Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIETE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL DANTAS VALENGO - OAB/PB 13.800 APELADO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Negócio Jurídico Formalizado Com Consentimento Da Parte Autora. Documentação Assinada. Ausência De Vício De Consentimento. Inexistência De Dano Moral. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado via RMC. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC. A parte autora recorreu, sustentando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado via RMC; (ii) verificar a validade da pactuação formalizada entre as partes; (iii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada por meio de documentos assinados pela parte autora, dentre os quais se destacam a “Autorização de Reserva de Margem Consignável”, a “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado”, a “Autorização para Antecipação de Saque” e o “Termo de Consentimento Esclarecido”, não havendo impugnação quanto à autenticidade das assinaturas. 4. A parte autora reconhece ter recebido o valor contratado, circunstância que demonstra a efetivação e utilização do crédito, o que afasta a tese de desconhecimento do produto financeiro contratado. 5. A prova documental juntada pelo banco demonstra a regularidade da contratação e o exercício legítimo do direito de cobrança por meio de desconto em folha, nos termos do pacto celebrado entre as partes. 6. Inexistindo prova de erro substancial ou dolo na formação da vontade da contratante, não se configura vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. 7. A mera contratação do cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, não configura, por si só, ato ilícito ou conduta abusiva, sobretudo diante da expressa anuência contratual. 8. Não demonstrada conduta lesiva por parte da instituição financeira, descabe a condenação ao pagamento de danos morais ou à restituição em dobro dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A assinatura de instrumentos contratuais relativos ao cartão de crédito consignado, acompanhada da liberação do valor ao consumidor, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A contratação válida do cartão de crédito consignado autoriza o desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento, conforme previsão legal e contratual. 3. A ausência de prova de conduta ilícita do banco réu impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 595; CPC, art. 487, I; Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 15.03.2017; TJPE, Apelação Cível nº 0004227-65.2014.8.17.1110, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 16.07.2015. RELATÓRIO ELIETE SOARES DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, pois ausentes as hipóteses de ilegalidades suscitadas pela parte autora.” (ID 33926135) Em suas razões recursais (ID 37525761), defende a reforma da sentença, pois a recorrente foi induzida a erro na contratação do cartão consignado via RMC, assim busca a nulidade da contratação do plástico, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 37525763. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por ter contratado cartão de crédito consignado mediante erro. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Verifica-se que o autor aduz que ao buscar um empréstimo consignado acabou sendo induzido a contratar um cartão de crédito consignado. Todavia, por ocasião da contestação, o promovido apresentou a “Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores” (ID 37525720 - Pág. 1), “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco” (ID 37525720 - Pág. 3), “Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado Aplicável à Pessoa Física” (ID 37525720 - Pág. 8) e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” (ID 37525720 - Pág. 10), cada um deles devidamente assinado pela promovente que não impugnou a sua assinatura nos mesmos. Assim, tem-se que a promovente efetivamente celebrou com o banco apelante o contrato de empréstimo consignado via RMC nº 20219005773000133000. A parte autora confessa em sua inicial que “... pensando se tratar de mais um contrato de empréstimo consignado, firmou com a Instituição financeira ré, um contrato de empréstimo levantando a quantia de R$ 1.764,00 (mil setecentos e sessenta e quatro reais) setembro de 2019, conforme comprovado em print do extrato bancário (pag 15).”. Logo, não há dúvidas da disponibilização ao promovente do valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual os descontos ocorrem no exercício regular de direito. Desse modo, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação. Portanto, é fato que o apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados. Em razão disso, o recorrente nada tem a receber do recorrido. Não é demais repisar que, se, por um lado, o apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos. V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015). Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato. Outrossim, ausente a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808914-30.2024.8.15.0731 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Cabedelo RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA