Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLY PEREIRA DO NASCIMENTO, LUSINETE DE LIMA SANTOS
REU: LOURIVAL MARCIO FURTADO FIALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801857-56.2023.8.15.0161 [Perda da Propriedade]
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARLY PEREIRA DO NASCIMENTO e LUSINETE DE LIMA SANTOS em face de LOURIVAL MÁRCIO FURTADO FIALHO, postulando a reintegração na posse de imóvel rural. O feito foi distribuído em 25/09/2023, tendo sido determinada a emenda a inicial para comprovar a hipossuficiênica para fins de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Intimada, se manteve inerte, conforme certidão. Em 31/10/2024, o advogado das autoras, Dr. José Bezerra Cavalcanti, comunicou sua renúncia ao mandato conforme documento de ID 102940504. Desde então, transcorreu prazo superior a 30 dias sem que as autoras constituíssem novo patrono nos autos, permanecendo o réu sem citação. O artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB, sendo indispensável a capacidade postulatória. Ainda, é pacífico o entendimento de que, quando
trata-se de renúncia de mandato, a parte autora deve indicar novo patrono, no prazo legal, independentemente da intimação por parte do juiz. O artigo 485, inciso III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifico que após a renúncia do advogado em 31/10/2024, as autoras permaneceram inertes por mais de 60 dias, não comprovando a hipossuficiência (conforme determinação deste juízo), bem como não constituindo novo patrono. Tal situação configura abandono da causa, pois as autoras deixaram de promover os atos e diligências que lhes incumbiam por prazo superior a 30 dias.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, observando-se que não houve condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu. Publique-se. Registre-se. Arquive-se Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito