Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0841887-74.2025.8.15.2001 DESPACHO Visto etc. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tratando-se de pessoa jurídica, faz necessária a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do comprometimento de suas atividades. Nesse sentido a súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/ 2012) No caso em análise, observa-se que a petição inicial não veio acompanhada de documentos que comprovem a hipossuficiência da parte autora. Por outro lado, o juiz somente poderá negar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de seu indeferimento, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Logo, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se a prévia oitiva da parte requerente, a fim de assegurar o princípio contraditório, conforme previsto no art. 10, do citado diploma legal. Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, caso assim deseje, ou, apresentar a última declaração de imposto de renda e o último balanço financeiro aprovado por Assembleia Geral, bem como outros documentos comprobatório de sua hipossuficiência, tais como: a) escrituração contábil digital; b) inadimplência com fornecedores; c) deferimento de pedido de Recuperação Judicial; d) inscrição em órgãos de proteção ao crédito; d) protestos; e) saldo bancário negativo etc. Além disso, deverá apresentar uma simulação do valor das custas e despesas processuais para as quais pleiteia a concessão da gratuidade. Por fim, a inércia da parte promovente em atender a este despacho será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito, o que resultará no indeferimento da petição inicial. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital