Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAURA CAMPOS DE LUCENA
REU: MUNICIPIO DE MAE D'AGUA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800690-66.2018.8.15.0391 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LAURA CAMPOS DE LUCENA, identificada, em face do MUNICÍPIO DE MÃE D´ÁGUA/PB, também identificado. Narra que prestou concurso público no Município de Mãe D´Água, e em razão de sua aprovação foi investida no Cargo de Agente Administrativo, conforme a Portaria de nº 001/1998, datada de 29 de maio de 1998, e o termo de posse datado de 01 de junho de 1998. Ocorre que, segundo afirma, por conveniência da administração pública, foi remanejada para o cargo de Professora, passando a ministrar aulas de matemática desde o dia 12/02/2003, no Ensino Fundamental II, nas turmas 5ª Série A - Turno manhã, 5ª Série B - Turno tarde, 5ª Série C - Turno tarde, 6ª Série A - Turno manhã e 6ª Série B - Turno tarde, como comprovam os diários de classe em anexo. Destaca que que embora por conveniência da administração pública a Promovente tenha passado a ocupar o Cargo de Professora, o seu salário permaneceu do seu cargo de origem, e não daquele em exercício, ou seja, a administração pública municipal tinha em sala de aula uma professora qualificada ao custo de um agente administrativo. Aduz, que em 2009, prestou outro concurso público no município de Mãe D´Água, desta vez para o cargo de Professora, no qual foi aprovada, e nomeada por meio da Portaria de nº 025/2010, datada de 22 de fevereiro de 2010, e ressalta que tem 15 anos e 06 meses na condição de professora ministrando aulas de matemática em diversas turmas. Relata desde o mês de abril de 2018, os seus vencimentos sofreram redução e foi informada de que seu nível foi reduzido de CIII para CII, porém, afirma que a cada 05 anos de efetivo exercício de atividade de professor tem um reajuste de 5% (cinco por cento) em seus vencimentos, conforme dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério. Alega que requereu administrativamente sua progressão de CIII para CIV, conforme comprova em anexo, e consequentemente o reajuste monetário de 15%, por comprovar exaustivamente seu período em sala de aula, mas não obteve resposta, já que desde o dia 12.02.2003 ministra aulas de matemática. Afirma, ainda, que com relação a carga horária de quando prestou o concurso público, o edital trazia como carga horária 25 horas aula (art.2º, § 4º da Lei nº 1.738/2008), no entanto, labora 3:30 horas semanais, sem a devida remuneração, ou seja, alega que trabalha mais de 2/3 (dois terços) da sua carga horária em sala de aula, bem como deve receber diferença salarial de hora/aula. Assim, requer em sede de tutela antecipada, para que seja restaurado os vencimentos ao nível CIII com efeito retroativo, e no mérito, que seja reconhecido o tempo laboral de 15 (quinze) anos em sala de aula, e seja elevada por meio de seus vencimentos ao nível CIV, com efeito retroativo. Requer ainda, o adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, a partir de 27.04.2011, em razão da modulação dos efeitos da adi 4167, pelas horas aulas semanais ministradas aos educandos, as quais excedem os termos do § 4º, art. 2º, da Lei nº 1.738/2008. Juntou vasta documentação. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Contestação e impugnação apresentadas. Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO: Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença, cabendo, nesta oportunidade, retificar a classe processual para o rito de juizado da Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada não fora apreciado. Dito isto, passo a analisar. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, DECIDO: O intento autoral encontra vedação expressa no §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Não obstante tratar-se de norma atinente ao mandado de segurança, referida vedação é de perfeita aplicação ao caso em tela, nos termos do §5º, do mesmo art. 7º, da Lei 12.016/2009: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n 5869 de 1973 - Código de Processo Civil. O intuito do legislador foi evitar com que tais matérias fossem obtidas de forma transversa, em ações diversas do referido writ of mandamus, burlando assim o mencionado §2º. O pleito autoral, em sede de tutela antecipada, é para que seja restaurado os vencimentos do cargo de professora, ao nível CIII, com efeito retroativo na folha de pagamento mais próxima, gera diretamente despesas ao erário, esbarrando, portanto, na vedação supra. Assim, carece a parte autora de um dos requisitos para a concessão de sua tutela antecipada, o fumus boni juris, motivo pelo qual se torna desnecessária a análise dos demais requisitos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DO MÉRITO O caso gira em torno, para que seja restaurado os vencimentos ao nível CIII com efeito retroativo, bem como, seja reconhecido no Cargo de Professora de matemática, o tempo laboral de 15 (quinze) anos em sala de aula, e seja elevada por meio de seus vencimentos ao nível CIV, com efeito retroativo. Requer ainda, o adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, a partir de 27.04.2011, em razão da modulação dos efeitos da adi 4167, pelas horas aulas semanais ministradas aos educandos, as quais excedem os termos do § 4º, art. 2º, da Lei nº 1.738/2008. É incontroverso que a autora ocupa o cargo de Professora no Município De Mãe D´Água/PB e que pretende alçar a progressão de carreira, com o aumento no vencimento que afirma ser devido. Conforme foi abordado na inicial, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério Público Municipal de Mãe D’água, Lei Municipal de nº. 338/2009, só contempla os profissionais que prestaram concurso para o cargo de professor, ou seja, em regra só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Veja-se a Lei 338/2009 (Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Mãe D’água): “Art. 19. O ingresso na carreira do magistério público municipal, a partir da vigência desta lei, dar-se-á exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer na referência I da classe B do respectivo cargo”. Desta maneira, a Promovente, na época enquanto ocupava o cargo de Agente Administrativo não fazia jus a progressão funcional, quando laborou como professora, no período de 2003 a 2009. O ingresso da Promovente no Magistério Público Municipal se deu de fato, através da aprovação no concurso público realizado no ano de 2009, sendo nomeada para o cargo de Professora por meio da Portaria nº 025/2010, datada de 22.02.2010 (ID nº 16532369 – fl. 9). Com relação a progressão horizontal citada na Inicial, vejamos o que dispõe a norma do art. 36, da Lei nº 338/2009: “Art. 36. A progressão horizontal citada no artigo anterior ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional do magistério, do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atividades, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação de desempenho e da qualificação do trabalho docente, considerando: a) o desempenho do trabalho; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de exercício na função docente; d) a avaliação de desempenho periódica”. Dessa maneira, ao ingressar no cargo de professora em 2010, a Promovente fazia jus ao nível de quem está iniciando na carreira, e no ano de 2015 teve direito a primeira progressão, passando ao nível CII, e no ano de 2020 para o nível CIII. A progressão para o nível CIV só será possível com mais 05 (cinco) anos de exercício do cargo de professor, o que deve ocorrer por volta deste ano de 2025. COM RELAÇÃO A CARGA HORÁRIA Na Inicial, a Promovente afirma que quando prestou o concurso público, o edital trazia como carga horária 25 horas aula (art.2º, § 4º da Lei nº 1.738/2008), no entanto, labora 3:30 horas semanais, sem a devida remuneração, ou seja, alega que trabalha mais de 2/3 (dois terços) da sua carga horária em sala de aula, bem como deve receber diferença salarial de hora/aula. Analisando esse ponto, em que pese a parte Autora ter juntado o Projeto político Pedagógico e Proposta Pedagógica Curricular (ID nº 44303595), notadamente quanto aos documentos juntados aos autos, tenho que não há juízo de certeza, no sentido de que não houve a comprovação do Edital do Concurso e da Legislação mencionada na Inicial, bem como, documentos que afirmassem a carga horária semanal em sala de aula. Tampouco a Autora buscou produzir outras provas, apesar de lhe ser concedido prazo regular durante a fase instrutória, que se desenvolveu em absoluto respeito ao contraditório e ampla defesa. Como é cediço, recai sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, e, na hipótese dos autos, necessário seria um mínimo de prova, por parte da autora, a demonstrar que, de fato existiu o edital e a legislação específica da carga horária semanal em sala de aula, do cargo de Professor, onde a Autora labora. Colocada a questão nesses termos, não há como atender à pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito