Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824486-19.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE GOMES BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora afirma não reconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sustentando que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional. Narra a parte autora, conforme petição inicial de Id 76833918, que passou a constar em seu extrato previdenciário reserva de margem consignável vinculada ao contrato nº 201790004930000140000, implantado em 18/09/2017, sem que tivesse recebido informações claras acerca da natureza da contratação. Sustenta que jamais utilizou cartão de crédito, que não tinha ciência de que os descontos corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, nem de que a dívida se tornaria rotativa e sem prazo definido para quitação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva da RMC, a readequação da operação para empréstimo consignado comum, a restituição dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extrato de empréstimo/benefício previdenciário. Deferida a gratuidade da justiça (Id 76883034). O réu foi citado e apresentou contestação no Id 100403824, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como sustentando, no mérito, a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que não houve desconto efetivo, mas apenas reserva de margem consignável, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Aduziu que a contratação se deu de forma regular e que inexistem danos materiais ou morais. Houve audiência de conciliação no CEJUSC, restando infrutífera em razão da ausência da parte autora, conforme termo de Id 100538531. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 102856463, refutando as preliminares suscitadas, reiterando a tese de vício de consentimento, ausência de informação clara e adequada, bem como pugnando pela procedência integral dos pedidos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de Ids 103284499 e 103691741. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e à existência de danos indenizáveis. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A resistência do réu resta evidenciada pela própria contestação, na qual defende a legalidade da contratação e refuta os pedidos autorais, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O dever de informação constitui princípio basilar das relações de consumo, impondo ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca do produto ou serviço contratado, nos termos dos arts. 6º, III, 30, 31, 46 e 54 do CDC. No caso concreto, embora o réu sustente a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não logrou demonstrar que a parte autora tenha sido devidamente informada sobre a real natureza da operação, especialmente quanto ao fato de que os descontos corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos e ausência de prazo certo para quitação do débito. Os documentos acostados aos autos evidenciam a existência de reserva de margem consignável registrada sob o código 322, o que, embora formalmente previsto na regulamentação administrativa do INSS, não afasta a necessidade de comprovação de consentimento livre e esclarecido. A simples previsão normativa não supre a falha informacional no momento da contratação. A doutrina é firme ao reconhecer que o vício de consentimento se configura quando o consumidor, por erro substancial, não compreende o objeto ou as consequências econômicas do negócio jurídico celebrado. Conforme leciona Claudia Lima Marques, a transparência é requisito essencial de validade dos contratos de consumo, sendo nulas as cláusulas que surpreendam o consumidor ou imponham desvantagem excessiva. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ausência de informação clara e o erro quanto à modalidade contratada, conforme, entre outros, o entendimento firmado no Recurso Inominado nº 0037968-78.2013.820.0001, da Terceira Turma Recursal da Paraíba, que reconheceu erro substancial e condenou a instituição financeira à restituição dos valores e indenização por danos morais. Diante desse cenário, resta caracterizado o vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, impondo-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação da reserva de margem consignável. Quanto aos danos morais, a conduta do réu ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto a imposição de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sem informação clara e adequada acerca de sua natureza, dinâmica de amortização e encargos incidentes, viola frontalmente os direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No caso concreto, o vício de consentimento restou evidenciado, uma vez que a parte autora foi induzida a contratar produto financeiro diverso daquele efetivamente desejado, sendo submetida a relação contratual de extrema desvantagem, com dívida de caráter rotativo e sem previsão objetiva de quitação. Tal circunstância gera angústia, insegurança e abalo psíquico que prescindem de comprovação específica, configurando dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação irregular de serviços financeiros, especialmente quando envolve descontos ou restrições sobre benefício previdenciário, enseja dano moral presumido, ante a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade do consumidor. Em igual sentido, o entendimento consolidado nos tribunais estaduais reconhece que a contratação de cartão de crédito consignado sem informação adequada caracteriza prática abusiva e gera dever de indenizar. Diante das peculiaridades do caso, da extensão do dano, do grau de reprovabilidade da conduta do réu e da função pedagógica da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data desta sentença, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GOMES BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável, determinando a cessação definitiva da RMC junto ao benefício previdenciário da parte autora; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso; Condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 2.295,50 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, 18/12/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito