Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050028-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Exequente em desfavor do Executado, em razão de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. A execução tramita desde 2013, buscando o Exequente a satisfação de seu crédito, tendo sido a impugnação do Executado julgada improcedente pela sentença ID 32156779. Determinado o bloqueio online de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 105903838), foi obtido êxito parcial com a constrição de R$ 2.203,91 (dois mil, duzentos e três reais e noventa e um centavos), conforme detalhamento nos autos (ID 109889172). Verificou-se que a maior parte do bloqueio, R$ 2.200,20 (dois mil e duzentos reais e vinte centavos), recaiu sobre a conta bancária da Caixa Econômica Federal (Poupança/Conta Salário) e o remanescente, R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos), em conta do Itaú Unibanco S.A. (IDs 109889172 e 113565726). Regularmente intimado para se manifestar (ID 109889168), o Executado apresentou impugnação à penhora (ID 113565724) alegando que a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar, proveniente de seus proventos como Militar Reformado do Exército Brasileiro, protegida pela impenhorabilidade absoluta do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O Executado pugnou pelo cancelamento integral da penhora, sob pena de graves prejuízos ao sustento próprio e de sua família. É o relato do necessário. Passo a decidir. A controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de militar reformado, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em que pese a regra de impenhorabilidade dos proventos e salários, os tribunais superiores têm mitigado essa vedação para permitir a penhora de percentual razoável, objetivando conciliar a proteção à dignidade do devedor e o princípio da efetividade da execução. O próprio Juízo já tratou da matéria em decisão anterior (ID 79535061), relativa a um bloqueio pretérito, reconhecendo a natureza salarial da conta do Executado na Caixa Econômica Federal e, ainda assim, adotou a mitigação da regra de impenhorabilidade. Naquela ocasião, foi mantido o bloqueio de 30% dos valores constritos na conta do Executado na CEF, e a integralidade de outros valores bloqueados em demais contas, por não provada a origem alimentar ou a essencialidade para o sustento. Tal precedente foi consolidado e mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824932-25.2023.8.15.0000 (ID 86685747). A relativização da impenhorabilidade tem sido admitida nas hipóteses em que, concretamente, é reservada uma parcela substancial suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, evitando-se o sacrifício integral do direito creditório, especialmente diante de uma execução que se prolonga por anos sem sucesso na localização de outros bens ou meios de satisfação. O Executado, em sua nova impugnação, reitera os argumentos de impenhorabilidade, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que a manutenção do bloqueio de 30% inviabilizaria seu sustento mínimo. O ônus de comprovar que a constrição compromete a subsistência recai sobre o devedor, o que não ocorreu nos presentes autos. Considerando o entendimento deste Juízo, mantido pelo Tribunal em sede recursal (ID 86685747), e a persistente desídia do Executado em cumprir espontaneamente a obrigação, impõe-se a manutenção do critério de mitigação já estabelecido. Dessa forma, o bloqueio deve ser mantido em percentual que não fira sua dignidade, sendo razoável a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a verba de natureza salarial (conta da Caixa Econômica Federal). Quanto ao valor residual bloqueado na conta do Itaú Unibanco S.A. (R$ 3,71), por se tratar de valor ínfimo e em conta diversa daquela utilizada para recebimento de proventos, o bloqueio deve ser mantido integralmente, seguindo a lógica da decisão anterior que autorizou a constrição de 100% nas contas que não tinham comprovação de origem alimentar. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Executado GENUR SILVA GOULART FILHO (ID 113565724) apenas para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor constrito na conta bancária de recebimento de proventos, mantendo-se a penhora de 30% do valor total bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (CEF) e a integralidade dos demais bloqueios. Em razão do valor bloqueado já ter sido transferido para uma conta judicial IDs de transferência 072025000055618795 e 072025000055618809, DETERMINO: a) A expedição de alvará em favor do réu do valor desbloqueado parcialmente, qual seja, R$ 1.540,14 (mil quinhentos e quarenta reais e quatorze centavos), correspondente a 70% do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 2.200,20) em nome do Executado GENUR SILVA GOULART FILHO (CPF 208.978.120-34). b) A expedição de alvará em favor do autor referente a penhora do saldo remanescente, totalizando R$ 663,77 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 660,06 (seiscentos e sessenta reais e seis centavos) provenientes da conta da CEF (30% de R$ 2.200,20) e R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos) provenientes da conta no Itaú Unibanco S.A. INTIMEM-SE ambas as partes para apresentar dados bancários para a confecção dos respectivos alvarás. Cumpra-se. JOÃO PESSOA PB, 18 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0050028-38.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Exequente em desfavor do Executado, em razão de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. A execução tramita desde 2013, buscando o Exequente a satisfação de seu crédito, tendo sido a impugnação do Executado julgada improcedente pela sentença ID 32156779. Determinado o bloqueio online de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 105903838), foi obtido êxito parcial com a constrição de R$ 2.203,91 (dois mil, duzentos e três reais e noventa e um centavos), conforme detalhamento nos autos (ID 109889172). Verificou-se que a maior parte do bloqueio, R$ 2.200,20 (dois mil e duzentos reais e vinte centavos), recaiu sobre a conta bancária da Caixa Econômica Federal (Poupança/Conta Salário) e o remanescente, R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos), em conta do Itaú Unibanco S.A. (IDs 109889172 e 113565726). Regularmente intimado para se manifestar (ID 109889168), o Executado apresentou impugnação à penhora (ID 113565724) alegando que a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar, proveniente de seus proventos como Militar Reformado do Exército Brasileiro, protegida pela impenhorabilidade absoluta do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O Executado pugnou pelo cancelamento integral da penhora, sob pena de graves prejuízos ao sustento próprio e de sua família. É o relato do necessário. Passo a decidir. A controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de militar reformado, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em que pese a regra de impenhorabilidade dos proventos e salários, os tribunais superiores têm mitigado essa vedação para permitir a penhora de percentual razoável, objetivando conciliar a proteção à dignidade do devedor e o princípio da efetividade da execução. O próprio Juízo já tratou da matéria em decisão anterior (ID 79535061), relativa a um bloqueio pretérito, reconhecendo a natureza salarial da conta do Executado na Caixa Econômica Federal e, ainda assim, adotou a mitigação da regra de impenhorabilidade. Naquela ocasião, foi mantido o bloqueio de 30% dos valores constritos na conta do Executado na CEF, e a integralidade de outros valores bloqueados em demais contas, por não provada a origem alimentar ou a essencialidade para o sustento. Tal precedente foi consolidado e mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824932-25.2023.8.15.0000 (ID 86685747). A relativização da impenhorabilidade tem sido admitida nas hipóteses em que, concretamente, é reservada uma parcela substancial suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, evitando-se o sacrifício integral do direito creditório, especialmente diante de uma execução que se prolonga por anos sem sucesso na localização de outros bens ou meios de satisfação. O Executado, em sua nova impugnação, reitera os argumentos de impenhorabilidade, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que a manutenção do bloqueio de 30% inviabilizaria seu sustento mínimo. O ônus de comprovar que a constrição compromete a subsistência recai sobre o devedor, o que não ocorreu nos presentes autos. Considerando o entendimento deste Juízo, mantido pelo Tribunal em sede recursal (ID 86685747), e a persistente desídia do Executado em cumprir espontaneamente a obrigação, impõe-se a manutenção do critério de mitigação já estabelecido. Dessa forma, o bloqueio deve ser mantido em percentual que não fira sua dignidade, sendo razoável a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a verba de natureza salarial (conta da Caixa Econômica Federal). Quanto ao valor residual bloqueado na conta do Itaú Unibanco S.A. (R$ 3,71), por se tratar de valor ínfimo e em conta diversa daquela utilizada para recebimento de proventos, o bloqueio deve ser mantido integralmente, seguindo a lógica da decisão anterior que autorizou a constrição de 100% nas contas que não tinham comprovação de origem alimentar. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Executado GENUR SILVA GOULART FILHO (ID 113565724) apenas para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor constrito na conta bancária de recebimento de proventos, mantendo-se a penhora de 30% do valor total bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (CEF) e a integralidade dos demais bloqueios. Em razão do valor bloqueado já ter sido transferido para uma conta judicial IDs de transferência 072025000055618795 e 072025000055618809, DETERMINO: a) A expedição de alvará em favor do réu do valor desbloqueado parcialmente, qual seja, R$ 1.540,14 (mil quinhentos e quarenta reais e quatorze centavos), correspondente a 70% do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$ 2.200,20) em nome do Executado GENUR SILVA GOULART FILHO (CPF 208.978.120-34). b) A expedição de alvará em favor do autor referente a penhora do saldo remanescente, totalizando R$ 663,77 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 660,06 (seiscentos e sessenta reais e seis centavos) provenientes da conta da CEF (30% de R$ 2.200,20) e R$ 3,71 (três reais e setenta e um centavos) provenientes da conta no Itaú Unibanco S.A. INTIMEM-SE ambas as partes para apresentar dados bancários para a confecção dos respectivos alvarás. Cumpra-se. JOÃO PESSOA PB, 18 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito