Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844091-91.2025.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DOS AUTORES SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Exoneração] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PARTES LEGÍTIMAS E CAPAZES. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, b, DO CPC. - Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe. Vistos etc. MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA e JOELITON FELIX DA SILVA, devidamente qualificados, movem a presente HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, pretendendo a homologação do acordo a que chegaram (ID 117247591), por sentença. Alegam que o alimentando MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA atingiu a maioridade civil, bem como possui condições financeiras suficientes para sua subsistência sem a ajuda do genitor, entendendo ser desnecessária a manutenção da obrigatoriedade do pagamento dos alimentos. Com a inicial, foram juntados documentos. Concedida a gratuidade processual deferida no ID 117258830. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado entre as partes, pai e filho, relativo a exoneração do primeiro da obrigação de prestar alimentos em favor do segundo. Observa-se que o filho atingiu a maioridade civil (ID 117247590), de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil. Em se tratando de parte maior é lícito ao beneficiário da prestação alimentar celebrar a presente transação, porquanto não mais se observa a presunção de necessidade de que trata o artigo 1.696 do Código Civil. Consigna-se, ademais, que a exoneração de alimentos a que se refere o feito em epígrafe, não tem caráter absoluto, sendo eventual alteração da situação fática do então alimentando, dentro dos limites legais, poderá ser objeto de nova apreciação em ação própria. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos no ID 117247591, PARA DECLARAR cessada a obrigação alimentícia do genitor JOELITON FELIX DA SILVA em relação ao filho MATHEUS GOMES FELIX DA SILVA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito e da petição acostada no ID 117247591, como OFÍCIO a ser encaminhado à fonte pagadora para cessação dos descontos, se for o caso. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito