Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802952-44.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): FRANCINALDA SOARES Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RITA DE CÁSSIA MOREIRA COSTA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de débito relativo a “recuperação de consumo”, ou seja, valores atribuídos pela concessionária a título de consumo não registrado, decorrentes de procedimento de fiscalização realizado de forma unilateral. Sustenta que não foi devidamente notificada para apresentar defesa administrativa quanto à cobrança, tampouco lhe foi oferecida a oportunidade de acompanhar o procedimento técnico de verificação que resultou na suposta dívida. Pleiteia, assim, a concessão de tutela para a imediata religação do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de nova interrupção em razão da referida cobrança. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados à inicial indicam que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de cobrança administrativa unilateral, promovida com fundamento em recuperação de consumo, sem que a parte autora tivesse ampla ciência, tampouco oportunidade de contraditório prévio à efetivação da medida. Trata-se, pois, de débito pretérito, apurado de forma unilateral pela concessionária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente o corte no fornecimento de energia elétrica em virtude de débitos antigos, quando o consumidor não teve a oportunidade de impugnar administrativamente a cobrança ou quando esta não se refere ao mês do consumo. Veja-se: “O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.” (AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/05/2014) Dessa forma, configurada está a probabilidade do direito alegado, uma vez que a cobrança impugnada refere-se a recuperação de consumo, sem prévia manifestação da parte autora, tampouco comprovação da legalidade do procedimento técnico que originou o suposto débito. Quanto ao perigo de dano, está presente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à segurança e ao bem-estar, cujos impactos decorrentes da interrupção são imediatos e muitas vezes irreparáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº UC nº. 5/2229240-3, no Sítio Lagoa, S/N, Aguiar/PB, por motivo de inadimplemento da fatura relativa à recuperação de consumo. CASO JÁ TENHA OCORRIDO A INTERRUPÇÃO, DETERMINO o imediato restabelecimento do serviço no prazo de até 4 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 362, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. RESSALTO que eventuais outros débitos não relacionados à recuperação de consumo não são abrangidos por esta decisão, sendo facultado à concessionária buscar os meios legais apropriados para a sua cobrança. Com relação ao pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, INDEFIRO, por ora, diante da ausência de provas nos autos quanto à efetiva negativação do nome da parte autora. A análise poderá ser renovada caso haja posterior comprovação. Considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora frente à concessionária, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à demandada demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Intime-se com urgência. Cumpra-se com as devidas comunicações. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.772,95