Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA
REU: LARISSA GOMES RIBEIRO SENTENÇA Processo nº 0835862-16.2023.8.15.2001 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO ALEGADO PELO EX-COMPANHEIRO. OCUPAÇÃO DO BEM PELA EX-COMPANHEIRA JUNTAMENTE COM AS FILHAS MENORES DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE PROVER MORADIA À PROLE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. É improcedente o pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis por um dos ex-companheiros, relativo a imóvel adquirido na constância do relacionamento conjugal e ocupado pela ex-companheira juntamente com as filhas menores do casal, quando inexistente posse exclusiva do bem. Aplica-se o entendimento de que ambos os genitores têm o dever de prover moradia à prole, sendo lícito o cumprimento da obrigação alimentar in natura, o que afasta a incidência do art. 1.319 do Código Civil. Nessa hipótese, não há enriquecimento sem causa, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835862-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA, em face de LARISSA GOMES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede inicial, alega que conviveu em união estável por aproximadamente nove anos com a ré, tendo se separado de fato em dezembro de 2021, sendo que a dissolução da união tramita em ação própria. Durante a convivência, adquiriram em conjunto o imóvel localizado na Av. Sapé, n.º 737, apto 501A, em João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula n.º 107.300. Após a separação, a ré passou a residir sozinha no referido imóvel, usufruindo-o de forma exclusiva, enquanto o autor fixou residência em outro endereço. Apesar de notificação extrajudicial encaminhada em julho de 2022, na qual o autor solicitava o pagamento proporcional de aluguéis, a ré permaneceu inerte, não pagando qualquer valor pelo uso exclusivo do bem. Além disso, a ré deixou de adimplir as taxas condominiais, fato que ocasionou ao autor a cobrança judicial por meio de execução extrajudicial.
Diante do exposto, requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré para, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia e, ao final, a total procedência da demanda, com o arbitramento de aluguéis em favor do autor pelo uso exclusivo do imóvel comum, no valor de R$ 1.500,00 (metade do valor locatício de mercado de R$ 3.000,00), reajustados anualmente pelo IGPM, condenando-se a ré ao pagamento dos valores devidos desde 20 de julho de 2022, data da notificação extrajudicial, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês até a efetiva desocupação do bem, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente em favor do autor, conforme Id. 81703968. Audiência de conciliação frustrada, conforme termo anexo ao Id. 85993247. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 107493754, impugnando a gratuidade concedida ao autor, alegando sua plena capacidade financeira, e requereu a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustenta que o imóvel é ocupado por ela e pelas duas filhas menores do casal, o que descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, nos termos de precedente do STJ. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Impugnação à contestação no Id. 109752976. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, conforme Id. 109796503. Audiência de instrução e julgamento, conforme termo anexo ao Id. 121191939, com tentativa de acordo, momento em que as partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id. 81703968, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido à luz do art.99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ A ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegada hipossuficiência financeira quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. Assim, pelas mesmas razões e inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração da ré, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando-se a possibilidade de revisão do benefício caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração de sua situação econômica. DO MÉRITO O pedido de arbitramento de aluguéis fundamenta-se no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A jurisprudência há muito consolidou o entendimento de que o condômino que utiliza com exclusividade bem comum deve indenizar os demais co-proprietários, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Contudo, a aplicação deste instituto jurídico não pode ser feita de forma mecânica, devendo o julgador analisar as particularidades do caso concreto, especialmente quando envolvem direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No caso dos autos, a questão central consiste em determinar se é devida indenização quando o imóvel comum é utilizado não apenas pelo(a) ex-convivente, mas também pela prole comum do casal. Esta é precisamente a situação dos presentes autos, onde restou incontroverso que o imóvel serve de moradia não apenas para a requerida, mas para as duas filhas menores do casal, Livia e Laís, respectivamente com 8 e 10 anos de idade. A presença das crianças no imóvel descaracteriza completamente a alegada posse exclusiva da genitora, transformando a ocupação em uso compartilhado entre a mãe e a prole comum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.082.584/SP, consignou expressamente que "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura". Este entendimento encontra fundamento sólido nos princípios constitucionais da proteção da família e do melhor interesse da criança. O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O direito à moradia está intrinsecamente ligado a estes direitos fundamentais, constituindo pressuposto básico para o desenvolvimento sadio e adequado da criança. O dever de prover moradia aos filhos é conjunto e solidário entre os genitores, conforme estabelece o art. 1.696 do Código Civil, que determina serem recíprocos entre pais e filhos o direito à prestação de alimentos. Este dever alimentar não se restringe apenas à prestação pecuniária, podendo ser cumprido in natura, como observado pela Ministra Nancy Andrighi no precedente citado (REsp nº 2.082.584/SP): "Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda". Os elementos probatórios dos autos demonstram de forma inequívoca que o imóvel em questão constitui o lar de referência das menores Livia e Laís, onde desenvolvem suas atividades cotidianas, estudam e mantêm seus vínculos sociais e afetivos. Ficou constatado que é o lugar onde as menores passam mais tempo, enquanto ambiente domiciliar. De fato, condenar a genitora guardiã, ora promovida, ao pagamento de aluguéis pela moradia dos próprios filhos representaria flagrante violação ao princípio do melhor interesse da criança, podendo comprometer a estabilidade habitacional das menores e, por conseguinte, seu desenvolvimento psicossocial adequado. Ademais, não se pode ignorar que a permanência das crianças no imóvel beneficia igualmente ambos os genitores, na medida em que ambos cumprem, ainda que de forma diversa, o dever constitucional e legal de prover moradia adequada à prole. O autor, ao não residir no imóvel, não deixa de se beneficiar do fato de suas filhas possuírem moradia estável e adequada, cumprindo assim, indiretamente, seu dever parental. Por outro lado, a requerida, ao manter as crianças no imóvel, também cumpre seu dever de guarda e cuidado, não configurando, portanto, uso exclusivo ou enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum. Ex-cônjuge reside no imóvel com filha menor do casal. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a reconvenção e condenou a autora reconvinda ao pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do bem comum, adquirido durante o casamento havido entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora reconvinda está obrigada a arcar com aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, considerando que está a nele residir com a filha menor gerada pelas partes durante o casamento. III. Razões de decidir 3. Segundo entendimento majoritário do C. STJ, o fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia do filho em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o requerente como a requerida estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento do menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos (Cf. REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Neste contexto, no caso dos autos, inviável a cobrança de aluguéis até que a filha em comum, que reside no imóvel, atinjam a maioridade, ou até que bem seja efetivamente vendido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017356-69.2023.8.26.0071; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) - grifo meu EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. 1. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Improcedência. Imóvel utilizado pela ex-cônjuge e pela filha comum do casal para moradia. Possibilidade de conversão parcial dos alimentos em pecúnia devidos pelo autor em alimentos "in natura", na forma de habitação. Precedentes. 2. DANO MATERIAL. Depreciação. Por se tratar de dano em teoria já incorrido, caberia ao autor ter efetuado a respectiva demonstração (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. Impossibilidade de condenação da ré a ressarcir dano hipotético. 3. DANO MORAL. Não caracterizada impossibilidade de venda, tendo, ao contrário, a possibilidade sido reafirmada neste julgamento. Dano moral inexistente. RECURSO DA RÉ PROVIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1016734-62.2021.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) - grifo meu No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO SOBRE O PATRIMÔNIO EM COMUM. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-CÔNJUGE. MORADIA. FILHOS COMUNS. IMÓVEL QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DA EX-CÔNJUGE, MAS DO GRUPO FAMILIAR FORMADO COM OS FILHOS COMUNS DO AUTOR. GENITOR QUE DEVE CONTRIBUIR À PROLE NA MEDIDA DE SUA CAPACIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, DEVENDO SER RESGUARDADO O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA, PREVISTO NO ART. 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Instituído o condomínio, após a partilha, o ex-cônjuge que não está na posse do imóvel pode exigir do outro aluguel. No entanto, descabe o pagamento na hipótese em que o ex-cônjuge que permanece na posse do imóvel tem a guarda dos filhos menores do casal, que também residem no imóvel.” (Acórdão n.885386, 20141210037768APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 212) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. (0800772-18.2018.8.15.0191, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) - grifo meu Ademais, é importante destacar que eventual condenação da requerida ao pagamento de aluguéis poderia gerar consequências práticas devastadoras para as menores, forçando possivelmente a desocupação do imóvel e a ruptura de seus vínculos habitacionais, escolares e sociais, bem assim debate sobre redução da pensão alimentícia prestada pelo autor aos filhos, assunto tipicamente da vara familiar. Tal situação seria manifestamente contrária ao disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o princípio da proteção integral, segundo o qual a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser-lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Destaca-se ainda o art.16 da Convenção sobre Direitos da Criança, da ONU, devidamente incorporada na legislação brasileira por meio do Decreto n. 99.710, de 1990: Nenhuma criança deve ser submetida a interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e à sua reputação. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou ataques (grifo meu). Diante do quadro fático comprovado nos autos, não há como acolher a pretensão autoral. A presença das filhas menores no imóvel descaracteriza a alegada posse exclusiva da requerida, transformando a situação em uso compartilhado para atendimento de necessidade básica da prole comum. Não se configura, portanto, enriquecimento sem causa da requerida, mas sim cumprimento de dever parental de ambos os genitores, ainda que de formas distintas. A improcedência do pedido se impõe não apenas pela ausência dos pressupostos legais para o arbitramento de aluguéis, mas principalmente pela necessidade de preservação dos direitos fundamentais das crianças envolvidas, que devem ter absoluta prioridade na análise judicial, conforme determinação constitucional expressa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA
REU: LARISSA GOMES RIBEIRO SENTENÇA Processo nº 0835862-16.2023.8.15.2001 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM UNIÃO ESTÁVEL. USO EXCLUSIVO ALEGADO PELO EX-COMPANHEIRO. OCUPAÇÃO DO BEM PELA EX-COMPANHEIRA JUNTAMENTE COM AS FILHAS MENORES DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE PROVER MORADIA À PROLE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. É improcedente o pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis por um dos ex-companheiros, relativo a imóvel adquirido na constância do relacionamento conjugal e ocupado pela ex-companheira juntamente com as filhas menores do casal, quando inexistente posse exclusiva do bem. Aplica-se o entendimento de que ambos os genitores têm o dever de prover moradia à prole, sendo lícito o cumprimento da obrigação alimentar in natura, o que afasta a incidência do art. 1.319 do Código Civil. Nessa hipótese, não há enriquecimento sem causa, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835862-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por THIAGO NEVES MAIA DE SOUZA, em face de LARISSA GOMES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede inicial, alega que conviveu em união estável por aproximadamente nove anos com a ré, tendo se separado de fato em dezembro de 2021, sendo que a dissolução da união tramita em ação própria. Durante a convivência, adquiriram em conjunto o imóvel localizado na Av. Sapé, n.º 737, apto 501A, em João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula n.º 107.300. Após a separação, a ré passou a residir sozinha no referido imóvel, usufruindo-o de forma exclusiva, enquanto o autor fixou residência em outro endereço. Apesar de notificação extrajudicial encaminhada em julho de 2022, na qual o autor solicitava o pagamento proporcional de aluguéis, a ré permaneceu inerte, não pagando qualquer valor pelo uso exclusivo do bem. Além disso, a ré deixou de adimplir as taxas condominiais, fato que ocasionou ao autor a cobrança judicial por meio de execução extrajudicial.
Diante do exposto, requereu o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da ré para, querendo, apresentar contestação sob pena de revelia e, ao final, a total procedência da demanda, com o arbitramento de aluguéis em favor do autor pelo uso exclusivo do imóvel comum, no valor de R$ 1.500,00 (metade do valor locatício de mercado de R$ 3.000,00), reajustados anualmente pelo IGPM, condenando-se a ré ao pagamento dos valores devidos desde 20 de julho de 2022, data da notificação extrajudicial, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês até a efetiva desocupação do bem, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente em favor do autor, conforme Id. 81703968. Audiência de conciliação frustrada, conforme termo anexo ao Id. 85993247. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 107493754, impugnando a gratuidade concedida ao autor, alegando sua plena capacidade financeira, e requereu a concessão do benefício em seu favor. No mérito, sustenta que o imóvel é ocupado por ela e pelas duas filhas menores do casal, o que descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, nos termos de precedente do STJ. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Impugnação à contestação no Id. 109752976. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, conforme Id. 109796503. Audiência de instrução e julgamento, conforme termo anexo ao Id. 121191939, com tentativa de acordo, momento em que as partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id. 81703968, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada. A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil. Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido à luz do art.99, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RÉ A ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegada hipossuficiência financeira quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. Assim, pelas mesmas razões e inexistindo nos autos elementos que infirmem a declaração da ré, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando-se a possibilidade de revisão do benefício caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração de sua situação econômica. DO MÉRITO O pedido de arbitramento de aluguéis fundamenta-se no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A jurisprudência há muito consolidou o entendimento de que o condômino que utiliza com exclusividade bem comum deve indenizar os demais co-proprietários, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Contudo, a aplicação deste instituto jurídico não pode ser feita de forma mecânica, devendo o julgador analisar as particularidades do caso concreto, especialmente quando envolvem direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No caso dos autos, a questão central consiste em determinar se é devida indenização quando o imóvel comum é utilizado não apenas pelo(a) ex-convivente, mas também pela prole comum do casal. Esta é precisamente a situação dos presentes autos, onde restou incontroverso que o imóvel serve de moradia não apenas para a requerida, mas para as duas filhas menores do casal, Livia e Laís, respectivamente com 8 e 10 anos de idade. A presença das crianças no imóvel descaracteriza completamente a alegada posse exclusiva da genitora, transformando a ocupação em uso compartilhado entre a mãe e a prole comum. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.082.584/SP, consignou expressamente que "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura". Este entendimento encontra fundamento sólido nos princípios constitucionais da proteção da família e do melhor interesse da criança. O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O direito à moradia está intrinsecamente ligado a estes direitos fundamentais, constituindo pressuposto básico para o desenvolvimento sadio e adequado da criança. O dever de prover moradia aos filhos é conjunto e solidário entre os genitores, conforme estabelece o art. 1.696 do Código Civil, que determina serem recíprocos entre pais e filhos o direito à prestação de alimentos. Este dever alimentar não se restringe apenas à prestação pecuniária, podendo ser cumprido in natura, como observado pela Ministra Nancy Andrighi no precedente citado (REsp nº 2.082.584/SP): "Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda". Os elementos probatórios dos autos demonstram de forma inequívoca que o imóvel em questão constitui o lar de referência das menores Livia e Laís, onde desenvolvem suas atividades cotidianas, estudam e mantêm seus vínculos sociais e afetivos. Ficou constatado que é o lugar onde as menores passam mais tempo, enquanto ambiente domiciliar. De fato, condenar a genitora guardiã, ora promovida, ao pagamento de aluguéis pela moradia dos próprios filhos representaria flagrante violação ao princípio do melhor interesse da criança, podendo comprometer a estabilidade habitacional das menores e, por conseguinte, seu desenvolvimento psicossocial adequado. Ademais, não se pode ignorar que a permanência das crianças no imóvel beneficia igualmente ambos os genitores, na medida em que ambos cumprem, ainda que de forma diversa, o dever constitucional e legal de prover moradia adequada à prole. O autor, ao não residir no imóvel, não deixa de se beneficiar do fato de suas filhas possuírem moradia estável e adequada, cumprindo assim, indiretamente, seu dever parental. Por outro lado, a requerida, ao manter as crianças no imóvel, também cumpre seu dever de guarda e cuidado, não configurando, portanto, uso exclusivo ou enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum. Ex-cônjuge reside no imóvel com filha menor do casal. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a reconvenção e condenou a autora reconvinda ao pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do bem comum, adquirido durante o casamento havido entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora reconvinda está obrigada a arcar com aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, considerando que está a nele residir com a filha menor gerada pelas partes durante o casamento. III. Razões de decidir 3. Segundo entendimento majoritário do C. STJ, o fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia do filho em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o requerente como a requerida estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento do menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos (Cf. REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Neste contexto, no caso dos autos, inviável a cobrança de aluguéis até que a filha em comum, que reside no imóvel, atinjam a maioridade, ou até que bem seja efetivamente vendido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017356-69.2023.8.26.0071; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) - grifo meu EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. 1. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Improcedência. Imóvel utilizado pela ex-cônjuge e pela filha comum do casal para moradia. Possibilidade de conversão parcial dos alimentos em pecúnia devidos pelo autor em alimentos "in natura", na forma de habitação. Precedentes. 2. DANO MATERIAL. Depreciação. Por se tratar de dano em teoria já incorrido, caberia ao autor ter efetuado a respectiva demonstração (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. Impossibilidade de condenação da ré a ressarcir dano hipotético. 3. DANO MORAL. Não caracterizada impossibilidade de venda, tendo, ao contrário, a possibilidade sido reafirmada neste julgamento. Dano moral inexistente. RECURSO DA RÉ PROVIDO, DESPROVIDO O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1016734-62.2021.8.26.0005; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) - grifo meu No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO SOBRE O PATRIMÔNIO EM COMUM. IMÓVEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-CÔNJUGE. MORADIA. FILHOS COMUNS. IMÓVEL QUE NÃO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DA EX-CÔNJUGE, MAS DO GRUPO FAMILIAR FORMADO COM OS FILHOS COMUNS DO AUTOR. GENITOR QUE DEVE CONTRIBUIR À PROLE NA MEDIDA DE SUA CAPACIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, DEVENDO SER RESGUARDADO O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA, PREVISTO NO ART. 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Instituído o condomínio, após a partilha, o ex-cônjuge que não está na posse do imóvel pode exigir do outro aluguel. No entanto, descabe o pagamento na hipótese em que o ex-cônjuge que permanece na posse do imóvel tem a guarda dos filhos menores do casal, que também residem no imóvel.” (Acórdão n.885386, 20141210037768APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 212) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. (0800772-18.2018.8.15.0191, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) - grifo meu Ademais, é importante destacar que eventual condenação da requerida ao pagamento de aluguéis poderia gerar consequências práticas devastadoras para as menores, forçando possivelmente a desocupação do imóvel e a ruptura de seus vínculos habitacionais, escolares e sociais, bem assim debate sobre redução da pensão alimentícia prestada pelo autor aos filhos, assunto tipicamente da vara familiar. Tal situação seria manifestamente contrária ao disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o princípio da proteção integral, segundo o qual a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, devendo ser-lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Destaca-se ainda o art.16 da Convenção sobre Direitos da Criança, da ONU, devidamente incorporada na legislação brasileira por meio do Decreto n. 99.710, de 1990: Nenhuma criança deve ser submetida a interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e à sua reputação. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou ataques (grifo meu). Diante do quadro fático comprovado nos autos, não há como acolher a pretensão autoral. A presença das filhas menores no imóvel descaracteriza a alegada posse exclusiva da requerida, transformando a situação em uso compartilhado para atendimento de necessidade básica da prole comum. Não se configura, portanto, enriquecimento sem causa da requerida, mas sim cumprimento de dever parental de ambos os genitores, ainda que de formas distintas. A improcedência do pedido se impõe não apenas pela ausência dos pressupostos legais para o arbitramento de aluguéis, mas principalmente pela necessidade de preservação dos direitos fundamentais das crianças envolvidas, que devem ter absoluta prioridade na análise judicial, conforme determinação constitucional expressa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito