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificando, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do devedor, sendo, pois, imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. (Agravo de instrumento n. 1.0394.05.051558-1/002 -Relator: Des. Osmando Almeida - Data do julgamento: 02/02/2010). TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - LOCALIZAÇÃO DO RÉU - INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PEDE O PROVIMENTO IURISDICIONAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL E AO IIRGD - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. A incumbência de indicar precisamente o endereço do léu c da parte que pede o provimento jurisdicional, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizai o demandado ou os seus bens, pleiteando a expedição de ofícios, diligência inerente ao interessado, que comodamente deixa de investigar a respeito. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 990.09.271819-3 - Relator: DES. AMORIM CANTUÁRIA). TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA A OBTENÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS EM NOME DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUE NÃO IMPLICA EM QUEBRA DE SIGILO - HIPÓTESE CABÍVEL SOMENTE QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS ACESSÍVEIS AO CREDOR, PARA OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS BENS DO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA - INOCORRÊNCIA NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR, AI nº 562.072-2, rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, 17ª Ccv, acórdão nº 12177, DJ 05/05/09). No caso, apesar do oficial de justiça não ter logrado êxito em reintegrar a posse do veículo no endereço indicado pelo promovente e constante no contrato celebrado entre as partes. Assim, a meu ver, a parte promovente não esgotou os meios cabíveis para a localização da parte demandada, vez que deveria, antes de requerer a realização da buscas no sistema, realizar diligências para tentar localizar o bem. A alegação do banco acerca de suas dificuldades quanto à localização do devedor se revela órfã, inexistindo qualquer comprovação nesse sentido, buscando simplesmente transferir o ônus ao Judiciário. Portanto, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar endereço do devedor, inadmissível se transfira tal encargo ao Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste a diligência. Se a parte promovente não comprova ter exaurido as possibilidades ao seu alcance no sentido de localizar a parte promovida e o bem objeto desta ação, não é de se deferir a expedição de ofícios a empresa e órgãos oficiais para a localização. Sendo assim indefiro o pedido de consulta nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, para localizar o endereço da parte promovida. O bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, portanto intime-se a parte autora para requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou requer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias Cumpra-se. Diligências necessárias Alagoa Grande, 04 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito