Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luzia de Oliveira ADVOGADO: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena- OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº 0800404-42.2025.8.15.0521 – Vara Única da da Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia de Oliveira (id. 38160906), irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos; Amparada em todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese,que o Juízo extinguiu a ação de imediato, sem sequer conceder à parte a oportunidade de emendar ou corrigir a petição inicial, desrespeitando o direito constitucional à jurisdição. Alega, ainda, que a tentativa de solução administrativa prévia não é requisito de admissibilidade da demanda consumerista, e, portanto, não pode configurar falta de interesse de agir, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), requerendo o afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões pelo apelado requerendo o desprovimento do recurso (id.38160906). É o relatório. VOTO - EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, sob a justificativa de ausência de prévia tentativa de solução administrativa, com base, notadamente, na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. Inicialmente, afasto a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a tentativa prévia de solução administrativa não constitui pressuposto processual, tampouco condição da ação. O direito de acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a resistência do banco à pretensão da autora se manifesta com a simples efetivação dos descontos em sua conta-benefício. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) É certo que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busca coibir práticas abusivas de advocacia predatória, mas seu caráter é meramente orientativo. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou que a adoção de medidas restritivas ao direito de ação exige comprovação concreta de abuso processual, não sendo possível extinguir processos com base em presunções genéricas ou na simples multiplicidade de demandas. No caso, não restou demonstrado de forma individualizada que a presente demanda seria fracionamento abusivo ou que não haveria interesse de agir. Cada ação pode envolver contrato ou rubrica diversa (empréstimo consignado, cartão, tarifas etc.), sendo faculdade do autor cumular ou não pedidos (art. 327, CPC). A norma processual civil, portanto, prestigia a economia processual e a eficiência na resolução de litígios, ao permitir que diversas demandas sejam processadas em conjunto. Contudo, tal permissão não se transmuda em uma exigência, não retirando da parte a faculdade de ajuizar ações separadas quando entender mais conveniente à defesa de seus interesses. O combate à litigância predatória deve ser feito com os instrumentos adequados previstos no ordenamento jurídico, como a prevenção de má-fé, e jamais pela supressão do direito constitucional de acesso à justiça. O ajuizamento de ações individuais para produtos e contratos diversos, ainda que contra a mesma instituição financeira, é um direito da autora e não pode ser penalizado com a extinção do processo. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que a ordem judicial emitida era manifestamente ilegal e desproporcional. Nesse contexto, não se vislumbra óbice ao ajuizamento de ações separadas, porquanto as pretensões deduzidas não guardam entre si conexão que imponha a reunião dos processos. Ademais, não se verifica risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação será decidida com base em seu respectivo contrato e conjunto probatório. A ausência de conexão entre as causas de pedir e pedidos afasta a compulsoriedade da cumulação, assegurando à parte o direito de optar pelo ajuizamento de demandas autônomas. Oportuno ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, configura medida extrema, que deve ser reservada para as hipóteses em que a parte efetivamente não necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. No caso em apreço, a apelante busca a restituição de valores que entende ter sido cobrados indevidamente, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do litígio. A alegação de cobranças indevidas configura lesão a direito que demanda reparação, legitimando o acesso à justiça e o exercício do direito de ação. Nesse sentido, já julguei: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO. (0804922-37.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Acompanha o mesmo raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC. FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, a r. sentença deve ser anulada, pois o indeferimento da inicial se deu de forma prematura e em descompasso com os princípios processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a apreciação do mérito da causa. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator