Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847948-24.2020.8.15.2001.
AUTOR: DAYANI FIDELIS LOURENCO, BRUNO FIDELIS DE MACENA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, ESTADO DA PARAIBA, JOSIELLE HELAINY LUIZ DA SILVA, PATRICIA FERNANDA SPINELI, ANA CARMEM DAS NEVES SILVA, ROSIMERE ALVES PESSOA, HALAMO JOSE MOURA DE LIRA
requeridos: Hálamo José Moura de Lira e Josielle Helainy Luiz da Silva. Na sistemática adotada pelo CPC, § 1º, do art. 319, caso a parte autora não disponha das informações previstas no inciso II (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu), poderá o requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Segundo entendimento firmado pelo TJPB para o deferimento da pesquisa a SISTEMAS não há necessidade de esgotamento pela parte autora dos meios que lhes são disponíveis. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS LEGAIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APONTADO NA INICIAL. DILIGÊNCIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. “Não há a necessidade de se exigir do exequente/demandante o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a localização do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico)” (TRF-4 - AG: 50084950320174040000 5008495-03.2017.404.0000, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Frustrada a citação pessoal, a parte autora requereu consulta via SISTEMAS para identificação do endereço para fins de citação pessoal dos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. 0808233-27.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022)
Diante do exposto, com a finalidade de esgotar os meios para localização e citação pessoal da parte ré, DEFIRO o pedido de ID 113044239, todavia o faço através do sistema RENAJUD e do sistema SNIPER por utilizar o cruzamento de dados da Receita Federal, TSE e SISBAJUD, referente à consulta de endereço de Hálamo José Moura de Lira e Josielle Helainy Luiz da Silva. Nos autos não consta a informação do CPF dos referidos promovidos. Assim para possibilitar a pesquisa deferida, INTIME-SE a parte autora para informar os CPF's dos promovidos Hálamo José Moura de Lira e Josielle Helainy Luiz da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a informação, voltem os autos conclusos para as providências necessárias. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.