Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROSO SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801869-03.2023.8.15.0151 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES BARROSO SANTOS propôs a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo id 122504319 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito. Sem necessidade de expedição de alvará, posto que o pagamento far-se-á por depósito em conta. Com o depósito, expeça-se alvará eletrônico. Caso não tenho sido informado os dados bancários, intimem-se para os devidos fins, independentemente de novo despacho. Tudo cumprido, arquive-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conceição/PB, data do protocolo eletrônico. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito