Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000114-91.2016.8.15.0451. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Altamiro de Souza Duarte. Advogado(s): Napoleão Fernandes Batista de Andrade – OAB/PB 11.757. Apelado(s): Lindalva Silva dos Santos. Advogado(s): Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555. Ementa: direito civil. Apelação cível. Direito de família. União estável reconhecida judicialmente. Partilha de bens. Bem imóvel e veículo adquiridos na constância da união. Aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foi declarado que um imóvel urbano e um automóvel foram adquiridos durante união estável judicialmente reconhecida, sendo, por isso, objeto de partilha em frações iguais. O Juízo de origem também condenou o apelante ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, desde a citação, com apuração em liquidação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os bens objetos da partilha — imóvel e automóvel — foram adquiridos na constância da união estável; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do apelante ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum após a separação de fato. III. Razões de decidir 3. A aquisição do imóvel urbano pelo apelante ocorreu mediante contrato particular de compra e venda firmado no curso da união estável, sendo irrelevante que o registro do bem só tenha ocorrido, no exclusivo nome do recorrente, após o término da convivência. 4. A alegação de que o imóvel seria herança de seu avô foi afastada com base na certidão de inteiro teor, que comprova a sua efetiva compra. 5. Os bens adquiridos na constância da união estável presumem-se produto do esforço comum e devem ser partilhados em igual proporção, salvo prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 6. É legítima a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum após o término da convivência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aquisição de imóvel na constância da união estável presume esforço comum e justifica a partilha igualitária, mesmo que o registro do bem só tenha ocorrido após o término da convivência. 2. Sujeita-se à patilha o automóvel adquirido no curso da convivência. 3. É devida a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-companheiros após o fim da união estável”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.042/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2020, DJe 16.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.560.493/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Altamiro de Souza Duarte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sumé, que julgou procedente os pedidos formulados por Lindalva Silva dos Santos, nos autos da Ação de Partilha de Bens c/c Cobrança de Aluguéis, sob o fundamento de que os bens descritos na inicial foram adquiridos na constância da união estável reconhecida judicialmente entre as partes, de 26/08/1995 a 11/02/2003, motivo pelo qual determinou a partilha de um imóvel situado na Rua Vereador Elias Duarte, S/N, Município de Sumé, bem como do veículo Opala/GM, placa MMO 7562, ou de seu produto, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ademais, condenou o promovido, ora apelante, ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, desde a citação, com valores a serem apurados em liquidação judicial (ID 30589101). Em suas razões, aponta ausência de comprovação de que o imóvel partilhado tenha sido adquirido na constância da união, sustentando que a propriedade decorre de herança de seu avô e que, durante a convivência, apenas pequena parte do terreno teria sido adquirida de sua tia para ampliação da casa. Alega que, após a separação, reformou o imóvel com recursos próprios, sem qualquer participação da apelada, o que afastaria a possibilidade de partilha proporcional. Quanto ao automóvel, afirma que a transferência ocorreu ainda durante a união e que não haveria prova de que a alienação teve o propósito de fraudar eventual partilha. No tocante aos aluguéis, sustenta que a base de cálculo deveria se restringir à parte eventualmente edificada durante a convivência, sob pena de enriquecimento ilícito da apelada. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (ID 30589106). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (ID 30589113). A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, pois concluiu que a matéria é destituída de interesse público primário (ID 32871993). VOTO A controvérsia recursal se restringe a dois pontos centrais: (a) a alegação de que os bens objeto da partilha não teriam sido adquiridos na constância da união estável; e (b) a insatisfação do apelante quanto à condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, após a separação de fato. No tocante à partilha, é incontroverso que a união estável foi reconhecida judicialmente com termo inicial em 26/08/1995 e final em 11/02/2003, conforme sentença prolatada no processo n. 045.2006.000.916-0. O Juízo a quo, em sua sentença, analisou com profundidade a prova realizada, tanto documental quanto testemunhal, concluindo de forma acertada pela existência de patrimônio comum a ser partilhado. Neste sentido, conforme se verifica da certidão de inteiro teor juntada ao ID 30589092, o imóvel partilhado foi adquirido pelo promovido, ora apelante, da Sra. Maria Emília de Oliveira Santos mediante contrato de compra e venda, portanto não foi objeto de herança de seu avô, como aponta em suas razões recursais. Outrossim, embora a formalização do negócio perante o cartório de registro de imóveis tenha ocorrido no ano de 2006 (ID 30589092), dos autos se extrai a existência de prévio contrato de compra e venda, firmado entre o ora apelante e a Sra. Maria Emília de Oliveira Santos, datado de 18/05/2000 (ID 30589081, pg. 25). Assim, tal qual concluiu o Juízo a quo, o referido imóvel já havia sido adquirido pelo ora recorrente no ano de 2000, ou seja, ao longo da união estável, havida de 26/08/1995 e finda em 11/02/2003, sendo certo que em 2006 houve apenas a transferência da propriedade registral para o seu exclusivo nome, o que, acaso admitido, equivale à indevida exclusão da meação que toca à sua ex-companheira, ora recorrida. Logo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, tal evento que não é apto a interditar a partilha determinada na sentença, notadamente porque presume-se aquisição pelo esforço comum do casal, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do CC. Ora, se é possível a partilha de direitos possessórios sobre imóvel irregular, não registrado, dada a expressão econômica da posse, como já decidiu o STJ (REsp n. 1.739.042/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.), com muito mais razão, no caso dos autos, é cabível a meação do próprio bem, pois a sua regularização, perante o cartório de registro de imóveis, só foi ultimada pelo promovido, ora apelante, convenientemente após cessada a união estável, embora já existisse anterior contrato de compra e venda, firmado ao longo da convivência. Passando adiante, no que se refere à retribuição pelo uso exclusivo da integralidade do referido imóvel, melhor sorte não aproveita o apelante, pois o STJ já decidiu que “é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum” (AgInt no AREsp n. 2.560.493/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Por fim, no que se refere ao automóvel Opala/GM, placa MMO 7562, o recorrente se limita a afirmar, em suas razões, que o veículo foi transferido para a sua irmã, ainda no curso da união estável, argumentando que tal fato, por si só, não visava prejudicar a partilha (ID 30589106). Do exame dos autos, mais precisamente do ofício enviado pelo DETRAN (ID 30589081, pg. 16-19), constata-se que – em 09/05/2002, portanto durante a convivência – o referido bem foi efetivamente transferido pelo ora apelante para a pessoa de Altenice de Oliveira Duarte, que ele próprio reconhece como sendo sua irmã. Assim, deve ser mantida a partilha determinada na sentença, que também contemplou a divisão do seu resultado financeiro, sendo irrelevante a alegação de que não pretendia subtraí-lo da meação de sua então companheira. Sendo este o contexto dos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários em sede recursal, pois na sentença não foi estabelecido percentual ou valor absoluto, o que afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13