Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSITANIA BELARMINO DA SILVA COSMO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-71.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ROSITANIA BELARMINO DA SILVA COSMO em face da ENERGISA, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em 25/07/2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na análise preliminar da petição inicial, verificou-se que a autora não atendeu aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto deixou de instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente as três faturas anteriores e posteriores ao débito discutido, bem como comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica que sustentem, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de adimplemento contratual. Foi oportunizado à parte autora prazo para emendar a inicial, conforme determina o §1º do art. 321 do CPC, com advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, não houve o atendimento da determinação judicial, tendo sido juntada aos autos apenas uma Declaração de Quitação Anual de Débitos referente ao ano de 2024, documento este que não substitui os comprovantes específicos exigidos, tampouco possui força probante suficiente para atestar o adimplemento integral das obrigações em discussão. Assim, a parte autora descumpriu determinação judicial expressa, não supriu os vícios apontados na inicial e tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que torna inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 84, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça, se deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito