Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILLY NATHALIA RIBEIRO ALVES
RÉU: INGRID ROBERTA DOS SANTOS 08147363435 S E N T E N Ç A ACORDO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0843758-42.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Em audiência de mediação, realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), as partes transigiram. É o que importa relatar. DECIDO: Através do termo de audiência, verifica-se que as partes transigiram. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas. Portanto, eventual execução para o seu cumprimento, em caso de descumprimento, nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte credora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência, dando início à execução. Ressalte-se que o fato do processo ser remetido ao arquivo, não corresponde e nem significa, de jeito nenhum, a satisfação da obrigação, pois, isto só ocorrerá com o pagamento integral do pactuado. ISSO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Honorários como pactuado. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE, sem prejuízo de desarquivamento mediante prévio requerimento, inclusive para efetuar a execução do pactuado em caso de descumprimento. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito