Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0804855-43.2017.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HIGIENE CONS E LIMPEZA LTDA - EPP(10.746.436/0001-88); djan henrique mendonca do nascimento(029.044.594-99); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por HIGIENE CONS E LIMPEZA LTDA. - EPP em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB objetivando a declaração de extinção do crédito tributário em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a consequente declaração de inexistência do débito. Conforme narrado na peça vestibular e corroborado pela documentação anexada a controvérsia reside na exigência, por parte do Município de Cabedelo, de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativo a fatos geradores compreendidos entre julho de 2010 e junho de 2011. Tal exigência se materializou através da lavratura do Auto de Infração nº 5.00566/11-9 e do subsequente Processo Administrativo Fiscal nº 2011.004016-8, culminando na apuração de um valor total de R$ 136.884,03 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos). A Promovente, alegando a consumação do prazo prescricional para a cobrança, requereu a inexigibilidade do montante e a expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa. Houve a citação regular do Promovido, o MUNICÍPIO DE CABEDELO, que, contudo, não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia, na forma da lei, sem que, no entanto, fossem aplicados os efeitos materiais da presunção de veracidade, dado o envolvimento de direito indisponível da Fazenda Pública (ID 80033696). Em seguida, foi proferida sentença (ID 82273389) que julgou procedente a pretensão autoral, acolhendo o pleito de prescrição intercorrente. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar a Apelação, proferiu o Acórdão (ID 100513189) cassando a sentença anterior e determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento da ação, com fundamentação expressa no sentido de que não houve a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que a execução fiscal havia sido ajuizada dentro do prazo legal. Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que porventura ainda pretendessem produzir, tendo ambas requerido o requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A necessidade de prolação de nova sentença decorre da cassação da decisão anterior pelo Tribunal de Justiça, que determinou o prosseguimento do feito para que o mérito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário fosse efetivamente analisado, superada a questão da prescrição intercorrente. O processo encontra-se em condições plenas para imediato julgamento, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide, inclusive com a expressa manifestação das partes no sentido de não terem mais provas a produzir. II.1. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente A preliminar de prescrição do crédito tributário, arguida pela Promovente em sua exordial e acolhida na sentença cassada, deve ser rejeitada, em estrita observância à autoridade da coisa julgada do órgão ad quem que analisou e rechaçou tal tese em sede de Apelação Cível. A pretensão declaratória da Promovente assentava-se primordialmente na alegação de que a Fazenda Pública Municipal teria permanecido inerte por mais de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito, consumando a prescrição para a cobrança judicial. Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO (Acórdão – ID 100513189), procedeu à análise da cronologia dos eventos, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do Processo Administrativo Fiscal (PAT nº 2011.004016-8), como preconiza o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme assentado pelo Tribunal, ocorreu em 16 de novembro de 2016, data em que a Promovente foi intimada da decisão final que encerrou o contencioso administrativo. A partir deste marco, a Fazenda Pública dispunha do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional para ajuizar a Execução Fiscal, com vistas à cobrança do crédito constituído. Conforme a narrativa e documentos apresentados pelo Promovido em sede recursal – e acolhidos pelo Acórdão -, o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 23 de agosto de 2018. Subsequentemente, a Ação de Execução Fiscal de nº 0802448-30.2018.8.15.0731 foi ajuizada perante esta 3ª Vara Mista, em 23 de setembro de 2018. Realizando o cotejo temporal, verifica-se que o lapso entre a constituição definitiva do crédito (16/11/2016) e o ajuizamento da Execução Fiscal (23/09/2018) é pouco superior a um ano e dez meses, ou seja, manifestamente inferior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A jurisprudência pátria estabelece que o ajuizamento da Execução Fiscal, com o despacho que ordenar a citação, interrompe o curso do prazo prescricional. Ademais, antes da propositura da ação executiva, o crédito tributário em discussão não era passível de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição quinquenal para a propositura da execução. Uma vez ajuizada a execução, caberá ao juízo daquela ação analisar a incidência ou não da prescrição intercorrente no bojo da execução. Contudo, para fins desta Ação Declaratória, o fundamental é que a Fazenda Pública agiu tempestivamente, impedindo a extinção do direito de ação pela prescrição. O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100513189) consignou expressamente: "Portanto, conforme mencionado linhas atrás, tendo o PAT sido encerrado em 16/11/2016 e a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa tenha sido efetivada em 23/08/2018, obviamente, percebe-se que não houve a configuração da prescrição intercorrente, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição deste em dívida ativa. Assim, a prescrição não se encontra evidenciada, devendo portanto a sentença ser cassada, tendo em vista que, não houve a configuração da prescrição do crédito tributário diante do lapso prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do débito e a inscrição em dívida ativa." Desse modo, a análise da prescrição está vinculada ao expresso entendimento do órgão de segundo grau, devendo ser integralmente acolhida a tese de tempestividade da Fazenda Pública Municipal na propositura da Ação de Execução Fiscal. Em face do comando superior, e por se tratar de matéria que foi devolvida ao reexame, forçoso reconhecer que inexiste a causa extintiva do crédito tributário, arguida preliminarmente, devendo os autos prosseguir para a análise do mérito. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente (ou prescrição quinquenal, a depender da interpretação do julgador anterior e do Tribunal, sendo que o Tribunal afastou ambas ao validar o ajuizamento da execução). II.2. Do Mérito: Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário Superada a preliminar de prescrição conforme determinação da superior instância, passa-se ao exame do mérito da demanda, o qual se circunscreve à pretensão da Promovente de declarar a inexistência do débito tributário de ISSQN referente ao período de julho de 2010 a junho de 2011, consubstanciado no Auto de Infração nº 5.00566/11-9 e no PAT nº 2011.004016-8. A Promovente ajuizou a presente ação declaratória com o intuito de questionar a validade da cobrança tributária, mas concentrou a maior parte de sua argumentação na tese da prescrição, a qual foi afastada. Considerando que a ação declaratória busca a manifestação judicial sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica (art. 19 do CPC), o ônus da prova da causa de pedir que fundamenta a inexistência do débito recai sobre a Promovente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública Municipal, embora não tenha apresentado contestação tempestivamente, tornando-se formalmente revel, não sofre as consequências materiais previstas no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados. Tal exceção decorre da indisponibilidade do interesse público que rege a Fazenda Pública, sendo pacífico o entendimento de que a revelia contra o Poder Público gera apenas presunção relativa, não vinculando o juízo, mormente em matéria que transcende o mero interesse patrimonial privado, como é o caso de tributos. Dessa forma, a análise da pretensão autoral não se baseia na mera alegação fática, mas exige a verificação da prova da ilegalidade do lançamento ou da efetiva inexistência dos fatos geradores que ensejaram o crédito tributário. O débito questionado é proveniente de um procedimento administrativo fiscal que apurou a falta de recolhimento de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre serviços prestados nos anos de 2010 e 2011, enquadrados nos itens 7.10, 17.2, 17.3 e 1.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Os relatórios e decisões do Processo Administrativo Fiscal (ID 87194117 a 87194130) indicam que a constituição do crédito foi precedida de fiscalização, garantindo à Promovente o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. Uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário, visando contestar a validade de um lançamento regularmente constituído por meio de auto de infração, exige do contribuinte a prova cabal de que a exação é indevida, seja por inconstitucionalidade do tributo, ilegalidade do lançamento, incorreção da base de cálculo, ou ausência de ocorrência do fato gerador. No presente caso, o que se extrai dos autos é a simples insurgência quanto à cobrança, sem que fossem apresentados fatos ou documentos novos, ou sequer análise aprofundada da legalidade do lançamento ou da efetiva não ocorrência do fato gerador, diferente da questão da prescrição. A manutenção do lançamento decorre da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, princípio basilar que rege a atuação da Administração Pública. Inexiste nos autos qualquer evidência que possa elidir ou infirmar a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário devidamente apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 2011.004016-8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que lastreia a Execução Fiscal, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca do contrário, o que não foi produzido pela Promovente. A Promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídico-tributária ou de qualquer vício material no lançamento que pudesse justificar a anulação do débito de ISSQN, nem comprovou o recolhimento do tributo. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que sustentem a pretensão de declarar a inexistência do débito tributário e da necessidade de acatar a conclusão da superior instância quanto à inocorrência da prescrição, o pedido principal veiculado na inicial deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo Em face de todo o exposto e dos fundamentos apresentados, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: III.1. Da Prescrição Intercorrente 1. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente do crédito tributário correlato ao Auto de Infração nº 5.00566/11-9 (Processo Administrativo nº 2011.004016-8), em estrito cumprimento e observância ao decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a tempestividade da propositura da Ação de Execução Fiscal de nº 0802448-30.2018.8.15.0731. III.2. Do Mérito 2. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HIGIENE CONS E LIMPEZA LTDA. - EPP na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário, por não ter a Promovente produzido prova capaz de elidir a presunção de legalidade e liquidez do crédito tributário constituído pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, confirmando assim a higidez e a exigibilidade do débito tributário referente ao ISSQN do período de julho de 2010 a junho de 2011 (Auto de Infração nº 5.00566/11-9). 3. Emrazão da sucumbência da Promovente, condeno HIGIENE CONS E LIMPEZA LTDA. - EPP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública Municipal que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição