Embargos de Declaração Acolhidos em Parte29/04/2026, 16:25
Conclusos para despacho25/02/2026, 09:00
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:22
Juntada de Petição de manifestação12/11/2025, 13:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 07:57
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Publicado Mandado em 25/09/2025.25/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850355-03.2020.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO DE CAMPOS, MARCELO JOSE DE CAMPOS
REU: INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Patrimônio Histórico / Tombamento]24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado23/09/2025, 11:38
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:10
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração06/08/2025, 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração06/08/2025, 17:02
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO DE CAMPOS, MARCELO JOSE DE CAMPOS
REU: INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Patrimônio Histórico / Tombamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850355-03.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Carlos Ernesto de Campos, Marcelo José de Campos e Paulo Roberto de Campos em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, objetivando a anulação do ato que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 433, Centro, João Pessoa/PB, como de "Conservação Parcial", com a consequente reclassificação para “Renovação Total” e autorização para demolição do bem. Requereram, ainda, a suspensão do Termo de Embargo nº 1802-01/2019 e de quaisquer autos de infração ou multas eventualmente aplicadas. Alegam que o imóvel, embora localizado na denominada “Área de Preservação do Entorno” (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, não ostenta qualquer relevância arquitetônica, histórica ou cultural que justifique a imposição de restrições. Argumentam, ainda, que nunca foram notificados a respeito de eventual tombamento formal do bem, o que acarreta, por si só, a nulidade do ato administrativo impugnado. Foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo e autorizar o uso da área não edificada como estacionamento. O pedido foi indeferido mediante decisão fundamentada, por entender o Juízo que não estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. (id. 41414037). A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da classificação impugnada, afirmando que o imóvel está inserido na APE do Centro Histórico, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 7.819/78 e nº 25.138/04, e com a Lei Estadual nº 9.040/04. Defendeu que a classificação como “Conservação Parcial” decorre de critérios legais e técnicos, e que a demolição não é admissível nessa categoria, devendo ser preservadas, sempre que possível, as características arquitetônicas originais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando que a classificação carece de substrato técnico e que inexiste qualquer traço relevante no imóvel que justifique a restrição imposta pelo IPHAEP. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia técnica, a qual foi deferida. O perito judicial regularmente nomeado realizou inspeção no local e apresentou o respectivo laudo sob id. 76932969. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer sob id. 116296463, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia posta nestes autos versa sobre a validade e a legalidade da classificação administrativa atribuída ao imóvel dos autores como de "Conservação Parcial", e a possibilidade de sua reclassificação para “Renovação Total”, o que permitiria sua demolição e reconstrução. Com efeito, o imóvel em questão está inserido na Área de Preservação do Entorno (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, cuja regulamentação consta no Decreto Estadual nº 25.138/2004 e na Lei Estadual nº 9.040/2004. Tais normas estabelecem diretrizes para a conservação de imóveis que, mesmo não tombados individualmente, estão localizados em áreas consideradas relevantes para a ambiência histórica urbana. Ocorre que, como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação final, a simples localização do imóvel na APE não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de restrições severas como a vedação à demolição, especialmente na ausência de fundamentação técnica individualizada que justifique tal medida. O laudo pericial judicial é cristalino nesse ponto. Após vistoria in loco, o perito concluiu que: O imóvel objeto da lide encontra-se em estado de total degradação, havendo ainda riscos de colapso da estrutura caso não haja alguma intervenção; Entende como inviável a realização da recuperação do imóvel objeto da lide; O imóvel não apresenta traços de relevância histórica, artística ou arquitetônica que justifiquem sua preservação; Seu estado de conservação é precário, com risco estrutural evidente. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o ato administrativo impugnado padece de vício de motivo, por ausência de substrato técnico válido que o fundamente, o que enseja a sua nulidade, nos termos da doutrina administrativa e do art. 2º, parágrafo único, inc. VI da Lei nº 9.784/99. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou a tese autoral, salientando que não há prova de que o imóvel reúna os atributos que justifiquem a classificação como de conservação parcial, nem de que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos proprietários antes da imposição de restrições. Releva notar que, embora o IPHAEP defenda que a classificação tem fundamento em normativos estaduais, não é admissível a aplicação genérica e automática de regras de zoneamento cultural sem análise individualizada de cada caso. O tombamento e os atos administrativos restritivos de propriedade devem ser motivados, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/99, sob pena de nulidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção ao patrimônio histórico deve observar o devido processo legal e a proporcionalidade entre a restrição imposta e o relevância cultural do bem: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDO TOMBAMENTO DE EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública visando ao tombamento do Edifício Normandie, localizado em Florianópolis, devido ao seu valor cultural, histórico e arquitetônico. O tombamento constitui ato administrativo discricionário, salvo quando a relevância cultural, histórica e arquitetônica do bem for incontestável, caso em que o ato será vinculado. No caso em apreço, os elementos técnicos demonstraram controvérsia sobre a relevância do Edifício Normandie, bem como a existência de fortes razões contrárias ao seu tombamento, incluindo risco de ruína, inadequação do prédio para moradia e elevado custo de restauração. As decisões administrativas que rejeitaram o tombamento foram proferidas com motivação idônea, razoável e proporcional, dentro dos limites da discricionariedade do Poder Público, estando imune à revisão pelo Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5032572-40.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 50325724020228240023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) TOMBAMENTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE VALOR CULTURAL - PROCEDIMENTO - DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS GERAIS FIXADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E DEMONSTRADO. Inexistente o valor histórico cultural do imóvel, não se justifica o ato de tombamento. A lei municipal não pode subtrair, no procedimento para tombamento, fases previstas em normas gerais federais e estaduais. Comprovado em perícia que o imóvel, em virtude de indevido tombamento, sofreu depreciação e foi, por isto, alienado por valor inferior ao real, demonstra-se cabível a indenização pelo prejuízo sofrido. (TJ-MG 100249909538610011 MG 1.0024.99.095386-1/001(1), Relator.: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 08/06/2004, Data de Publicação: 25/06/2004)
Diante do exposto, não tendo o IPHAEP apresentado qualquer documento ou laudo técnico que sustente a classificação como de conservação parcial — aliás, tendo se limitado a afirmá-la com base na localização geográfica —, impõe-se a procedência da pretensão anulatória. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Anular o ato administrativo que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, 433, Centro, João Pessoa/PB, como de “Conservação Parcial”; b) Determinar ao IPHAEP que reclassifique o imóvel como de “Renovação Total”, conforme conclusão do laudo pericial; c) Declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 1802-01/2019, bem como de quaisquer sanções ou restrições dele decorrentes; d) Autorizar a demolição do imóvel, condicionada à prévia apresentação e aprovação, pelo IPHAEP, de projeto arquitetônico em conformidade com as normas urbanísticas da área. Condeno o promovido em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO DE CAMPOS, MARCELO JOSE DE CAMPOS
REU: INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Patrimônio Histórico / Tombamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850355-03.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Carlos Ernesto de Campos, Marcelo José de Campos e Paulo Roberto de Campos em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, objetivando a anulação do ato que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 433, Centro, João Pessoa/PB, como de "Conservação Parcial", com a consequente reclassificação para “Renovação Total” e autorização para demolição do bem. Requereram, ainda, a suspensão do Termo de Embargo nº 1802-01/2019 e de quaisquer autos de infração ou multas eventualmente aplicadas. Alegam que o imóvel, embora localizado na denominada “Área de Preservação do Entorno” (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, não ostenta qualquer relevância arquitetônica, histórica ou cultural que justifique a imposição de restrições. Argumentam, ainda, que nunca foram notificados a respeito de eventual tombamento formal do bem, o que acarreta, por si só, a nulidade do ato administrativo impugnado. Foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo e autorizar o uso da área não edificada como estacionamento. O pedido foi indeferido mediante decisão fundamentada, por entender o Juízo que não estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. (id. 41414037). A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da classificação impugnada, afirmando que o imóvel está inserido na APE do Centro Histórico, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 7.819/78 e nº 25.138/04, e com a Lei Estadual nº 9.040/04. Defendeu que a classificação como “Conservação Parcial” decorre de critérios legais e técnicos, e que a demolição não é admissível nessa categoria, devendo ser preservadas, sempre que possível, as características arquitetônicas originais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando que a classificação carece de substrato técnico e que inexiste qualquer traço relevante no imóvel que justifique a restrição imposta pelo IPHAEP. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia técnica, a qual foi deferida. O perito judicial regularmente nomeado realizou inspeção no local e apresentou o respectivo laudo sob id. 76932969. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer sob id. 116296463, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia posta nestes autos versa sobre a validade e a legalidade da classificação administrativa atribuída ao imóvel dos autores como de "Conservação Parcial", e a possibilidade de sua reclassificação para “Renovação Total”, o que permitiria sua demolição e reconstrução. Com efeito, o imóvel em questão está inserido na Área de Preservação do Entorno (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, cuja regulamentação consta no Decreto Estadual nº 25.138/2004 e na Lei Estadual nº 9.040/2004. Tais normas estabelecem diretrizes para a conservação de imóveis que, mesmo não tombados individualmente, estão localizados em áreas consideradas relevantes para a ambiência histórica urbana. Ocorre que, como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação final, a simples localização do imóvel na APE não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de restrições severas como a vedação à demolição, especialmente na ausência de fundamentação técnica individualizada que justifique tal medida. O laudo pericial judicial é cristalino nesse ponto. Após vistoria in loco, o perito concluiu que: O imóvel objeto da lide encontra-se em estado de total degradação, havendo ainda riscos de colapso da estrutura caso não haja alguma intervenção; Entende como inviável a realização da recuperação do imóvel objeto da lide; O imóvel não apresenta traços de relevância histórica, artística ou arquitetônica que justifiquem sua preservação; Seu estado de conservação é precário, com risco estrutural evidente. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o ato administrativo impugnado padece de vício de motivo, por ausência de substrato técnico válido que o fundamente, o que enseja a sua nulidade, nos termos da doutrina administrativa e do art. 2º, parágrafo único, inc. VI da Lei nº 9.784/99. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou a tese autoral, salientando que não há prova de que o imóvel reúna os atributos que justifiquem a classificação como de conservação parcial, nem de que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos proprietários antes da imposição de restrições. Releva notar que, embora o IPHAEP defenda que a classificação tem fundamento em normativos estaduais, não é admissível a aplicação genérica e automática de regras de zoneamento cultural sem análise individualizada de cada caso. O tombamento e os atos administrativos restritivos de propriedade devem ser motivados, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/99, sob pena de nulidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção ao patrimônio histórico deve observar o devido processo legal e a proporcionalidade entre a restrição imposta e o relevância cultural do bem: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDO TOMBAMENTO DE EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública visando ao tombamento do Edifício Normandie, localizado em Florianópolis, devido ao seu valor cultural, histórico e arquitetônico. O tombamento constitui ato administrativo discricionário, salvo quando a relevância cultural, histórica e arquitetônica do bem for incontestável, caso em que o ato será vinculado. No caso em apreço, os elementos técnicos demonstraram controvérsia sobre a relevância do Edifício Normandie, bem como a existência de fortes razões contrárias ao seu tombamento, incluindo risco de ruína, inadequação do prédio para moradia e elevado custo de restauração. As decisões administrativas que rejeitaram o tombamento foram proferidas com motivação idônea, razoável e proporcional, dentro dos limites da discricionariedade do Poder Público, estando imune à revisão pelo Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5032572-40.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 50325724020228240023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) TOMBAMENTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE VALOR CULTURAL - PROCEDIMENTO - DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS GERAIS FIXADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E DEMONSTRADO. Inexistente o valor histórico cultural do imóvel, não se justifica o ato de tombamento. A lei municipal não pode subtrair, no procedimento para tombamento, fases previstas em normas gerais federais e estaduais. Comprovado em perícia que o imóvel, em virtude de indevido tombamento, sofreu depreciação e foi, por isto, alienado por valor inferior ao real, demonstra-se cabível a indenização pelo prejuízo sofrido. (TJ-MG 100249909538610011 MG 1.0024.99.095386-1/001(1), Relator.: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 08/06/2004, Data de Publicação: 25/06/2004)
Diante do exposto, não tendo o IPHAEP apresentado qualquer documento ou laudo técnico que sustente a classificação como de conservação parcial — aliás, tendo se limitado a afirmá-la com base na localização geográfica —, impõe-se a procedência da pretensão anulatória. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Anular o ato administrativo que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, 433, Centro, João Pessoa/PB, como de “Conservação Parcial”; b) Determinar ao IPHAEP que reclassifique o imóvel como de “Renovação Total”, conforme conclusão do laudo pericial; c) Declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 1802-01/2019, bem como de quaisquer sanções ou restrições dele decorrentes; d) Autorizar a demolição do imóvel, condicionada à prévia apresentação e aprovação, pelo IPHAEP, de projeto arquitetônico em conformidade com as normas urbanísticas da área. Condeno o promovido em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO DE CAMPOS, MARCELO JOSE DE CAMPOS
REU: INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Patrimônio Histórico / Tombamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850355-03.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Carlos Ernesto de Campos, Marcelo José de Campos e Paulo Roberto de Campos em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, objetivando a anulação do ato que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 433, Centro, João Pessoa/PB, como de "Conservação Parcial", com a consequente reclassificação para “Renovação Total” e autorização para demolição do bem. Requereram, ainda, a suspensão do Termo de Embargo nº 1802-01/2019 e de quaisquer autos de infração ou multas eventualmente aplicadas. Alegam que o imóvel, embora localizado na denominada “Área de Preservação do Entorno” (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, não ostenta qualquer relevância arquitetônica, histórica ou cultural que justifique a imposição de restrições. Argumentam, ainda, que nunca foram notificados a respeito de eventual tombamento formal do bem, o que acarreta, por si só, a nulidade do ato administrativo impugnado. Foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo e autorizar o uso da área não edificada como estacionamento. O pedido foi indeferido mediante decisão fundamentada, por entender o Juízo que não estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. (id. 41414037). A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da classificação impugnada, afirmando que o imóvel está inserido na APE do Centro Histórico, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 7.819/78 e nº 25.138/04, e com a Lei Estadual nº 9.040/04. Defendeu que a classificação como “Conservação Parcial” decorre de critérios legais e técnicos, e que a demolição não é admissível nessa categoria, devendo ser preservadas, sempre que possível, as características arquitetônicas originais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando que a classificação carece de substrato técnico e que inexiste qualquer traço relevante no imóvel que justifique a restrição imposta pelo IPHAEP. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia técnica, a qual foi deferida. O perito judicial regularmente nomeado realizou inspeção no local e apresentou o respectivo laudo sob id. 76932969. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer sob id. 116296463, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia posta nestes autos versa sobre a validade e a legalidade da classificação administrativa atribuída ao imóvel dos autores como de "Conservação Parcial", e a possibilidade de sua reclassificação para “Renovação Total”, o que permitiria sua demolição e reconstrução. Com efeito, o imóvel em questão está inserido na Área de Preservação do Entorno (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, cuja regulamentação consta no Decreto Estadual nº 25.138/2004 e na Lei Estadual nº 9.040/2004. Tais normas estabelecem diretrizes para a conservação de imóveis que, mesmo não tombados individualmente, estão localizados em áreas consideradas relevantes para a ambiência histórica urbana. Ocorre que, como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação final, a simples localização do imóvel na APE não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de restrições severas como a vedação à demolição, especialmente na ausência de fundamentação técnica individualizada que justifique tal medida. O laudo pericial judicial é cristalino nesse ponto. Após vistoria in loco, o perito concluiu que: O imóvel objeto da lide encontra-se em estado de total degradação, havendo ainda riscos de colapso da estrutura caso não haja alguma intervenção; Entende como inviável a realização da recuperação do imóvel objeto da lide; O imóvel não apresenta traços de relevância histórica, artística ou arquitetônica que justifiquem sua preservação; Seu estado de conservação é precário, com risco estrutural evidente. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o ato administrativo impugnado padece de vício de motivo, por ausência de substrato técnico válido que o fundamente, o que enseja a sua nulidade, nos termos da doutrina administrativa e do art. 2º, parágrafo único, inc. VI da Lei nº 9.784/99. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou a tese autoral, salientando que não há prova de que o imóvel reúna os atributos que justifiquem a classificação como de conservação parcial, nem de que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos proprietários antes da imposição de restrições. Releva notar que, embora o IPHAEP defenda que a classificação tem fundamento em normativos estaduais, não é admissível a aplicação genérica e automática de regras de zoneamento cultural sem análise individualizada de cada caso. O tombamento e os atos administrativos restritivos de propriedade devem ser motivados, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/99, sob pena de nulidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção ao patrimônio histórico deve observar o devido processo legal e a proporcionalidade entre a restrição imposta e o relevância cultural do bem: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDO TOMBAMENTO DE EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública visando ao tombamento do Edifício Normandie, localizado em Florianópolis, devido ao seu valor cultural, histórico e arquitetônico. O tombamento constitui ato administrativo discricionário, salvo quando a relevância cultural, histórica e arquitetônica do bem for incontestável, caso em que o ato será vinculado. No caso em apreço, os elementos técnicos demonstraram controvérsia sobre a relevância do Edifício Normandie, bem como a existência de fortes razões contrárias ao seu tombamento, incluindo risco de ruína, inadequação do prédio para moradia e elevado custo de restauração. As decisões administrativas que rejeitaram o tombamento foram proferidas com motivação idônea, razoável e proporcional, dentro dos limites da discricionariedade do Poder Público, estando imune à revisão pelo Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5032572-40.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 50325724020228240023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) TOMBAMENTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE VALOR CULTURAL - PROCEDIMENTO - DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS GERAIS FIXADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E DEMONSTRADO. Inexistente o valor histórico cultural do imóvel, não se justifica o ato de tombamento. A lei municipal não pode subtrair, no procedimento para tombamento, fases previstas em normas gerais federais e estaduais. Comprovado em perícia que o imóvel, em virtude de indevido tombamento, sofreu depreciação e foi, por isto, alienado por valor inferior ao real, demonstra-se cabível a indenização pelo prejuízo sofrido. (TJ-MG 100249909538610011 MG 1.0024.99.095386-1/001(1), Relator.: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 08/06/2004, Data de Publicação: 25/06/2004)
Diante do exposto, não tendo o IPHAEP apresentado qualquer documento ou laudo técnico que sustente a classificação como de conservação parcial — aliás, tendo se limitado a afirmá-la com base na localização geográfica —, impõe-se a procedência da pretensão anulatória. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Anular o ato administrativo que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, 433, Centro, João Pessoa/PB, como de “Conservação Parcial”; b) Determinar ao IPHAEP que reclassifique o imóvel como de “Renovação Total”, conforme conclusão do laudo pericial; c) Declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 1802-01/2019, bem como de quaisquer sanções ou restrições dele decorrentes; d) Autorizar a demolição do imóvel, condicionada à prévia apresentação e aprovação, pelo IPHAEP, de projeto arquitetônico em conformidade com as normas urbanísticas da área. Condeno o promovido em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ERNESTO DE CAMPOS, PAULO ROBERTO DE CAMPOS, MARCELO JOSE DE CAMPOS
REU: INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Patrimônio Histórico / Tombamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850355-03.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Carlos Ernesto de Campos, Marcelo José de Campos e Paulo Roberto de Campos em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, objetivando a anulação do ato que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 433, Centro, João Pessoa/PB, como de "Conservação Parcial", com a consequente reclassificação para “Renovação Total” e autorização para demolição do bem. Requereram, ainda, a suspensão do Termo de Embargo nº 1802-01/2019 e de quaisquer autos de infração ou multas eventualmente aplicadas. Alegam que o imóvel, embora localizado na denominada “Área de Preservação do Entorno” (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, não ostenta qualquer relevância arquitetônica, histórica ou cultural que justifique a imposição de restrições. Argumentam, ainda, que nunca foram notificados a respeito de eventual tombamento formal do bem, o que acarreta, por si só, a nulidade do ato administrativo impugnado. Foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo e autorizar o uso da área não edificada como estacionamento. O pedido foi indeferido mediante decisão fundamentada, por entender o Juízo que não estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. (id. 41414037). A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da classificação impugnada, afirmando que o imóvel está inserido na APE do Centro Histórico, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 7.819/78 e nº 25.138/04, e com a Lei Estadual nº 9.040/04. Defendeu que a classificação como “Conservação Parcial” decorre de critérios legais e técnicos, e que a demolição não é admissível nessa categoria, devendo ser preservadas, sempre que possível, as características arquitetônicas originais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando que a classificação carece de substrato técnico e que inexiste qualquer traço relevante no imóvel que justifique a restrição imposta pelo IPHAEP. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, oportunidade em que a parte autora requereu a realização de perícia técnica, a qual foi deferida. O perito judicial regularmente nomeado realizou inspeção no local e apresentou o respectivo laudo sob id. 76932969. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer sob id. 116296463, pugnando pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia posta nestes autos versa sobre a validade e a legalidade da classificação administrativa atribuída ao imóvel dos autores como de "Conservação Parcial", e a possibilidade de sua reclassificação para “Renovação Total”, o que permitiria sua demolição e reconstrução. Com efeito, o imóvel em questão está inserido na Área de Preservação do Entorno (APE) do Centro Histórico de João Pessoa, cuja regulamentação consta no Decreto Estadual nº 25.138/2004 e na Lei Estadual nº 9.040/2004. Tais normas estabelecem diretrizes para a conservação de imóveis que, mesmo não tombados individualmente, estão localizados em áreas consideradas relevantes para a ambiência histórica urbana. Ocorre que, como bem destacou o Ministério Público em sua manifestação final, a simples localização do imóvel na APE não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de restrições severas como a vedação à demolição, especialmente na ausência de fundamentação técnica individualizada que justifique tal medida. O laudo pericial judicial é cristalino nesse ponto. Após vistoria in loco, o perito concluiu que: O imóvel objeto da lide encontra-se em estado de total degradação, havendo ainda riscos de colapso da estrutura caso não haja alguma intervenção; Entende como inviável a realização da recuperação do imóvel objeto da lide; O imóvel não apresenta traços de relevância histórica, artística ou arquitetônica que justifiquem sua preservação; Seu estado de conservação é precário, com risco estrutural evidente. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o ato administrativo impugnado padece de vício de motivo, por ausência de substrato técnico válido que o fundamente, o que enseja a sua nulidade, nos termos da doutrina administrativa e do art. 2º, parágrafo único, inc. VI da Lei nº 9.784/99. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou a tese autoral, salientando que não há prova de que o imóvel reúna os atributos que justifiquem a classificação como de conservação parcial, nem de que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos proprietários antes da imposição de restrições. Releva notar que, embora o IPHAEP defenda que a classificação tem fundamento em normativos estaduais, não é admissível a aplicação genérica e automática de regras de zoneamento cultural sem análise individualizada de cada caso. O tombamento e os atos administrativos restritivos de propriedade devem ser motivados, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/99, sob pena de nulidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a proteção ao patrimônio histórico deve observar o devido processo legal e a proporcionalidade entre a restrição imposta e o relevância cultural do bem: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDO TOMBAMENTO DE EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública visando ao tombamento do Edifício Normandie, localizado em Florianópolis, devido ao seu valor cultural, histórico e arquitetônico. O tombamento constitui ato administrativo discricionário, salvo quando a relevância cultural, histórica e arquitetônica do bem for incontestável, caso em que o ato será vinculado. No caso em apreço, os elementos técnicos demonstraram controvérsia sobre a relevância do Edifício Normandie, bem como a existência de fortes razões contrárias ao seu tombamento, incluindo risco de ruína, inadequação do prédio para moradia e elevado custo de restauração. As decisões administrativas que rejeitaram o tombamento foram proferidas com motivação idônea, razoável e proporcional, dentro dos limites da discricionariedade do Poder Público, estando imune à revisão pelo Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5032572-40.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). (TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 50325724020228240023, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público) TOMBAMENTO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE VALOR CULTURAL - PROCEDIMENTO - DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS GERAIS FIXADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO ATO DE TOMBAMENTO - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E DEMONSTRADO. Inexistente o valor histórico cultural do imóvel, não se justifica o ato de tombamento. A lei municipal não pode subtrair, no procedimento para tombamento, fases previstas em normas gerais federais e estaduais. Comprovado em perícia que o imóvel, em virtude de indevido tombamento, sofreu depreciação e foi, por isto, alienado por valor inferior ao real, demonstra-se cabível a indenização pelo prejuízo sofrido. (TJ-MG 100249909538610011 MG 1.0024.99.095386-1/001(1), Relator.: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 08/06/2004, Data de Publicação: 25/06/2004)
Diante do exposto, não tendo o IPHAEP apresentado qualquer documento ou laudo técnico que sustente a classificação como de conservação parcial — aliás, tendo se limitado a afirmá-la com base na localização geográfica —, impõe-se a procedência da pretensão anulatória. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) Anular o ato administrativo que classificou o imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, 433, Centro, João Pessoa/PB, como de “Conservação Parcial”; b) Determinar ao IPHAEP que reclassifique o imóvel como de “Renovação Total”, conforme conclusão do laudo pericial; c) Declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 1802-01/2019, bem como de quaisquer sanções ou restrições dele decorrentes; d) Autorizar a demolição do imóvel, condicionada à prévia apresentação e aprovação, pelo IPHAEP, de projeto arquitetônico em conformidade com as normas urbanísticas da área. Condeno o promovido em honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), e nas custas processuais, se houver. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 08:16
Julgado procedente o pedido30/07/2025, 13:54
Conclusos para julgamento29/07/2025, 14:00
Juntada de Petição de manifestação15/07/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/07/2025, 12:06
Determinada diligência04/07/2025, 10:11
Conclusos para decisão03/07/2025, 07:59
Juntada de Petição de cota02/07/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:56
Determinada diligência04/04/2025, 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária06/01/2025, 23:22
Conclusos para despacho18/06/2024, 10:59
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:48
Juntada de Petição de resposta04/06/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)17/05/2024, 17:03
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 20:53
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 20:51
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 11:27
Conclusos para despacho28/08/2023, 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/08/2023, 20:49
Juntada de Petição de outros documentos06/07/2023, 10:51
Juntada de Petição de resposta03/07/2023, 15:46
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 10:57
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 11:48
Conclusos para despacho20/06/2023, 10:45
Juntada de Petição de outros documentos14/06/2023, 17:19
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 09:46
Ato ordinatório praticado05/06/2023, 09:45
Juntada de Petição de resposta03/06/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/06/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 16:56
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 16:55
Juntada de22/05/2023, 16:53
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:37
Juntada de Petição de resposta28/03/2023, 21:23
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 15:37
Ato ordinatório praticado13/03/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/01/2023, 20:49
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 09:41
Conclusos para despacho22/11/2022, 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/11/2022, 20:50
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 10:24
Juntada de Petição de resposta21/11/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 17:05
Ato ordinatório praticado11/11/2022, 17:04
Juntada de11/11/2022, 17:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão04/10/2022, 23:43
Proferido despacho de mero expediente27/07/2022, 11:50
Juntada de Petição de resposta18/07/2022, 09:42
Conclusos para despacho18/07/2022, 07:23
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 07:23
Juntada de Petição de resposta13/07/2022, 21:57
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 20:49
Conclusos para despacho05/07/2021, 08:02
Juntada de05/07/2021, 08:01
Juntada de Petição de resposta25/06/2021, 16:25
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 16:02
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 09:49
Ato ordinatório praticado22/06/2021, 09:48
Juntada de Petição de réplica21/06/2021, 17:28
Expedição de Outros documentos.28/05/2021, 06:37
Ato ordinatório praticado28/05/2021, 06:36
Juntada de Petição de contestação27/05/2021, 16:39
Decorrido prazo de PAULO SA DE ALMEIDA NETO em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 03:06
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela06/04/2021, 12:42
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão26/10/2020, 17:57
Juntada de Certidão26/10/2020, 13:43
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 24/10/2020 06:51:35.25/10/2020, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2020, 06:51
Juntada de Petição de diligência21/10/2020, 06:51
Expedição de Mandado.14/10/2020, 09:03
Proferido despacho de mero expediente14/10/2020, 06:03
Juntada de Petição de outros documentos13/10/2020, 13:09
Distribuído por sorteio13/10/2020, 13:00