Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0043443-67.2013.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara. 2ºApelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira. Apelado(s): Josalvo Sodre. Advogado(s): Ronaldo Goncalves Cavalcanti De Albuquerque Filho – OAB/PB 23.260. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. NOTÁRIO NOMEADO ANTES DA CF/1988. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES (RPPS). INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXCEÇÃO PREVISTA NA EC 20/1998. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ COMPUTADO EM APOSENTADORIA PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela Paraíba Previdência (PBPREV) e pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por notário nomeado antes da Constituição Federal de 1988, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria pelo RPPS estadual, com pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo em 2010. A sentença afastou o pedido de danos morais. A PBPREV sustenta que notários são regidos pelo RGPS, que o autor já se aposentou como tabelião pelo INSS, e que o uso do mesmo tempo de contribuição viola a Lei nº 8.213/91. O Estado da Paraíba alega ilegitimidade passiva e ratifica a tese da vinculação ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se notário nomeado antes da CF/1988 tem direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado da Paraíba; (ii) estabelecer se o autor preencheu os requisitos de aposentadoria até a vigência da EC nº 20/1998, de forma a ser excetuado da regra geral; (iii) determinar se é lícito utilizar, no RPPS, tempo de contribuição já computado em aposentadoria concedida pelo RGPS; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os notários e registradores exercem funções públicas em caráter privado, por delegação, nos termos do art. 236 da CF/1988, estando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 40, §13, da Constituição, regulamentado pela Lei Federal nº 8.935/94. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os notários não fazem jus ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, salvo se comprovado que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data de promulgação da EC nº 20/1998 (16/10/1998), nos termos da ADI 5556 e do RE 1.482.980/PB. 5. O autor, nomeado em 1977, contava com aproximadamente 21 anos de serviço em 1998, não preenchendo os requisitos constitucionais mínimos (30 ou 35 anos de serviço ou idade mínima cumulada com tempo de contribuição) exigidos à época, o que afasta sua inclusão na exceção prevista. 6. A Lei Estadual nº 9.241/2010 revogou dispositivos anteriores e alinhou a legislação estadual ao entendimento do STF, vinculando notários e registradores ao RGPS, com a possibilidade de compensação previdenciária ao INSS pelos valores recolhidos ao Tesouro estadual. 7. A concessão de aposentadoria pelo RPPS com base em tempo de serviço já utilizado para obtenção de aposentadoria pelo RGPS viola o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, que expressamente veda a contagem dupla do tempo de contribuição entre regimes distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento da Remessa e doas Apelações. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. Notários e registradores exercem função pública em caráter privado e devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos. 2. Apenas os notários e registradores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a vigência da EC nº 20/1998 têm direito à aposentadoria pelo RPPS, nos termos da jurisprudência do STF. 3. É vedada a contagem de tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria em outro regime, conforme art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. 4. A legislação estadual (Lei nº 9.241/2010) adequou-se à orientação constitucional e do STF, estabelecendo expressamente a vinculação ao RGPS e a exclusão do RPPS para notários e escreventes. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §13; 236; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/91, art. 96, III; Lei Federal nº 8.935/94, art. 51, §1º; Lei Estadual nº 9.241/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5556, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 08.04.2021; STF, ARE 1213937 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STF, RE 1.482.980/PB, Rel. Min. André Mendonça, j. 01.04.2024; TJ/PB, AC 0819313-09.2015.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 12.09.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela PBPREV – Paraíba Previdência e pelo Estado da Paraíba contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Josalvo Sodre. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar aos promovidos a concessão da aposentadoria voluntária ao autor, de acordo com as Leis nº 6.402/96 e nº 8.731/08, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, em junho de 2010, até a devida implantação, com juros e correção monetária. Afastou, contudo, o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, a PBPREV argumenta que os notários e registradores, após a CF de 1988, passaram a exercer suas atividades em caráter privado, por delegação, e que a Lei Federal nº 8.935/94 os vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta que a Lei Estadual nº 9.241/2010 superou o debate, vinculando expressamente esses agentes ao RGPS. Adicionalmente, alega que o autor já é aposentado pelo INSS como Tabelião e que a utilização do mesmo tempo de contribuição para uma nova aposentadoria por este Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é vedada pelo Art. 96, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Por sua vez, o Estado da Paraíba arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a PBPREV é a autarquia competente para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, com personalidade jurídica distinta. No mérito, ratifica que os notários e registradores devem ser vinculados ao RGPS, e não ao RPPS. Destaca que o autor já está aposentado pelo INSS como Tabelião, tendo utilizado o mesmo tempo de contribuição, o que é proibido pelo Art. 96, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.213/91. Ausência de Contrarrazões (Id nº 34725711). A Procuradoria de Justiça não exarou manifestação sobre a contenda (Id. 35181022). VOTO Não obstante a alegação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, entendo desnecessária a sua análise, porquanto o julgamento do mérito lhe é favorável. Passo, pois, ao exame do mérito das irresignações, analisando a remessa oficial em conjunto com os recursos apelatórios. A controvérsia central nos autos reside na definição do regime previdenciário aplicável aos notários e registradores de cartórios extrajudiciais nomeados antes da Constituição Federal de 1988, especificamente se teriam direito à aposentadoria pelo regime previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado da Paraíba. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, as serventias extrajudiciais eram estatizadas, e seus titulares e escreventes eram considerados servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico da categoria. No entanto, a Carta Magna de 1988 alterou substancialmente essa condição, estabelecendo que os serviços notariais e de registro seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (Art. 236 da CF). A Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o Art. 236 da CF, estabeleceu que os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são, via de regra, vinculados à previdência social de âmbito federal, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Embora o Art. 51, §1º, da referida Lei Federal nº 8.935/94 tenha assegurado aos admitidos antes da Constituição e que optaram por permanecer no regime estatutário o direito à percepção de proventos de acordo com a legislação anterior, desde que mantidas as contribuições, essa possibilidade foi significativamente restringida. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firme e consolidado no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (RPPS), previsto no Art. 40 da Constituição da República, não se aplica aos auxiliares da justiça, como notários e registradores, por não serem detentores de cargo público efetivo. A única ressalva a essa regra é o direito daqueles que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria em momento anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (promulgada em 16 de outubro de 1998). Essa vedação à vinculação dos escreventes aos regimes previdenciários estaduais é expressa. Ilustrando a matéria, eis a posição do Pretório Excelso: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 98 DA LEI 3.150/2005, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XII; 40, § 13; E 201, CAPUT, DA CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição da República, não se aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu, por não serem detentores de cargo público efetivo, resguardado o direito dos notários e registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria em momento anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998. Precedentes. II - O ato normativo questionado, ao incluir os notários e oficiais de registro do Estado do Mato Grosso do Sul no Regime Próprio de Previdência Social do Estado – MSPREV, além de violar frontalmente o disposto no art. 40, § 13, da Carta Magna, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, extrapolou a competência concorrente para legislar sobre matéria de previdência social, afrontando também o art. 24, XII e § 1°, da Constituição Federal. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 98 da Lei 3.150/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul. (ADI 5556, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. [...] 2. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Destarte, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Contudo, aqueles que, como os ora agravados, implementaram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 20/1998 possuem direito ao Regime Próprio, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1213937 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021) (Grifei). No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 9.241/2010 se adequou a esse entendimento do STF. Ela revogou expressamente o Art. 30 da Lei Estadual nº 6.402/1996 e prescreveu que os escreventes, por desenvolverem atividade privada, teriam seus benefícios e pensões regulados pelo RGPS. Transcrevo o teor da Lei Estadual nº 9.241/2010: Art. 1º Os notários, registradores e escreventes, por desenvolverem uma atividade privada, serão vinculados ao RGPS e terão seus benefícios de aposentadoria e pensão regulados pelas normas daquele regime de Previdência. Art. 2º Os notários, registradores e escreventes que contribuíram nos regimes determinados pelo art. 30 da Lei nº 6.402, de 23 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 8.731, de 29 de dezembro de 2008, serão repassados ao RGPS aproveitando-se todas as contribuições pagas ao tesouro estadual, que serão transmitidas ao INSS por meio de compensação previdenciária. [...] Art. 3° Os notários, registradores e escreventes que tenham se aposentado ou preenchido os requisitos para aposentadoria até 16 de outubro de 1998, data de vigência da EC n°. 20/1998, poderão permanecer vinculados ao antigo regime. Percebe-se que o normativo apenas excepcionou os casos de preenchimento dos requisitos para aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Analisando o caso do promovente, Josalvo Sodre, verifica-se que sua nomeação ocorreu em 1977. Assim, em 16 de outubro de 1998 (data da vigência da EC nº 20/98), o autor contava com, aproximadamente, 21 anos de serviço (1998 - 1977). As hipóteses de aposentadoria previstas no Art. 40, III, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal exigiam 35 anos de serviço para homens (proventos integrais) ou 30 anos de serviço (proventos proporcionais), ou ainda idades mínimas associadas a tempos de serviço, os quais o autor não preenchia com 21 anos de serviço. Desse modo, o autor não se enquadra na exceção prevista nos precedentes do STF e na Lei Estadual nº 9.241/2010, que resguardam o direito apenas àqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC 20/98. O entendimento foi ratificado em decisão monocrática no RE 1.482.980/PB, de relatoria do Ministro André Mendonça, em que foi reformado um acórdão deste Tribunal (Apelação Cível nº0005195-37.2010.8.15.2001), no caso de um notário admitido em 1984 (portanto, com apenas 14 anos de serviço em 1998), que não tinha alcançado os requisitos necessários à aposentadoria até a EC 20/98, e, portanto, não fazia jus à regência pelo regime próprio dos servidores. Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOTÁRIOS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO TIVEREM SIDO ALCANÇADOS ANTES DA EC Nº 20, DE 1998. PRECEDENTES. PROVIMENTO. [...] (STF; RE 1482980; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 01/04/2024; Publicação: 02/04/2024). Em caso similar, assim se pronunciou esta egrégia Corte de Justiça: EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NOMEADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSS. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE AO LIMITE DO RGPS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES.. DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL N. 6.402/96. VEDAÇÃO EXPRESSA INSTITUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. LOCUPLETAMENTO DO ENTE PÚBLICO. PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 9.241/2010. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL E AO ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DO RGPS GERIDO PELO INSS AOS ESCREVENTES. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. DIRECIONAMENTO AO INSS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição da República, não se aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu, por não serem detentores de cargo público efetivo, resguardado o direito dos notários e registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria em momento anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998.” (ADI 5556, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021) 2. A Lei Estadual n. 9.241/2010, que regulamenta a aposentadoria dos Notários, Registradores e Escreventes das Serventias Extrajudiciais do Estado da Paraíba, ao revogar o art. 30 da Lei n. 6.402/1996, estabeleceu que esses agentes serão regidos exclusivamente pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS gerido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ainda que tenham recolhido taxa de aposentadoria ao Tesouro do Estado, que se incumbirá de repassar os valores à Autarquia previdenciária federal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, negando-lhes provimento. (0819313-09.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2023). Por fim, cumpre destacar o argumento da PBPREV e do Estado da Paraíba quanto à vedação da dupla utilização do tempo de contribuição. Conforme alegado e não impugnado, o autor já se aposentou pelo INSS como Tabelião, utilizando o mesmo tempo de contribuição que busca empregar para a aposentadoria pelo RPPS. O Art. 96, inciso III, da Lei Federal nº 8.213/91 é expresso ao vedar que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Isso reforça a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado no regime próprio.
Diante do exposto, os argumentos das Apelações merecem prosperar, em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e a legislação aplicável. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Id. 8787386 – pág. 39). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05