Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS.
Réu: EXECUTADO: LUDGERO CORRETORA DE SEGUROS. EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RESOLUÇÃO n. 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 1 - Na forma do art. 1º da Resolução n. 547/24 do CNJ deve ser extinta a execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem citação do executado ou penhora de bens embora transcorrido pelo menos 1 ano. A regulamentação é orientada em precedente obrigatório do STF. 2 - Ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3 - Processo extinto na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem condenação da parte executada em verbas sucumbenciais segundo o princípio da eficiência processual. SENTENÇA.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em face de
EXECUTADO: LUDGERO CORRETORA DE SEGUROS. A execução fiscal em questão é de baixo valor monetário (inferior a R$10.000,00) e tramita sem movimentação útil há longa data e sem perspectiva provável de satisfação do crédito. Os autos estão conclusos para decisão. É o breve relatório. O Supremo Tribunal Federal julgou por unanimidade o Recurso Extraordinário n. 1.355.208 afetado enquanto Repercussão Geral fixando a seguinte tese (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Deve-se observar que as decisões do Supremo Tribunal Federal em matérias cuja repercussão geral foi reconhecida, como no caso vertente, devem ser observadas pelos Juízes de 1º Grau. Constituem, a despeito da omissão do art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes obrigatórios. Nesse sentido: “O art. 927 do Código de Processo Civil não indica entre as decisões que deverão ser observadas pelos juízes e tribunais a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria a respeito da qual tenha sido reconhecida repercussão geral. No entanto, seu art. 988, §5º, inc. II, afirma o cabimento de reclamação contra a decisão que não a observar, após o esgotamento das instâncias ordinárias. O cabimento da reclamação é indicativo de que esse precedente também é de observância obrigatória” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 43). Assim, a fim de regulamentar a aplicação do precedente obrigatório pelos juízos de 1º grau, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 22 de fevereiro de 2024 a Resolução n. 547/2024, que, em seu art. 1º, §1º, assim normatiza: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, editou-se o ato de cooperação judiciária interinstitucional n. 01, de 18 de março de 2024 (publicado no DJe de 26 de março de 2024) com semelhante finalidade. É, notoriamente, o caso dos presentes autos. Deveras, o processo já tramita sem movimentação útil há longa data e sem perspectiva provável de satisfação do crédito. Outrossim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0003358-86.2014.8.15.0131
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por
trata-se de execução com valor inferior a R$10.000,00. Nestes termos, a extinção do processo é medida que se impõe, eis que notória a “ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”. Diante de todo o exposto, EXTINGO a presente EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, competiria à parte executada arcar com as verbas sucumbenciais. Não obstante, o princípio da eficiência não aconselha tal condenação eis que estamos diante já de uma execução falida, não se justificando a imposição de obrigação que também não poderá ser satisfeita e, portanto, é natimorta. Sem condenação em verbas sucumbenciais, portanto. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAJAZEIRAS, 31 de julho de 2025. Juiz de Direito