Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTEFÂNIA DE FREITAS SANTANA, INÁCIO LOIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. Separação de fato. Desnecessidade de comprovação do Lapso temporal de 02 anos. Emenda constitucional nº 66/2010. Supressão do requisito tempo para o divórcio. Julgamento antecipado da lide. Acordo quanto à guarda dos filhos e o pagamento de pensão. Inexistência de bens a serem partilhados. Julgamento antecipado da lide. Parecer Ministerial pela homologação do acordo. Homologação. Extinção do processo com julgamento de mérito – A Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800039-79.2025.8.15.0911 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos, etc ESTEFÂNIA DE FREITAS SANTANA e INÁCIO LOIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que contraíram matrimônio em 26 de setembro de 2020, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada. Do enlace, adveio a prole composta por dois filhos menores: ERIC RAIMUNDO SANTANA DE OLIVEIRA, nascido em 30/03/2010, e ENZO FELIPE SANTANA DE OLIVEIRA, nascido em 22/07/2016. Sustentam os requerentes que a convivência conjugal tornou-se insustentável, razão pela qual decidiram, de comum acordo, pela dissolução do vínculo matrimonial, em caráter consensual. Afirmam que não há bens móveis ou imóveis a partilhar. Renunciam reciprocamente a alimentos em favor um do outro, por possuírem condições de prover a própria subsistência. Quanto à guarda dos filhos, pactuaram que será unilateral em favor da genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de visitação livre. Para a manutenção dos menores, restou ajustado que o genitor contribuirá com pensão alimentícia mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser paga até o dia 20 de cada mês, podendo tal valor ser revisto em ação própria, a depender das necessidades dos filhos e da capacidade financeira do alimentante. Declararam, ainda, não haver necessidade de alteração de nome em seus registros civis. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios. Foi concedida parcialmente a gratuidade judiciária (id. nº 112679662). O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo preenchidos os requisitos legais do art. 731, do Código de Processo Civil, opinando, assim, pela homologação do divórcio consensual e consequente decretação da dissolução do vínculo conjugal (id. nº 106176288). Comprovado o recolhimento das custas processuais (id. nº 117378988). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na dicção do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil vigente, o juiz deverá velar pela duração razoável do processo, e, ainda, julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o inciso I, do art. 355, do mesmo diploma legal. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a reconciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o juiz entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ocorre, porém, que a prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas de fato, pois os promoventes ingressaram com ação, querendo o divórcio. Portanto, a meu sentir, cumprido estar o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Do consórcio matrimonial advieram dois filhos menores, ficando a guarda unilateral com a genitora, ESTEFÂNIA DE FREITAS SANTANA, assegurado ao genitor o direito de visitação. Restou convencionado, ainda, que o genitor contribuirá com o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até o dia 20 de cada mês. Não há bens a partilhar. Quanto aos nomes, as partes declararam que permanecerão utilizando os mesmos já registrados, não havendo alteração a ser determinada. Assim, a decretação do divórcio é medida que se impõe, por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia ao parecer Ministerial, decreto o divórcio do casal ESTEFÂNIA DE FREITAS SANTANA e INACIO LOIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, assim como HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 487, incisos I e III, “b”, do CPC vigente c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010. Custas já recolhidas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, ao cartório competente, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito