Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO SILVA DE FARIAS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Pagamento em esfera administrativa. Improcedência do pedido inicial Arquivamento. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803627-84.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. JOÃO SILVA DE FARIAS, parte promovente devidamente qualificada, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 01 de junho de 2019, tendo como resultado do sinistro debilidade em membro inferior esquerdo, ocasionada por diversas fraturas. Informa que recebeu administrativamente o valor de 3.375,00. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da diferença de R$ 10.125,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 36459139) onde, preliminarmente, alegou carência de ação por “ausência de documentação imprescindível ao exame da questão”. Falta de interesse de agir, por quitação em sede administrativa. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o promovente não fez prova de seu direito, e o pagamento administrativo se deu na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em tendo se dado o pagamento do valor devido, é de se julgar improcedente o pedido autoral. Impugnação à contestação aportado por meio do documento de Id n.º 36811725. Laudo pericial apresentado (Id n.º 68574306), com manifestação da parte promovida em petições de Id n.º 86806149,,mantendo-se inerte a parte promovente, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/74. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pelo promovente resultou em debilidade permanente de seu membro superior esquerdo, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 68574306, apontando uma debilidade de 75%. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores, e, conforme relatório técnico acima mencionado, a parte promovente apresenta limitação em 75%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, é de 70%, sendo esse percentual calculado sobre o valor total previsto, qual seja, R$ 13.500,00, restando ao segurado o importe de R$ 3.375,00. Assim, em se dando a limitação em 75%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 3.375,00. Assim, em tendo o promovente já recebido administrativamente o valor devido, nada há a ser suplementado.
Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/74 e 11.482/07, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança restará sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do art. 98, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, data eletrônica. Juiz de Direito