Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA AGUIAR
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827405-10.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA SILVA AGUIAR em face de BANCO BMG S/A, distribuída sob o nº 0827405-10.2025.8.15.0001, com valor atribuído à causa de R$ 13.321,68. A inicial (ID 11723) narra que a autora, beneficiária do INSS, sofreu descontos em sua folha de pagamento referentes a “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” no importe aproximado de R$ 22,80 mensais, relativos a produto que afirma não ter contratado, e pleiteia declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, reparação por danos morais e materiais e tutela para imediata suspensão dos descontos. O réu apresentou contestação (IDs 123956384 e 124083598) alegando, em suma, validade da contratação via Termo de Adesão/Termo de Consentimento e disponibilização do valor por TED em conta da autora; suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de prévia reclamação administrativa, prescrição e decadência, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou contrato identificável nos autos (ID 124084813) e comprovante de TED (ID 124084815). A autora apresentou impugnação à contestação (réplica) (ID 125610396), reiterando inexistência de anuência, alegando vício de consentimento, apontando incompatibilidade temporal entre o contrato juntado pelo réu (ano de 2015, ID 124084813) e os descontos ocorridos a partir de 2017 (extrato do INSS juntado na inicial), e requerendo julgamento de mérito. A autora manteve o pedido de justiça gratuita. Houve designação de audiência de conciliação (ID 124026073) realizada em 24/09/2025, sem acordo, e foi deferida tutela de urgência em decisão anterior (ID 117248783) determinando a suspensão dos descontos a título de RMC, sob pena de multa. As partes informaram provas e documentos que pretendem produzir nos autos (manifestações nos IDs 126144277 e 126762938). O réu reiterou sua manifestação de provas. É o relatório. Passo à decisão. Preliminares Inépcia por ausência de prévia reclamação administrativa A parte ré alega inépcia da petição inicial por ausência de prévia reclamação administrativa vinculada ao Tema 350 do STF. Nos autos, contudo, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo fatos e pedidos com a necessária precisão, juntando extratos e documentos que demonstram os descontos questionados e articulando pedidos jurídicos precisos. Precedentes têm afasto a exigência de prévio requerimento administrativo em relações de consumo quando a pretensão é de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, e quando a situação demonstra perigo de lesão ao direito do consumidor (art. 5º, XXXV, CF; art. 6º, VIII, CDC). Assim, não merece prosperar a preliminar de inépcia/inexistência de interesse de agir. Prescrição e decadência A tese de prescrição suscitada pelo réu não merece prosperar diante da natureza sucessiva e continuada dos descontos consignados. A repetição de indébito em pagamentos sucessivos admite, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, contagem da prescrição a partir de cada pagamento (actio nata por cada desconto), razão pela qual não se reconhece a prescrição geral invocada em relação aos fatos recentes trazidos aos autos. Assim, eventual prescrição alcançará somente parcelas antigas, não sendo suficiente para extinguir a pretensão que abrange descontos ocorridos dentro do prazo prescricional. Inversão do ônus da prova O réu requer que não se admita a inversão do ônus da prova. Considerando o contexto de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor e a documentação apresentada, a inversão do ônus da prova será mantida na medida em que os elementos fáticos e o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) autorizam sua aplicação para permitir à autora demonstrar a inexistência de contratação válida e a inadequação dos documentos juntados pelo banco. Não se trata, com isso, de impor ônus probatório impossível ao réu, mas de ajustar a dinâmica probatória em função da hipossuficiência e da peculiaridade da prova técnica e documental que o banco detém. As alegações do réu quanto ao art. 373, §2º, CPC são consideradas, mas não afastam a hipótese de inversão em casos claros de relação de consumo com documentação técnica do fornecedor. Do Mérito Da inexistência de autorização e da nulidade da contratação A autora demonstrou que houve descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RMC” e juntou extrato do INSS que evidencia tais consignações (documento de comprovação juntado com a inicial). O réu juntou Termo de Adesão/Contrato assinado em suposta data anterior (ID 124084813), bem como comprovante de disponibilização via TED (ID 124084815). Todavia há, segundo a impugnação da autora, incongruência temporal entre o contrato trazido ao processo e os descontos reclamados (contrato de 2015 versus descontos de 2017 em diante), o que fragiliza a pertinência do documento apresentado como prova da contratação objeto da demanda. Compete ao réu demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da autora sobre contratação específica que originou os descontos; simples juntada de documento antigo sem conexão temporal ou prova de manifestação contemporânea não é suficiente. Neste ponto regime probatório e princípios do CDC impõem ao fornecedor a prova da contratação e da informação adequada e clara ao consumidor. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, restou comprovado que a autora suportou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação não demonstrada de forma clara e idônea pelo réu. Incide, portanto, a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência pátria sedimentou entendimento de que não se exige a demonstração de má-fé do fornecedor para configurar a repetição dobrada, bastando que a cobrança seja indevida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula 322 que “para a repetição de indébito, basta a comprovação do pagamento indevido, dispensada a demonstração de erro justificável”. A cobrança realizada mediante descontos em benefício previdenciário, sem prova robusta de contratação válida, revela manifesta irregularidade e falha na prestação de serviço, afastando qualquer alegação de engano justificável, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e vulnerável. Como leciona Fábio Ulhoa Coelho, a repetição do indébito cumpre função não apenas reparatória, mas preventiva, desestimulando práticas lesivas e a transferência indevida de riscos ao consumidor. Na mesma linha, Bruno Miragem enfatiza que o parágrafo único do art. 42 do CDC concretiza a tutela efetiva contra cobranças abusivas, impondo ao fornecedor o ônus da diligência e do controle de seus próprios mecanismos de contratação. Diante disso, reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro no valor de R$ 3.321,68 reais. Do dano moral A conduta do réu ultrapassa o mero dissabor contratual. No caso, houve descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, incidente sobre consumidor idoso, vulnerável e hipossuficiente, sem comprovação idônea de contratação. Tais fatos configuram violação à dignidade da pessoa humana, à segurança contratual e ao dever de boa-fé objetiva, nos termos do art. 6º, III e VI, do CDC, bem como ofendem o art. 186 do Código Civil, caracterizando ato ilícito indenizável. A doutrina majoritária reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria representam dano moral in re ipsa, ante a gravidade objetiva da conduta. Cláudia Lima Marques ressalta que a proteção do consumidor vulnerável se estende à integridade patrimonial mínima necessária à subsistência, de forma que qualquer interferência injusta constitui dano moral presumido, dada a aflição e a insegurança geradas. Já Bruno Miragem pontua que a supressão não autorizada de valores alimentares pelo fornecedor caracteriza violação manifesta do dever de lealdade e de respeito à confiança legítima do consumidor. A jurisprudência é pacífica no mesmo sentido. Os Tribunais estaduais têm fixado indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00 em casos idênticos, envolvendo RMC não contratada ou descontos indevidos em proventos do INSS, reconhecendo a natureza gravosa da conduta e a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Assim, o valor de R$ 5.000,00 revela-se equilibrado, proporcional e conforme os parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e sancionatória do dano moral, sem implicar enriquecimento ilícito. Mantém-se, portanto, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, que, no caso, coincide com o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por MARIA DA SILVA AGUIAR em face de BANCO BMG S/A, para: a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ou seja, R$ 3.321,68 reais, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, também desde cada desconto; c) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto); d) Ratificar a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos e liberação da margem consignável; e) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito