Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DOS SANTOS SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802035-07.2023.8.15.0031 [Pagamento Indevido] Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por MARIA SEVERINA DOS SANTOS SILVA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, sob o rito do procedimento comum. Narrou a autora, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos diretos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão autoral. Intimadas para produção de outras provas, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a promovida quedou inerte. É o breve relatório. Decido. Prejudicial - Prescrição Razão não assiste ao promovido, uma vez que a relação estabelecida entre as partes pela suposta contratação é de trato sucessivo, e, à PRESCRIÇÃO, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, a partir do vencimento do último desconto. Preliminares Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois consta nos autos, junto à petição inicial — ainda que de forma precária —, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação. Portanto, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que, para a concessão do benefício legal, basta a simples declaração de hipossuficiência econômica por parte do requerente. Cabe ao promovido, ao impugnar tal pedido, apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Da alegação de incompetência territorial Tratando-se de alegação de vício na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo, é facultado ao consumidor eleger o foro para ajuizamento da demanda, podendo optar entre o seu domicílio, o do réu ou o foro de eleição contratual, conforme exegese do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Da análise do mérito O processo tramitou com observância aos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua regularidade ou serem conhecidos de ofício pelo magistrado. A controvérsia gira em torno da realização de desconto no benefício previdenciário do autor, sem que este tenha contratado ou autorizado a cobrança. Depreende-se do caderno processual que a parte ré apresentou cópia do termo de autorização firmado pela autora, tratando-se de proposta de adesão à associativa (ID 79896480), sem impugnação da promovente. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato firmado pela autora. Incontroversa, pois, a existência da avença entre a autora e a parte ré, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. Dessa forma, constata-se que todos os argumentos levantados pelo réu em sua contestação se revestem de veracidade. Destarte, cabe esclarecer que foi oportunizado à autora se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu, sendo que apenas se limitou a reafirmar que jamais contratou qualquer serviço da parte ré. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciária da promovente são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Alagoa Grande-PB, 31 de julho de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO