Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA ARAÚJO PYRRHO DE QUEIROZ ALMEIDA
RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Intimação - ID do Documento 116693768 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 31/07/2025 08:46:39 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803160-40.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Mayara Araujo Pyrrho de Queiroz Almeida, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 115809906 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 115809906, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito